1 Innledning
1.5 Metoder
1.5.5 Refleksjoner over feltarbeidet
A escolha recaiu no período de 2000 a 2008, por dois motivos: a) a automação no âmbito da previdência social está consolidada, portanto com maior confiabilidade das informações e, b) pela estabilidade econômica brasileira, com a oportunidade dos trabalhadores que se encontravam no estrangeiro pelo desemprego nacional poderem retornar e os demais, por presunção, estariam competindo em um mercado de trabalho com um perfil diferente, mais especializado.
Conforme Apêndice E, na tabela 14, estão apresentados os dados publicados no Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), para o período entre 2000 e 2008, com a divulgação da
395
quantidade de concessões, pelas espécies de benefícios previdenciários. Em síntese, constata-se que foram processados 34.041.685 benefícios, sendo que 31.335.751 são oriundos do RGPS e destes 29.455.256 são previdenciários. No que diz respeito às aposentadorias, encontra-se um total de 7.209.749, com os desdobramentos de 4.076.195 por idade, 1.605.263 por invalidez e 1.528.113 ATC.
Os grandes números e considerando a população residente no Brasil de 189.952.795 – estimada para 2008 –, com cerca de 6.421.444 contribuintes para os regimes próprios, constatou- se que apenas 18,55% da população brasileira receberam prestações sejam previdenciárias ou assistenciais para idosos e deficientes processadas pelo INSS. Verifica-se um grande contingente de trabalhadores atuando na informalidade sem a devida inscrição como segurado396.
À luz das informações apresentadas no AEPS, conclui-se que o governo deve imprimir mais esforços no sentido da inclusão previdenciária. Constata-se que os autônomos não segurados auferem rendimentos, mesmo que insuficientes para o sustento da família. Ficam, entretanto, à margem de serem enquadrados como assistidos, tendo como um dos requisitos ganhos inferiores a ¼ do salário mínimo por membro do núcleo familiar que compartilham a mesma residência.
As estatísticas apresentadas na tabela 14 demonstram que, em relação aos benefícios totais, a ATC representa 4,44% e, se comparada, apenas com prestações previdenciárias, a participação é de 5,19% e mais restritivamente, fazendo um confronto entre as três espécies de aposentadorias, tem-se: 56,54% por idade, 22,26% por invalidez e 21,19% por tempo de contribuição.
Observa-se que estão liderando as concessões as prestações típicas da previdência social, ou seja, a aposentadoria por idade, como 4.076.195 concessões e a pensão por morte, com 2.909.847 benefícios, num universo de 29.455.256 prestações previdenciárias. Com fundamento na perda da capacidade laborativa e na dependência econômica.
Outro benefício com grande representatividade é o salário maternidade criado por força da Lei n. 6.136397, de 7.11.1974, foi incluído entre os benefícios de encargo da previdência social, sendo o custeio proveniente da arrecadação a cargo das empresas, correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do total da folha de salários dos empregados. Traduzindo um avanço social da legislação brasileira com o reconhecimento da definitiva entrada da mulher no mercado de trabalho e a necessidade de incorporação de incentivos à permanência da mãe junto ao filho recém-nascido.
396
AEPS - período 2000-2008.
397
BRASIL. Lei n. 6.136, de 7 de novembro de 1974. Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 8 nov. 1974. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6136.htm>. Acesso em: 16 fev. 2010.
Por essa lei, a cobertura recaía sobre a empregada regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme os arts. 391 a 393398. Portanto, não tinha direito ao benefício à empregada doméstica, a trabalhadora rural, a profissional autônoma, considerando que foram expressamente excluídas do regime celetista. Nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/1988 passou a contemplar todas as categorias de seguradas, com abrangência plena a partir de 29.11.1999.
Conforme o previdencialista Borrajo Dacuz399 a sociedade ainda tem uma grande dívida com a mulher trabalhadora, o que pode ser notado com a tardia regulamentação do salário maternidade sendo universalizado no ano de 2000, causando irreparável prejuízo para a profissional e mãe. Considerando também a persistência da deficiência de creches públicas e jardins de infância, não se pode falar em princípio da igualdade no mercado de trabalho, o que causa a maior informalidade do trabalho da mulher e sua não inclusão como segurada da previdência social.
A tabela 3 indica a quantidade de benefícios pagos mensalmente, como referência o mês de dezembro de cada ano, sendo possível notar que o crescimento médio vegetativo é de 3,68% para o período, considerando o saldo das prestações previdenciárias – as concedidas e suspensas – não registrando as transformações, por exemplo, de aposentadoria para pensão por morte. O dado mais representativo extraído dos valores apresentados é que a média monetária do benefício é muito baixa, não alcançando sequer dois salários mínimos por concessão.
Tabela 3: A evolução dos benefícios emitidos, por quantidade, valor total e médio por provento – 2000-2008. Posição em dezembro Ano Quantidade de benefícios concedidos Crescimento dos benefícios em relação ao ano anterior (%)
Valor total das concessões (R$)
Valor médio das concessões (R$) 2000 19.572.748 5.364.699.869 274,09 2001 20.032.858 2,35 6.199.278.821 309,46 2002 21.125.512 5,45 7.308.508.521 345,96 2003 21.851.685 3,44 9.084.025.036 415,71 2004 23.146.969 5,93 10.407.503.789 449,63 2005 23.951.338 3,47 11.341.137.598 473,51 2006 24.593.390 2,68 12.635.504.461 513,78 2007 25.170.283 2,34 13.600.616.846 540,34 2008 26.095.625 3,68 15.205.539.497 582,69
Fonte: Dataprev, sub, síntese400
398
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm > . Acesso em 20 dez. 2009.
399
DACRUZ, 1995, 1620.
400
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Políticas de Previdência Social. Coordenação-geral de Estatística, Demografia e Atuária. Boletim Estatístico da Previdência Social. Brasília, v. 14, n. 9, set. 2009. 56 p.
O ensinamento que se extrai dos fatos apresentados é que não está havendo uma inclusão previdenciária como esperado. A porcentagem de 3,67% apurada não é representativa para a demanda de trabalhadores na informalidade, estimada em 34,1% da População Economicamente Ativa (PEA). Segundo dados da PNAD-2008, os protegidos pela previdência alcançam o índice de 65,9%, correspondendo a 55,3 milhões de pessoas. Por outro lado, no que se refere à redução da pobreza no Brasil, fica evidente a contribuição da previdência social pela constatação dos rendimentos por beneficiário serem de pequena monta, o que leva a concluir que o favorecido vai gastar toda a renda, em produtos e serviços básicos, como alimentos e energia elétrica401.
Após a análise dos argumentos sobre a existência da ATC, somando-se às concessões processadas pelo Ministério da Previdência Social, as evidências indicam que o impacto dessa aposentadoria em confronto com as demais é insignificante e está posicionada em último lugar, não representando um suposto privilégio para uma determinada classe de trabalhadores segurados pelo RGPS. A porcentagem de 5,19% em relação aos benefícios previdenciários é inexpressiva, o que não justifica a sua extinção e muito menos causadora de deficits orçamentários ao sistema público de previdência.
Outro ponto a destacar, após a análise das concessões realizadas no período de 2000- 2008, é que a aposentadoria por idade exige como quantidade mínima de, apenas, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo ser seguidas ou intercaladas. O aposentado por tempo de contribuição obrigatoriamente faz o aporte de 420 (quatrocentos e vinte) ou 360 (trezentos e sessenta) recolhimentos mensais – não computadas as parcelas relativas ao décimo terceiro salário − para implementar o requisito temporal para o benefício previdenciário, se homem ou mulher, respectivamente. Portanto, a participação na formação do patrimônio do RGPS do contribuinte que visa ATC é de pelo menos o dobro daquele que vai requerer o benefício aposentadoria por idade.
O que evidencia é o longo prazo de recolhimentos e a frequência, princípios do regime de repartição, em que uma geração paga o benefício da outra. Como as prestações são mensais é importante receber com a mesma regularidade, ocorrendo o equilíbrio financeiro do sistema. Mesmo entre as demais formas de aposentadoria, a por idade requer comprovação de 15 (quinze) anos de contribuições ao longo de toda a vida laboral, independe se homem ou mulher. Aquela concedida por invalidez pode ocorrer, até mesmo, sem uma única contribuição, trata-se de risco presumido pelo Regime Geral, o que demonstra a participação indispensável daquele que pretende aposentar-se por tempo de contribuição com maiores aportes para o sistema.
401
A seguir, será desenvolvido o estudo do caso Acordo Brasil-Portugal sobre a Previdência Social. A escolha desse específico ato foi por contar com maior representatividade quantitativa e preservar a semelhança de conteúdo com os demais tratados sejam os bilaterais ou os multilaterais.