3. Rammeområde 3 – Kultur mv
3.1 Oversikt over kapitler og poster – rammeområde 3
Nesta tentativa destinada a efetivar o estabelecimento de um corpus iuris religioso e eclesiástico, resta ainda dar destaque a uma norma suscetível de aproximar a U.E. ao fenómeno religioso — agora de
regresso a uma disposição do corpo de um Tratado — reproduzida no art. 13.º do T.C.E., aditado pelo
mesmo Tratado de Amesterdão, que introduziu o reconhecimento concetual das igrejas e associações ou comunidades religiosas164.
Possuidor de uma linguagem considerada bastante clara, o seu âmbito é imperativamente assinalado como uma perfeita novidade, dado que estabelece em si alguma autonomia a atribuir à instituição europeia em matéria jurídico-religiosa e eclesiástica — mesmo que, relativamente à sua forma, viesse adotar também uma configuração geral.
No sentido de melhor situar esta observação, importa destacar os elementos centrais e o alcance dos pressupostos jurídicos da sua redação, assim como as circunstâncias da sua adoção. Com
162 Adiantou-se anteriormente a jurisprudência europeia relativamente ao princípio da diversidade religiosa. Vide nota de rodapé n.º 86.
163 Em Portugal está previsto uma disciplina optativa a ser ministrada nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por
professores propostos pelas diversas confissões religiosas com implantação em Portugal. Conferir art. 7.º do Decreto-Lei n.º 286/89, 29 de Agosto 1989.
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efeito, a disposição é integrada no direito primário da União e resulta intimamente ligada ao processo de integração, o que parece ajustar-se à ideia de um complemento ao art. 12.º do mesmo tratado165.
De indiscutível importância, esta última disposição é relativa à não discriminação166 com base no
critério específico da nacionalidade, sendo certo que a própria natureza da integração europeia a justifica167.
Ora, este favorecido posicionamento no Tratado apresenta-se, no essencial, em conformidade com a importância adquirida pela matéria em alguns documentos de direito internacional, expondo uma tendência generalizada que empresta maior relevância formal às cláusulas orientadas para o combate à discriminação.
Já agora, é o caso da Carta Social Europeia [C.S.E.], cujo § 4 do seu preâmbulo (com a revisão,
art. E da parte V) expõe que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada
na raça, cor, sexo e religião168, ou pela ideia oferecida pelo § 8 do preâmbulo da Carta Comunitária dos
Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores [C.C.D.S.F.T.] que a fim de assegurar a igualdade de
tratamento, afirma que deviam ser tomadas medidas, especialmente em razão do sexo, cor, raça, opinião ou crença169.
Dito isto, interessa agora concentrar atenções no conteúdo e alcance do artigo frequentemente denominado de “cláusula geral de não discriminação”.
A redação textual de que é portador elenca o seguinte:
“Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu,”[…]
165 Atualmente previsto no § 1 do art. 18.º do T.F.U.E.. Note-se seu reforço no § 2 do art. 45.º do T.F.U.E., § 2 do art. 21.º da C.D.F.U.E.,
Regulamento (CEE) 1612/68, do Conselho, 15 de outubro de 1968.
166 É de sublinhar que a jurisprudência europeia avaliou o próprio conceito de “discriminação” em TJUE, COMISSÃO vs. ITÁLIA, 17 de julho 1963
(proc. 13/63).
167 Com efeito, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é considerado “património” central de todo o direito comunitário, sendo
inaceitável outro pressuposto que não este dentro de um bloco de modelo federativo ou multinível, como o caso europeu. O Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia afirmava-o nos termos do § 1 do seu art. 7.º. (Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade). A ideia é confirmada pela jurisprudência europeia em inúmeras decisões, destaca-se os conhecidos TJUE, BOSMAN, 15 de dezembro de 1995 (proc. C-415/93) e TJUE, GRZELCZYK, 20 de setembro de 2001 (proc. 184/99).
168 C.S.E. [1961], Conselho da Europa, Bundesgesetzblatt (Jornal Oficial da Áustria), n.º 460/1969, 18 de outubro de 1961. Revista em 1996.
169 A C.C.D.S.F.T. [1989] foi adotada por todos os Estados-Membros, à exceção do Reino Unido [COM (1989) 248, Bruxelas, 29 de setembro de
Dissertação de Marco Jesus
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[…] “pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual”170.
Como é de constatar, persistem na forma os traços incontornáveis de discrição no tratamento da matéria religiosa na ordem jurídica europeia: reportando uma contextualização de interesse generalista, onde se relacionam vários fatores de discriminação a combater pela U.E., o artigo acaba por não
configurar uma fórmula especificamente de caráter religioso171.
Mas, em contrapartida, ainda que com alguma semelhança com o anteriormente referido art. 14.º da C.E.D.H., este distingue-se claramente do seu homólogo convencional no seu alcance: na
certeza de que a sua redação não prevê a proibição de medidas discriminatórias — evitando dessa maneira que se possa exibir como objeto da produção de efeito direto172 —, os termos empregues
permitem ainda assim pensar numa competência jurídica-religiosa disseminada na esfera das competências explícitas da U.E. quando abrem a possibilidade do combate à discriminação religiosa.
Por conseguinte, diferentemente dos artigos destituídos de obrigações jurídicas que perfilharam- se até então incapazes de atribuir um significativo compromisso jurídico-religioso e eclesiástico, este estabelece a base jurídica para a adoção de disposições em matéria de discriminação em razão da religião, passível de atingir a autonomia dos sistemas jurídicos-eclesiásticos dos Estados-Membros, dada a sua dimensão173.
E a verdade é que, apoiando-se neste útil enquadramento, procedentes disposições permitiram empreender prioritárias ações destinadas a garantir o combate à discriminação — nomeadamente, aquela de configuração religiosa — e, dando um passo em frente, em termos de assegurar a plena aplicação do artigo, ou em sua resposta, seriam efetivamente adotadas diretivas dentro do denominado “pacote anti discriminação”, como descobre-se a seguir.
170 É conveniente referir que o art. 19.º do T.F.U.E. substituiu a expressão “consulta” por “aprovação do” Parlamento Europeu.
171 Com efeito, a lista do art. 13.º do T.C.E. previa diferentes fatores de discriminação das cláusulas tradicionais relativas à matéria. Como explica
EDOUARD DUBOUT, a disposição visa “[…] expressément certains motifs de discrimination qui ne figurent pas dans les clauses traditionnelles de non- discrimination en droit international des droits de l’homme: le handicap, l’âge, et l’orientation sexuelle […]”. Tradução livre do autor: expressamente certos motivos de discriminação que não figuram nas claúsulas tradicionais de não discriminação no direito internacional dos direitos do homem: a deficiência, a idade, e a orientação sexual”. DUBOUT, Edouard — Tu ne discrimineras pas, l´apport du droit communautaire au droit interne, n.º 2, Revue Droits Fundamentaux, Paris, 2002, pág. 48.
172 SOARES, António Goucha — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a protecção dos direitos fundamentais no ordenamento
comunitário, Coimbra editora, Coimbra, 2002, pág. 22.
173 WENINGER H., Michael (Dir.) — Uma Europa sem Deus, a União Europeia e o diálogo com religiões, Igrejas e comunidades confessionais, Edições
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§ 6. Incursão pelos atos de interesse jurídico-religioso e eclesiástico emanados da competência normativa
Até ao momento foi examinada a fonte primária existente na ordem jurídica da U.E. sem levar-se
em conta os atos jurídicos de interesse religioso-eclesiástico emanados da competência legislativa das instituições europeias. Desenvolve-se agora uma breve análise neste sentido, procurando saber se fornecem ou confirmam — de acordo com os seus desenvolvimentos — algum padrão evolutivo de aproximação da instância europeia à matéria religiosa.