Concrete Innovation Centre - COIN
5 Plans for final three-year period
Os antecedentes se referem ao passado do indivíduo, suas
condenações, absolvições, ou seja, todo seu histórico em matéria criminal. 101
99
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178.
100
Idem. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial, p. 417.
101
A jurisprudência descreve o que vem a ser antecedentes: “Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta os antecedentes judiciais, nunca restringindo simplesmente a existência ou inexistência de precedentes
Dada a infinidade de situações envolvendo a circunstância
judicial em testilha, faremos uma análise dos casos, os quais são objetos de
controvérsia.
9.2.1. Crime Continuado
O crime continuado, o qual é uma ficção jurídica, não poderá
ser reconhecido para efeito de maus antecedentes. Os delitos perpetrados não
poderão servir para contabilizar como maus antecedentes, uns dos outros, ainda que
tramitem em autos apartados. 102
9.2.2. Necessidade de comprovação documental dos maus antecedentes
Outra questão importante se refere à elevação da pena acima do
mínimo legal, sob o pálio de que o agente possui maus antecedentes, sem que exista
nos autos comprovação documental a esse respeito. Entendemos não ser razoável
policiais e judiciais, mas levando-se em conta, também, o comportamento social do réu, sua vida familiar, sua inclinação ao trabalho e sua conduta contemporânea e subseqüente à ação criminosa, para então qualificá-los em bons ou maus” (TACRIM-SP – HC – Rel. Manoel Carlos – RJD 7/191 – JUTACRIM 80/108, 87/127).
“Os antecedentes a que se refere o art. 42 do CP (atual art. 59) são todos os fatos ou episódios da vita anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime, devendo o magistrado, quanto à personalidade do agente, ter em atenção a boa ou má índole do delinqüente, seu modo ordinário de sentir, de agir ou reagir, sua maior ou menor irritabilidade e o seu maior ou menor grau de entendimento” (TACRIM-SP – AC – Rel. Cunha Camargo – JUTACRIM 39/167).
102
A jurisprudência acerca do tema assim se manifesta: “O crime continuado, por ficção jurídica, é considerado como único. Os delitos não podem, desta maneira, ser considerados como maus antecedentes, uns dos outros, ainda que processados em apartado” (TRF 4.ª Reg. – HC – Rel. Gilson Dipp – RJTE 152/253).
que o julgador exaspere a pena, indicando que o indivíduo possui maus
antecedentes com base em prova exclusivamente testemunhal. 103
Porém, isto não significa que outra circunstância, tal como a
conduta social, não poderá ser considerada com base no depoimento de
testemunhas.
9.2.3. Idoneidade da folha de antecedentes criminais
Discussão relevante é a de se considerar, ou não, como idônea
para aumentar a pena, a existência de folha policial de antecedentes. 104
O ponto nevrálgico da discussão é considerar que as folhas de
antecedentes são documentos públicos e, portanto, merecem credibilidade, cabendo
aos órgãos competentes, quais sejam os respectivos institutos de identificação
fazerem constantes atualizações em seus bancos de dados, a fim de fornecer
informações aos interessados (juízes, delegados de polícia, promotores de justiça e
demais interessados), que demonstrem a vida pretérita dos cidadãos, os quais
tenham envolvimento na prática de crimes.
103
No tocante à pena acima do mínimo, sem certidão de condenação definitiva anterior, a jurisprudência se posiciona que: “Os antecedentes criminais, apesar das variantes de cada caso, não podem ser registrados por meio de meros testemunhos, pois o princípio da presunção de inocência não permite tal elasticidade. Por essa razão, a exasperação da pena ao máximo legal tem de ser eficientemente corroborada pelas provas e pelas indicações jurídicas viáveis” (STJ – HC 22.793 – Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 01.10.2002 – DJU 04.11.2002, p. 224).
104
Não exacerba a pena: “Não assiste fé pública à mera folha policial de antecedentes que, assim, é de per si insuficiente para justificar majoração de pena” (TACRIM-SP – AC – Rel. Gonzaga Franceschini – JUTACRIM 88/218).
Exacerba a pena: “Mostra-se satisfatório o provimento judicial em que, a partir da folha penal do acusado, fixa-se a pena-base em um ano acima do mínimo legal” (STF – HC 73.157-1 – Rel. Marco Aurélio – DJU 29.11.96, p. 47.156).
9.2.4. Existência de inquérito policial e processos em andamento
Também é alvo de grande celeuma, se a existência de
inquéritos policiais e processos em andamento servirão de base para a exasperação
da pena, sob o argumento de que o indivíduo possui maus antecedentes.
Alguns autores como Cezar Roberto Bitencourt105, sustentam
que em função do princípio constitucional da presunção de inocência, podem ser
considerados como antecedentes somente os fatos anteriores que resultarem em
condenação com trânsito em julgado.
Antecedentes dentro desta concepção são apenas as
condenações, que transitaram em julgado, as quais não são aptas a gerar
reincidência.
Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que todos os inquéritos policiais e ações penais em andamento
consignadas na folha de antecedentes do indivíduo podem caracterizar maus
antecedentes, ainda que não tenha ocorrido uma condenação com trânsito em
julgado. 106
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem
manifestando-se reiteradamente, no sentido de que processos e inquéritos policiais
105
Idem. Código penal comentado, p. 178.
106
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo de forma iterativa no sentido de que, “O envolvimento do réu em inquéritos policiais e em ações penais influem, em princípio, na avaliação dos seus antecedentes para efeito de aplicação da pena-base, desde que em decisão devidamente fundamentada. Precedentes” (STF – 2.ª T. – Rel. Maurício Corrêa – HC 77.081-5 – j. 20.10.1998 – DJU 11.12.98, p. 2). “A presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes” (STF – HC 73394-8 – Rel. Moreira Alves – DJU 21.03.97, p. 8.504).
em andamento, sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado, não
caracterizam maus antecedentes, para os fins do artigo 59 do Código Penal107.
Entendemos que não existem garantias constitucionais
absolutas, sendo que não representa violação ao princípio constitucional da
presunção de inocência considerar como maus antecedentes, a existência de
inquéritos policiais ou processos em andamento em desfavor do indivíduo.
Antecedentes se referem a toda biografia criminal do indivíduo e não somente suas
eventuais condenações com trânsito em julgado.
Com efeito, não há como o julgador distanciar-se da realidade
social, pois conforme demonstrou de forma escorreita Dirceu de Mello na qualidade
de relator, no HC 149.906-3/3, São Paulo, 5ª C., 19.08.1993, v.u.: “Homem de bem,
realmente, não marcaria com tal freqüência presença no campo das investigações da
polícia e da justiça penal”.
Por sua vez, a existência de inquéritos policiais arquivado não
pode ser considerada como maus antecedentes, com o condão de autorizar o juiz a
aumentar a pena-base. 108
107
“Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base” (STJ – 5.ª T. – HC 16.922 – Rel. Felix Fischer – j. 17.12.2002 – DJU 24.02.2003, p. 255). “À luz do art. 59 do CP, meros registros de inquéritos policiais não consubstanciam o conceito de maus antecedentes” (STJ – 6.ª T. – REsp. 247.900 – Rel. Vicente Leal – j. 27.08.2002 – DJU 28.10.2002, p. 353).
108
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa nesse sentido: Antecedentes criminais – “Inquérito policial arquivado significa não haver sido coligidos elementos mínimos para justificar oferecimento de denúncia. Acrescente-se, tal arquivamento decorre de decisão judicial, ouvido o Ministério Público. Inquérito policial em andamento, por si só, não indica infração penal. É mera proposta de trabalho. Precipitado, por isso, tomá-lo como antecedente criminal negativo” (STJ – 6.ª T. – REsp. 167.369 – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 17.02.99, p. 171).