No Ministério das Relações Exteriores (MRE) o departamento responsável pela negociação de acordos bilaterais, regionais e multilaterais que tratam, entre outros temas, de cooperação jurídica em matéria penal e civil, de transferência de pessoas condenadas e de extradição é a Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI). A esse departamento compete o trâmite da cooperação jurídica internacional pela via diplomática.
O DCJI recebe e encaminha a documentação correspondente aos pedidos e as medidas atendidas entre as autoridades centrais brasileiras e as embaixadas do Brasil no exterior. Assim, tem-se que, tanto as cartas rogatórias, os pedidos de extradição, de transferência de pessoas condenadas, ações trabalhistas contra embaixadas e organismos internacionais, nacionalidade, localização de brasileiros no exterior e asilo político passam pelo departamento.
Os pedidos provenientes do exterior, que chegam com o nome de carta rogatória passiva, são recebidos pelo Ministério das Relações Exteriores, acompanhados de tradução (em língua nacional) por tradutor juramentado e, após aferição de cumprimento dos requisitos determinados na Portaria n. 26/90 do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, serão remetidos por intermédio do Ministério da Justiça ao Presidente do STJ, órgão judicial responsável para delibar e determinar, se plausível, a execução das medidas solicitadas.
A exemplo desta tramitação, verifica-se a CR n. 226 encaminhada ao STJ pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível organização criminosa em torno de operações de lavagem de dinheiro47. O mesmo se diz da CR n. 438, também encaminhada pela Embaixada
47 CR n. 226/STJ: Trata-se de Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores
a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível organização criminosa em torno de operações de lavagem de dinheiro. Para tanto, roga cooperação judicial do Brasil para esclarecer fatos que envolvem a confecção de “dinheiro falso”. O pedido esclarece que “além das imprensas dos Bancos Nacionais, só existem 14 imprensas privadas no mundo que têm a autorização para imprimir dinheiro”.E que apenas uma dessas “não teria uma boa reputação quando se trata de averiguar a comprovação da legalidade das pedidas, a saber a S.A. CICCONE CALCOGRAFICA em Buenos
da Bélgica ao MRE com o fito de verificar o possível envolvimento de um empresário brasileiro em crime de lavagem de dinheiro, com exequatur deferido em 15 de agosto de 2007 pelo Ministro Luiz Fux.
O trâmite diplomático foi alvo de questionamento na CR 10536, quando a legitimidade da Procuradoria Helvética foi questionada para ingressar diretamente no Judiciário brasileiro em busca de informações, sobre processos judiciais em nome dos responsáveis pela empresa Transbrasil dentre outras diligências. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal, até então órgão de competência originária para analisar os pedidos, entendeu que Ministério Público estrangeiro não tem legitimidade para rogar diligências a outro Estado sem a participação da justiça local, e que, portanto, os pedidos deveriam tramitar pela via diplomática, por meio do Ministério das Relações Exteriores.
Outro, entretanto, foi o posicionamento do Ministro Carlos Velloso na CR 9618/Suíça, originário da Procuradoria Distrital de Bülach - Cantão de Zurique, na Confederação Helvética, que havia por finalidade a realização das investigações solicitadas no texto rogatório, visando a esclarecer crime de tráfico de drogas, medida que foi deferida em 2 maio de 2001. Nesse caso foi reconhecida a legitimidade do MP para rogar diretamente à justiça brasileira, sem necessidade de trâmite pelas vias diplomáticas.
Situação curiosa verifica-se na CR 11.194, julgada em 4 de novembro de 2004, relator Ministro Nelson Jobim. Não obstante impugnada a legitimidade da
Aires, Argentina”. O pedido chega até o Brasil para se buscar ajuda judicial na medida em que, de conversas interceptadas, chega-se ao nome de Josephino Viegas, contato brasileiro que Sanjivan RUPRAH teve contato regularmente. Josephino Viegas é um dos diretores da Ciccone Calcográfica. O intuito de ambos era o desenvolvimento de projeto comum para a Guiana. Dentre as diligências requeridas tem-se medidas como busca e apreensão de documentos na sede da Ciccone Calcografia no Brasil e na residência e domicílios de Josephino Viegas, investigação e bloqueio de todas as contas e cofres bancários de Josephino Viegas e de sua esposa e outras diligências. Para o MP, embora a Constituição Federal preveja a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas e de dados, em se tratando de investigação criminal, por meio de ordem judicial, é permitida a quebra de dito sigilo. Argumenta ainda que o juízo rogante “demonstrou a existência de indícios da participação de Josephino Viegas nos fatos em apuração, suficientes, para que seja decretada a quebra do sigilo bancário e telefônico, conforme requerido, além da realização das demais diligências”.No entanto, o Ministro Luiz Fux, em dezembro de 2005, ao decidir sobre o pedido entendeu, fundado nos precedentes da Suprema Corte brasileira que tanto para o bloqueio das contas quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário, é imperioso que haja homologação, pela justiça brasileira, da decisão alienígena que o determinou, ou seja, depende, no Brasil, de sentença que a decrete. Assim, a rogatória foi deferida parcialmente para excluir das diligências os pedidos executórios como o bloqueio de cofres e contas bancárias e das diligências que importem em quebra de sigilo bancário.
Procuradoria de Hamburgo, Alemanha por ocasião da solicitação de informações sigilosas (quebra de sigilo fiscal e bancário) para se apurar suposto crime de lavagem de dinheiro através de conta existente no Deutsche Bank, o STF manteve- se silente quanto à legitimidade para indeferir, as medidas que não fossem meramente instrutórias, como pedidos de citação e intimações.
Com a EC n. 45/2004, a competência originária do STF para processar e julgar os pedidos rogatórios e as homologações de sentenças estrangeiras foi transferido ao Superior Tribunal de Justiça que, diante da sua jurisprudência formada ao longo dos últimos 5 anos, tem posicionamento firmado quanto a legitimidade do Ministério Público (MP) para pedidos rogatórios, inclusive os executórios, nos termos do julgamento do Agravo Regimental na CR 998, detalhado mais adiante.
Conclui-se, portanto, que pelo trâmite diplomático, os pedidos originários do exterior e que se pretendem cumprir no Brasil, deverão ser encaminhados pelas autoridades estrangeiras às autoridades brasileiras, ou seja, serão recebidas pelo MRE, e de lá remetidas ao STJ para concessão (ou não) do exequatur, para seu cumprimento. O processamento do exequatur será realizado por um juiz federal de primeira instância, na seção judiciária designada pelo relator.
Quanto a sua devolução, os pedidos rogados, cumpridos ou não, serão devolvidas pelo STJ ao MRE ou ao Ministério da Justiça para que os remetam à autoridade judiciária competente nos termos do artigo 14 da Resolução n. 9/05, do Superior Tribunal de Justiça48.
48 Art. 14: Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez)
dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.