Segundo o Ministério da Justiça, Autoridade Central é aquela designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico, adequando-os e remetendo-os às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes.
O instituto da Autoridade Central é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, e tem por objetivo fundamental facilitar a cooperação jurídica internacional, conferindo maior agilidade na tramitação dos pedidos, se comparado com o trâmite diplomático e, portanto, viabilizar o cumprimento do pedido dentro do território nacional.
No Brasil, a Autoridade Central examina os pedidos ativos (cuja solicitação parte de um juiz brasileiro ou autoridade brasileira para cumprimento da diligência em outra jurisdição internacional) e os pedidos passivos (cuja solicitação parte de um juiz ou autoridade estrangeira para cumprimento em território brasileiro), sugerindo adequações, exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo, tendente a acelerar e melhorar a qualidade, no que tange à celeridade, dos resultados da cooperação.
Segundo Carolina Yumi de Souza49, a Autoridade Central designada “analisa os pedidos, verificando a presença dos requisitos necessários ao seu cumprimento e providenciando a complementação dos elementos faltantes antes mesmo do envio à autoridade brasileira encarregada por sua execução ou à Autoridade Central do Estado requerido”.
Noutras palavras, além da via diplomática, por intermédio das chamadas Autoridades Centrais, também podem ser recebidos os pedidos provenientes da justiça estrangeira e que buscam execução no Brasil.
No Brasil, o papel da Autoridade Central, tanto para pedidos passivos decorrentes de tratados firmados, como os pedidos ativos, quer em matéria penal ou
49 SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal:
considerações práticas, in Revista Brasileira de Ciências Criminais 71. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, março-abril. 2008.
civil, é exercido pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI)50, que pertence à estrutura do Ministério da Justiça51.
Nessa situação encontram-se os pedidos lastreados nos acordos internacionais firmados com os países do MERCOSUL, Colômbia, Estados Unidos, França, Itália, Peru e Portugal. Apenas quanto ao tratado bilateral entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.320, de 30 de novembro de 1994) e Brasil e Canadá (Decreto n. 6.747, de 22 de janeiro de 2009), a Autoridade Central é a Procuradoria-Geral da República e não o DRCI.
Assim como no trâmite diplomático, aos pedidos e respectivos documentos que transitam via autoridades centrais são conferidos autenticidade, não sendo necessária a tradução juramentada, conforme jurisprudência tanto do STF como do STJ:
A tradução juramentada dos documentos que compõem a CR, assim como a chancela consular, somente são necessárias quando trazidas por mãos de particulares. Quando a comissão rogatória vem pela via central, infere-se a autenticidade dos documentos que a instruíram, a despeito de a aversão para o vernáculo ter sido feita na origem. É assente tal entendimento na jurisprudência do STF. (STJ, AgRg na Carta Rogatória 1.000 – 2005/0115459-2, rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.06.2006)
Exemplo comum nos dias de hoje são os casos de repatriação de menores quando trazidos ilegalmente por um dos genitores para o Brasil. O interessado entra em contato com a Autoridade Central do seu país para que ele contate a Autoridade Central brasileira para localização e repatriamento do menor.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), da Presidência da República atua como Autoridade Central Federal, nos termos do Art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº
50 Brasil. Decreto n. 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, revogado pelo Decreto nº 5.834 de 6/7/06,
revogado pelo Decreto nº 6.061, de 15/03/07, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2007/Decreto/D6061.htm#art6>. Acesso em 12/04/2010.
51 Mas há tratados em que a Autoridade Central é exercida pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro, por vezes, por exigência do MRE estrangeiro.
79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 200052.
Ao receber o pedido, buscará, preliminarmente, ajustar acordo amigável entre as partes e, diante da hipótese negativa, encaminha a documentação à Advocacia Geral da União para que seja distribuído perante a Justiça Federal, ação de repatriação, caso assim entenda necessário.
Outra alternativa é a opção de ingresso da ação diretamente na justiça brasileira, tema que será abordado no item 2.6. Nesse caso, a atuação da Autoridade Central brasileira se limitará a buscar, junto a INTERPOL, ajuda para localização do menor e prestar esclarecimentos sobre os trâmites e diligências no âmbito da Convenção.
Conclui-se, assim, que a agilidade que se busca imprimir aos pedidos de auxílio direto ou de auxílio mútuo se dá em virtude do seu pronto atendimento sem a necessidade de delibação e concessão de exequatur, de modo que é possível resumir o assunto didaticamente da forma que se segue: quanto aos pedidos passivos de auxílio mútuo, a Autoridade Central do país solicitante (designada pelo próprio Estado) encaminha a decisão proferida pela autoridade estrangeira competente para o Brasil53 para que dê encaminhamento judicial ou administrativo;
quanto aos pedidos ativos, a decisão judicial brasileira também deve tramitar preliminarmente pelo DRCI para que sejam aferidos os requisitos de admissibilidade para, posteriormente, serem encaminhados ao destino para cumprimento no exterior.
52 Brasil. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis
do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/2000.htm >. Acesso em: 25/09/09.
53 Os pedidos são encaminhados ao DRCI, exceto pedidos provenientes de Portugal, Canadá e
aqueles que digam respeito à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro – Convenção de Nova York (Decreto n. 1320/94, art. 14, nº1), serão encaminhados à Procuradoria Geral da República.