O art. 2.º da C.D.F.U.E. está estreitamente ligado com o art. 1.º, relacionando-se naturalmente na
sua esfera415. O texto é proponente, no seu § 1, de uma pequena redação que visa garantir o
fundamento descrito nos seguintes termos:
“Todas as pessoas têm direito à vida”
Partindo da lógica dos instrumentos internacionais existentes — fontes inspirativas também do direito à vida — este parágrafo apresenta uma referência textual diferente de algumas conhecidas formulações: a desenvolvida pela C.E.D.H., que no seu respetivo art. 2.º prescreve distintivamente o
413 ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA referindo-se a uma conceção desenvolvida por TOMÁS GONZAGA. In CUNHA, Paulo Ferreira (Org.) — Direito natural,
justiça e politica,…2005, pág. 106. Para apreciação da questão, recomenda-se também a leitura de ROSETA, Pedro — Direitos do homem e biomedicina,…2003, pág. 10.
414 Com algumas cautelas interpretativas — sem querer ferir os preceitos religiosos dos seus crentes —, é de extrair isso mesmo das múltiplas
referências encontradas sobre o assunto. Entre elas adquire especial interesse o testemunho de JOSEPH RATZINGER, segundo o qual as teorias jurídicas que promovem uma evolução em domínios da manipulação genética propiciam “[…] o enfraquecimento silencioso da dignidade humana”, ideia que, em certa medida, alarga os constrangimentos da ética religiosa a múltiplos âmbitos [itálico nosso]. Conferência integrada nas jornadas de Teologia do centro regional do Porto, da Universidade Católica Portuguesa, 05, 06 e 07 de março de 2001.
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direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, mas também da redação que resulta do art. 3.º da D.U.D.H. e que se expressa por intermédio dos termos Todo indivíduo tem direito à vida.
O seu § 2 assume o papel censurador da pena de morte e, conquanto tenha o mesmo sentido e âmbito, de acordo com o disposto no § 3 do art. 52.º da C.D.F.U.E., acaba por desenvolver uma versão
reduzida do art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 6 à C.E.D.H.416.
Mas antes de prosseguir com destino ao comentário principal cumpre atentar na própria essência do direito em apreciação: afinal, de que trata o denominado direito à vida?
CATARINA BOTELHO faz a interpretação — elaborada a propósito do art. 2º da C.E.D.H. — de que,
“[…] de um ponto de vista jurídico e filosófico, o direito à vida apresenta-se-nos como o mais basilar dos direitos do homem e como condição de exercício de todos os direitos […]” [itálico nosso]417.
No tocante à questão interpretativa fundamental do respetivo texto, esclarece a mesma autora que não é a vida, mas o direito à vida que perspetiva-se protegido pela lei. Ainda nas suas palavras, a delimitação interpretativa imposta pelo referido artigo da C.E.D.H. apenas consagra o direito à vida e não
um resoluto “dever de viver” e nesse sentido entende que não é intenção o reconhecimento expresso do direito à vida, “[…] mas conferir às autoridades nacionais a obrigação de proteger o direito de qualquer pessoa à vida […]” [itálico nosso]418.
Embora apresente-se com uma referência textual diferente da formulação desenvolvida pela dita Convenção, é de igual modo de deduzir que o âmbito do art. 2.º da C.D.F.U.E, persegue em absoluto o
determinante “direito à vida”, dispensando um pretenso “dever de viver”.
Mas, no sentido de introduzir a problemática que interessa, fato que atinge mais relevo é por assim dizer a sua omissão no que respeita às limitações temporais do direito em questão, fundamento considerado de caráter irrefutável pela convicção e moral católica, porquanto o conteúdo do art. 2.º da
C.D.F.U.E., à semelhança do que acontece também com a disposição da C.E.D.H., não define
expressamente as limitações temporais.
Durante os trabalhos destinados à sua elaboração, cedo foi afastada a pretensão religiosa de apresentar uma noção concreta acerca do início efetivo da vida humana e, no mesmo sentido, do respetivo fim efetivo dessa mesma vida, situação que sugere que os seus autores seguiram expressamente as instruções do Conselho Europeu no sentido de focalizar somente os direitos existentes, traçando um caminho que procura excluir completamente duas sensíveis, melindrosas e
416 Enquanto o § 2 do artigo assenta no texto ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado, o art. 1.o do Protocolo Adicional n.º 6 à
C.E.D.H. escreve que a pena de morte é abolida, acrescentando ainda numa segunda parte que ninguém pode ser condenado a tal pena ou execução.
417 BOTELHO, Catarina Santos — A Tutela Directa,…2010, pág. 352.
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delicadas questões — irrevogáveis na perspetiva da I.C.A.R. — e que se colocam exatamente nas
extremidades da vida humana: a interrupção voluntária da gravidez e o fim voluntário da vida. 20.2.1. A interrupção voluntária da gravidez
Ora, no que concerne o primeiro fenómeno, determina essa confissão — em função da sua doutrina, naturalmente — não se tratar em absoluto de uma escolha revogável, consideração inevitável mesmo quando perante um feto com malformações congénitas419. Em conformidade com os
sentimentos e as tradições judaico-cristãs, ninguém possui direito de decisão sobre a vida ou está autorizado a prejudicá-la, nem o direito de interromper o seu percurso natural. Afirmado dogmaticamente pelos fundamentos religiosos, o feto é desde a sua conceção suscetível de uma identidade420.
MÁRIO BIGOTTE CHORÃO lembra que a teologia cristã considera o feto como ser humano, em
qualquer fase, a partir da conceção421.
419 HERBERT HAAG recorda as polémicas declarações do Papa JOÃO PAULO II, nos termos das quais contestou vivamente a despenalização da
interrupção da gravidez até as doze semanas decidido pelo Parlamento Alemão e a existência de postos de orientação, consulta e aconselhamento de mulheres. HAAG, Herbert — A Igreja Católica,…2000, pág. 06.
420 Não obstante a abordagem religiosa-doutrinal defender inequivocamente um “Ser humano” a partir da fecundação e a prevalência do direito à
vida, a verdade é que a sua posição não está completamente isenta de alguma crítica pelo caráter difuso que resulta nomeadamente das suas reservas para com a fecundação in vitro. Ora, apesar da forma singular da sua reprodução em laboratório que observa o processo de fecundação, o feto deveria mesmo assim — conforme afirmado pelos fundamentos religiosos — ser considerado suscetível de uma identidade, mas efetivamente não é o caso, muito embora se compreenda que para as fortes convicções da abordagem religiosa-doutrinal, o problema prende-se sobretudo com a forma de procriação e não necessariamente com o reconhecimento do “Ser humano”. De todo o modo, não falta quem identifique o estabelecimento de uma potencial incongruência e em certo sentido a questão assume contornos incómodos para a Igreja. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça mostra como a perspetiva jurídica lida com esta forma de procriação, observando uma tendência interpretativa evolutiva, assumindo com isso uma posição longe do sentido referencial da moral católica. O ac. SABINE MAYR regista que desde que se demonstre que o despedimento é motivado por essa situação, tornar-se-ia possível inserir no conceito de “trabalhadora grávida” uma trabalhadora despedida, quando à data da comunicação do despedimento os seus óvulos estejam fecundados através do tratamento in vitro e ainda não tinha havido a devida transferência dos óvulos fecundados para o útero dessa trabalhadora sendo que o que parece determinar de forma implícita a legitima decisão deste Tribunal é a aceitação da ideia de que o método de procriação não se esgota na vontade do “Deus criador”. A interpretação do Tribunal de Justiça vai no sentido de acolher a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. TJUE, SABINE MAYR, 26 de fevereiro de 2008. (proc. C-506/06).
421 O autor releva certas referências evangélicas. Deixa-se registada, em particular, uma passagem bíblica desenvolvida por JOÃO BATISTA onde é
afiançado que “ele será cheio de Espirito Santo desde o ventre da sua mãe”. Para apreciação da questão, recomenda-se a leitura de BIGOTTE CHORÃO, Mário — Bioética, pessoas e direito, para uma recapitulação do estatuto do embrião humano, Universidade Católica, Lisboa, 2005. A ideia de que o nascituro deve ser enquadrado no conceito de “pessoa” é ainda apoiada por vários documentos do Magistério eclesiástico, como a instrução Donum vitae
da Congregação para a Doutrina da Fé, de 22 de fevereiro de.1987, e a Encíclica Evangelium vitae de João Paulo II, 25 de março de 1995. Para
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GUY BOURGEAULT nota que esta marca sagrada da vida desde a sua conceção respeita “[…] la
volonté du dieu créateur et non pas à nature propre de la vie humaine […]”422.
Por sua vez merece também uma avaliação crítica a perspetiva da corrente laica e materialista dos direitos humanos, por desdobrar-se em duas consideráveis questões de interesse jurídico relativamente ao tema: a) quanto à possibilidade de incluir o feto nas fórmulas semânticas de todas as pessoas e qualquer pessoa, previstas nos textos europeus em matéria de proteção de direitos humanos, acima referidos; b) vem no seguimento da primeira, e deixa a pergunta sobre — no caso da inclusão do feto — a partir de que momento o próprio é portador de qualidade para considerar-se uma “pessoa humana”423.
Evidentemente, e apesar de todo o interesse em responder a tais questões, transcendem em larga medida o presente trabalho, porquanto não se aspira entrar neste polémico debate biojurídico. Todavia, resulta óbvio que, na esfera interpretativa da corrente secular, o direito à vida é considerado um direito inalienável, embora admita ainda assim constituir-se fundamental a sua ponderação com outros direitos, interpretação que dá expressão à inquietação que pesa sobre a extremidade da vida e a disposição da identidade enquanto “pessoa humana” do feto. A título de exemplo, o direito à interrupção da gravidez é, na perspetiva da corrente laica e materialista dos direitos humanos, a expressão da autonomia da mulher quanto ao seu próprio corpo e o seu direito a controlar a maternidade, malgrado não responder à interrogação relevante sobre a delimitação dos direitos, i.e., qual dos dois — o feto por nascer ou a vida da mulher grávida — detém o valor superior.
Portanto, ao omitir a condição da extremidade inicial da vida e qualquer referência à identidade enquanto pessoa humana do feto424, a matriz ideológica da C.D.F.U.E. vai muito deliberadamente ao
encontro de um património de valores que se postulam laicos e fora do vínculo teológico, nomeadamente do católico. Caso assim não fosse, o reconhecimento expresso desde a sua conceção comportaria efeitos de uma obrigação de índole jurídica impeditiva de uma interrupção da gravidez —
422 Tradução livre do autor: “a vontade de Deus criador e não resulta da natureza própria da vida humana”. BOURGEAULT, Guy — L ´éthique et le
droit, face aux nouvelles technologies bio-médicales, De Boeck-Wesmael, Bruxelas, 1990, pág. 156.
423 Sobre o assunto, TEDH, OPEN DOOR e DUBLIN WOMAN vs. IRLANDA, 29 de outubro 1992 (proc. 14234/88); TEDH, VO vs. FRANÇA, 08 de julho
de 2004 (proc. 53924/00). Este último caso trata de um caso de negligência médica que veio a causar um aborto involuntário do feto. O Tribunal de Recurso de Lyon, contrariando a anterior decisão, considerou que a idade do feto — de 20/21 semanas — correspondia a uma idade em que o mesmo seria susceptível de sobreviver fora do ventre materno, numa incubadora. CATARINA SANTOS BOTELHO é de opinião que o T.E.D.H. fugiu à questão e faz entender que “[…] a questão de saber quando a vida se inicia cabia na margem de apreciação que o tribunal geralmente considera que os Estados devem gozar neste domínio […] e que, neste momento particular, não era nem desejável, nem sequer possível, responder em abstracto à questão de saber se o nascituro é uma pessoa” [itálico nosso]. BOTELHO, Catarina Santos — A Tutela Directa,…2010, pág.s 260-261.
424 O art. 4.º da C.A.D.H. refere, por ex., que toda a pessoa tem direito que se respeite a sua vida […] desde a sua conceção. O artigo proíbe ainda o
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pela atribuição da personalidade jurídica ao nascituro e o reconhecimento da condição de sujeito titular de direito —, mas também uma obrigação de índole politica dirigida aos E.M., porventura, com efeito
necessário em operar alterações às políticas estatais de apoio na cobertura de saúde ou de despenalização à interrupção da gravidez ou, no limite, com implicações nas políticas de contraceção. 20.2.2. O fim voluntário da vida e o recurso à eutanásia
Se o início da vida corresponde a uma das extremidades que causa debate, a outra demarcação encontra o fim da vida, obviamente. Alguns dos membros da Convenção encarregue de elaborar o catálogo europeu de direitos fundamentais reclamaram a afirmação de que todas as pessoas têm direito à vida “até ao seu fim natural”, mas a Convenção não se prontificou a levar a termo a delimitação expressa do fim de vida.
Importa questionar se desta subtil ausência do “até ao seu fim natural” desponta ou não uma abertura ao reconhecimento de um direito a uma morte digna e do recurso à eutanásia, pelo menos no caso de um estado clínico irreversível425, em total desencontro com a abordagem religiosa-doutrinal da
Igreja Católica, segundo a qual a pessoa seria despojada de um direito a morrer — sem embargo da maioria dos Estados europeus recusarem os atos relacionados com eutanásia e o suicídio assistido426.
A pergunta afigura-se provocatória, porquanto não é de retirar da disposição um qualquer dever do Estado-Membro, seja na sua autorização, seja na proibição da legalização ou coação do ato que põe termo à vida. Ainda assim é de admitir não se tratar de um descuidado preciosismo.
20.3. Artigo 3.º: o Direito à Integridade do Ser Humano e a omissão propositada dos limites de