A segunda instância administrativa, no âmbito federal, é composta pelos Conselhos de Contribuintes, órgãos colegiados que integram o Ministério da Fazenda, ao qual se atribui função judicante. Cada Conselho é dividido em Câmaras, cada uma composta por 8 membros, sendo 4 representantes dos contribuintes e 4 representantes da Fazenda Nacional219.
Ainda dentro da composição do Ministério da Fazenda, temos a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, instituída pelo Decreto nº 83.304/79220, que é integrada pelo Presidente e Vice-Presidente de cada Conselho. Trata-se de instância especial, sendo de sua competência a apreciação do Recurso Especial e do Recurso Voluntário, interposto contra as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes que reformou, parcial ou integralmente, decisão de primeira instância favorável ao contribuinte.
A Portaria da Secretaria da Receita Federal nº 55/98 dispôs sobre o Regimento Interno dos três Conselhos que compõem esse Tribunal Administrativo e
219 Lembramos que a composição paritária está prevista no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, instituído pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 55/98, no artigo 2º, § 4º.
da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A competência é fixada por matéria para cada Conselho221, basicamente da seguinte forma:
1º Conselho: julga matérias relativas a aplicação da legislação referente ao
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições;
2º Conselho: julga matérias relativas a aplicação da legislação referente a IPI,
IOF, PIS/PASEP, COFINS, FINSOCIAL, CPMF e Contribuições Previdenciárias222;
3º Conselho: julga matérias relativas à aplicação da legislação referente ao
Imposto sobre Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, tendo competência residual dos demais Conselhos.
Assim, de acordo com a competência fixada para cada Conselho e para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o recurso interposto contra a decisão proferida em primeira instância é apreciado, proferindo-se decisão em forma de acórdão.
Junto aos órgãos de segunda instância atuam os representantes da Procuradoria, no exercício do cumprimento da lei e dos interesses da Administração.
6.4.1. Dos recursos previstos para reformá-las
Das decisões proferidas nos Conselhos de Contribuintes caberão Embargos
221 Decreto 70.235/72, artigo 25, § 1º. 222
Nos termos do artigo 29 da Lei 11.457, de 19/03/2007, que passa a vigorar a partir de 2 de maio deste ano.
de Declaração sempre que houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição
entre a decisão e seus fundamentos ou for omitido ponto sobre o qual devia o órgão julgador se pronunciar223. O prazo para sua interposição é de 5 dias, e poderão ser ofertados por Conselheiro, Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade responsável pela execução do acórdão.
Conforme mencionamos, na estrutura do Ministério da Fazenda, também com função judicante, temos a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF224, sendo de sua competência a apreciação do Recurso Especial e do Recurso Ordinário, ambos interpostos contra decisões dos Conselhos de Contribuintes.
O Recurso Ordinário será interposto contra decisão proferida pelos Conselhos de Contribuintes, quando esta prover recurso de ofício. O prazo para sua interposição é de 30 dias225.
O Recurso Especial é admissível nas seguintes hipóteses: (i) quando a decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes não for unânime e quando contrária à lei ou à evidência de prova; (ii) quando a decisão proferida der á lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara do Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. A primeira hipótese mencionada é privativa da Fazenda Nacional, na segunda é facultada também ao sujeito passivo da obrigação tributária analisada. O prazo previsto para
223 Artigo 27 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 55/98. 224
Criada pelo Decreto nº 83.304/79.
sua interposição é de 15 dias. Abrindo-se vista ao recorrido, em igual prazo, para apresentar as contra-razões226.
Do despacho que negar seguimento ao recurso especial é previsto o recurso de Agravo, que deve ser interposto no prazo de 5 dias da sua ciência227.
O artigo 37, § 3º, do Decreto 70.235/72 prevê o Pedido de reconsideração, cabível nas hipóteses de decisão que der provimento a recurso de ofício e da decisão que negar provimento a recurso voluntário. Esse pedido é destinado ao mesmo órgão que prolatou a decisão. Nas razões do Pedido de Reconsideração, devem ser expostos os motivos pelos quais se entende deva ser reformulado o julgamento.
Ressaltamos, por fim, que a Câmara Superior de Recursos Fiscais foi criada para revisar a decisão dos Conselhos que, anteriormente era realizada pelo Ministro da Fazenda, dando maior agilidade e eficiência nas decisões.
Todavia, o direito à autotutela da Administração para revisão de seus atos, previsto expressamente no artigo 53 da Lei 9.784/99, tem sido utilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com o propósito de rever as decisões administrativas de mérito.
É necessário que se aplique o dispositivo acima mencionado com cautela, a fim de que o mesmo não seja banalizado, convertendo-se em recurso instituído apenas à Fazenda Pública, em que não se contempla o devido processo legal e o direito ao contraditório. A reapreciação do mérito quanto ao crédito tributário objeto do processo administrativo não é possível por essa via.
226
Artigo 7º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 55/98. 227 Artigo 9º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 55/98.
Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza López Martinez versando sobre o tema, aduzem:228
“Atualmente, a Procuradoria da Fazenda Nacional em determinados casos, ignorando as decisões definitivas do contencioso fiscal tem recorrido ao Ministro para anulação do ato decisório. Este procedimento desprestigia todo o sistema processual concebido para o exercício do direito de defesa do contribuinte”.
Salientamos, por derradeiro, não haver previsão legal para o Recurso
Hierárquico. Aliás, tendo a Administração órgão colegiado criado especialmente para
dirimir as controvérsias que se instauram no processo administrativo suscitado pelo administrado, imperioso confiar-lhe esta missão na sua integralidade, não carecendo expediente desta natureza para alcançar esta finalidade.