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3. Rammeområde 3 – Kultur mv

3.2 Komiteens hovedprioriteringer for rammeområde 3

Numa tentativa de definir a importante fonte de direito derivado ou secundário da U.E., é de

explicar que a mesma está associada aos atos normativos adotados pelas instituições com a finalidade de realizar os fins dos tratados174.

Como é sabido, na atual versão definida pelo Tratado de Lisboa, está plasmado no art. 288.º do

T.F.U.E. uma referência expressa aos instrumentos jurídicos a perfilhar pelas instituições europeias, no

qual estão previstas resoluções despojadas de hierarquia mas com diferentes graus de eficácia175 — em

concordância com o princípio da atribuição e do princípio do reconhecimento de poderes específicos176

—, não produzindo, contudo, uma referência completamente exaustiva.

174 LOUIS, Jean-Victor, RONSE, Thierry — L´ordre juridique de l´Union Européenne, Dossier de Droit n.º 13, Bruylant, Bâle, 2005, pág. 193.

175 Ainda que a esse respeito se faça a distinção entre os atos unilaterais e os atos convencionais. É de conferir que os atos unilaterais são

classificados geralmente em duas categorias: os atos que constam da nomenclatura do art. 288.º do T.F.U.E. que são exemplo os regulamentos, as diretivas, as decisões, os pareceres e as recomendações, assim como, os atos que não constam da nomenclatura do artigo. São atos ditos atípicos como as comunicações, as recomendações, os Livros Brancos e os Livros Verdes. Os atos convencionais abrangem os acordos internacionais assinados entre a União Europeia e organizações ou países terceiros, os acordos entre Estados-Membros e, finalmente, e os acordos interinstitucionais, isto é, entre as suas instituições.

176 MARIA LUISA DUARTE afirma que o princípio da competência de atribuição tem como sentido principal “[…] limitar a sua atuação aos fins e

poderes previstos nas disposições dos Tratados […] é assim uma aplicação do princípio da legalidade sobre o qual assenta a estrutura e funcionamento da União […]” [itálico nosso]. DUARTE, Maria Luísa — A teoria dos poderes implícitos,…1997, pág. 214. (Princípio das competências de atribuição). A esfera de atuação da União (normativa, administrativa ou jurisdicional) está delimitada pelas competências que são atribuídas e pelos objetivos consignados nos tratados. Nesse sentido, TJUE, VAN GEND EN LOOS, 05 de fevereiro de 1963 (proc. 26/62); TJUE, COMISSÃO vs. FRANÇA, 14 de dezembro de 1971 (proc. 7/71). (Delimitação das competências). Muitas vezes a partir do contencioso de legalidade, o T.J.U.E. garante que as competências exercidas situam-se dentro do campo definido pelos tratados. A jurisprudência europeia tem vindo a traçar os contornos das competências da União, como acontece em TJUE, DONCKER-WOLCKE, 15 de dezembro de 1976 (proc. 41/76); TJUE, COMISSÃO vs. IRLANDA, 16 de fevereiro de 1978 (proc. 61/77). É de referir que, na ausência de uma competência específica nos Tratados, poder-se-á recorrer em determinadas circunstâncias à norma subsidiária de competência prevista nos termos do atual art. 308.º do T.F.U.E.. Na altura, tratava-se do art. 235.º do T.C.E..

Dissertação de Marco Jesus

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Mais do que qualquer outro ato jurídico europeu, as diretivas são de grande ajuda na composição de um corpus jurídico em matéria religiosa, e a respetiva prevalência revela-se até de fácil justificação: estas não são consideradas atos tão rígidos como o instrumento de uniformização jurídica que constitui o regulamento.

Nas suas especificidades, compete à diretiva vincular o E.M. quanto ao resultado atingir,

deixando às instâncias nacionais a definição da forma e dos meios — mesmo que em algumas circunstâncias afigure-se difícil de distinguir a noção “resultado” da noção “forma e meios”177 —, o que

permite atender aos particularismos nacionais e proporcionar uma certa margem de liberdade aos Estados.

Contudo, a bem da completude, e sem embargo da margem de liberdade que se possa exibir consentida, há que produzir uma nota útil, com o objetivo de advertir que em virtude do princípio de lealdade europeia, consagrado no atual § 3 do art. 4.º do T.U.E.178, o direito de transposição dos

Estados-Membros está ainda assim obrigado a respeitar os fins previstos da diretiva179.

177 Como anunciam LOUIS/RONSE, é “[…] impossible de distinguer de façon abstraite entre la notion de ‘résultat’ et celle de ‘forme et moyens’. Ce

qui dans une directive peut relever de la forme et des moyens pourra dans une autre constituer le résultat”. Tradução livre do autor: impossível de distinguir a forma abstrata entre a noção de ‘resultado’ daquela ‘forma e meios’. Aquilo que numa diretiva releva a forma e meios numa outra pode constituir o resultado. LOUIS, Jean-Victor, RONSE, Thierry — L´Ordre Juridique de l´Union Européenne,…2005, pág. 117.

178 O artigo refere que Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no

cumprimento das missões decorrentes dos Tratados. Na altura, correspondia ao art. 10.º do T.C.E.. Os termos do § 2 do art. 13.º do T.U.E. fazem referência à cooperação leal entre instituições europeias. (Princípio da cooperação leal). Ideia confirmada pela jurisprudência europeia em TJUE, ALEMANHA vs. CONSELHO, 05 de outubro de 1994 (proc. C-280/93); TJUE, ZWARTVELD, 13 de julho de 1990 (proc. C-2/88); TJUE, KUHNE, 13 de janeiro de 2004 (proc. C-453/00).

179 Para além de respeitar os fins previstos nos atos, os Estados-Membros e todos os seus órgãos, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão ainda

obrigados a não manter em vigor nem criar direito nacional contrário — e, ainda, a não interpretar o direito nacional em desconformidade com o sentido e o alcance do Direito Comunitário. (Princípio da interpretação conforme). A margem de apreciação de transposição das diretivas é concedida aos Estados- Membros no pressuposto de uma interpretação e aplicação conformes às exigências do direito comunitário, e desde que as suas disposições possuam conteúdo incondicional e suficientemente preciso, conforme TJUE, VON COLSON&KAMANN, 10 de abril de 1984 (proc. C-14/83). No mesmo sentido, TJUE, MARLEASING, 13 de Novembro de 1990 (proc. C-106/89); TJUE, PFEIFFER, 05 de outubro de 2004 (proc. C-403/01). Para apreciação da questão, recomenda-se a leitura de MESQUITA, Maria José Rangel — O princípio da interpretação conforme e a sua não aplicação pelo Estado-Juiz: um (duplo) exemplo de incumprimento estadual, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011; COELHO, Teresa leal — A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades relativa ao efeito directo da directiva comunitária, Universidade Lusíada de Lisboa. Disponível no sítio eletrónico: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/caracterizacao_oj_comunitaria.pdf (consulta em 12.04.2014). (Princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia). Ideia referida muito cedo na jurisprudência europeia em TJUE, STORK, 04 de fevereiro de 1959 (proc. 1/58). No mesmo sentido, TJUE, G. VAASSEN-GOBBELS, 30 de junho de 1966 (proc. 61/65); TJUE, SRL CILFIT E LANIFÍCIO DI GAVARDO, 06 de outubro de 1992, (proc. 283/81): TJUE, DORSCH, 17 de setembro de 1997 (proc. C-54/96). (Princípio da responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito da União Europeia). O ac. FRANCOVICH foi esclarecedor quanto ao princípio segundo o qual os Estados-Membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário. TJUE, FRANCOVICH, 19 de novembro de 1991 (proc. C-6/90 e C-9/90). Numa decisão posterior, o Tribunal esclarece as condições para a aplicação do princípio da responsabilidade dos Estados-Membros. Tal aconteceu em TJUE, BRASSERIE DU PÊCHEUR/FACTORTAME III, 05 de março de 1996 (proc. C-46/93 e C-48/93). No mesmo sentido, TJUE, KOBLER, 30 de setembro de 2003 (proc. 224/01).

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Familiarizados desta forma com o direito derivado ou secundário, e o sentido da sua relação com o fenómeno religioso, cumpre conhecer os pormenores.