3. Rammeområde 3 – Kultur mv
3.5 Kulturformål
3.5.4 Kap. 325 Allmenne kulturformål
Na terceira e última classificação, encontra-se o conjunto doutrinal que aponta para uma possível relação do preâmbulo com o mundo jurídico, concretizada por intermédio de uma tendência interpretativa que atribui sem contemplações a plena eficácia ao texto em apreço.
E, muito embora possa dar aparência dessa prática, a verdade é que doutrina não se está a afastar completamente de alguma da realidade, numa interpretação algo extremista. Por algumas ocasiões os tribunais nacionais foram convidados a pronunciar-se a respeito do valor dos preâmbulos
303 DUARTE, Maria Luísa — A Teoria dos Poderes Implícitos e a Delimitação de competências entre a União Europeia e os Estados-membros, LEX,
Lisboa, 1997, pág. 232. No entanto, deixa a salvaguarda que isso só seja possível na formulação de objetivos de natureza económica e social que a mesma é atendível como diretriz de interpretação. Esta argumentação foi utilizada recentemente pelo Tribunal Constitucional espanhol quando convidado a pronunciar-se sobre o Estatuto de Autonomia da Catalunha. Na jurisprudência espanhola, trata-se do ac. 31/2010, 28 de junho de 2010.
304 TERESA FREIXES, comentário ao preâmbulo da C.D.F.U.E. In SILVEIRA/CANOTILHO (Org.) — Carta dos Direitos Fundamentais,…2013, pág. 26.
Assim também entende a jurisprudência europeia. Com efeito, enquanto fixava certos aspetos fundamentais da natureza jurídica das Comunidades, o Tribunal de Justiça socorreu-se dos elementos preambulares, quando afirma que esta concepção é confirmada pelo preâmbulo do Tratado, que, além dos Governos, faz referência aos povos em TJUE, VAN GEND EN LOOS, 05 de fevereiro de 1963 (proc. 26/62). Também em TJUE, GROUPEMENT DES HAUTS ET ACIÉRIES BELGES vs. ALTA AUTORIDADE DA COMUNIDADE EUROPEIA, 21 de junho de 1958 (proc. (8/57), o Tribunal entendeu que as disposições no preâmbulo do T.C.E.C.A. seriam disposições fundamentais para estabelecer o mercado comum e que as privar de efeito seria destruir as suas bases.
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constitucionais e traduziu-se das suas decisões a atribuição de um valor normativo direto do texto, como foi o caso do Conselho Constitucional francês305 — para dar apenas um exemplo.
Mesmo conscientes da especulação teórica, isto nos leva a equacionar que, conquanto o Tribunal sediado no Luxemburgo ainda não se tenha pronunciado acerca da força dos preâmbulos, nada indica que não possa adotar o critério relativo ao valor dos preâmbulos no futuro e, como tal, o seu conteúdo “[…] chegar a ser fonte, quem sabe, da aparição de novos direitos ou outras instituições jurídicas novas no sistema jurídico da União” [itálico nosso]306. Acontecendo a hipótese anunciada, é
decerto fácil de perceber que qualquer referência a “Deus” e/ou o destaque à herança judaico-cristã no preâmbulo ganha contornos de um considerável referente jurídico a assumir pelo processo de integração europeia, muito além da dimensão eminentemente politica ou de interpretação.
305 Decisão n.º 71/44 DC, do Conselho Constitucional francês, 16 de julho de 1971.
Dissertação de Marco Jesus
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CAPÍTULO II. O RECONHECIMENTO DE UMA IDENTIDADE ESPIRITUAL E O DIREITO DA UNIÃO
Síntese introdutória ao capítulo
Neste capítulo pretende-se abordar um conjunto de questões sobre a pertinência da proposta de uma específica referência à figura de “Deus” no preâmbulo do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, e no quadro da argumentação do trabalho cumpre considerar os seguintes pontos: a) apreciação geral ao fundamento teísta presente em diversos textos constitucionais e breve aferição do seu aspeto conceitual; b) indagar sobre a relação deste compromisso espiritual/religioso com as disposições consignadas no mesmo projeto.
§ 15. A preferência pela fórmula preambular que afirma que os valores da União incluem os valores daqueles que acreditam em Deus
Com a perspetiva da menção a “Deus” no preâmbulo do futuro tratado, foi germinando ao longo dos trabalhos entre os interessados várias possíveis formulações, sendo em consequência de assinalar que a generalidade dos contributos apresentados encontrara inspiração em constituições teístas existentes em alguns Estados-Membros ou suas congêneres da comunidade internacional. Deslocando por momentos toda a atenção para o direito comparado e, após uma apreciação geral ao fundamento teísta em diversos textos constitucionais, não é de deixar de invocar um lugar terminológico com ambiguidade suficiente para lançar alguma confusão. Isto é, longe de esgotar-se numa mera proclamação semântica, as referências explícitas à figura de “Deus” parecem conferir elementos que se prestam a difundir intensidades diferentes. Permitido seja sublinhar pelo menos algumas por aqui.
Assim, é de constatar, porventura, uma moderada intensidade naquela que é a sugestão textual que invoca tão só o nome de Deus das constituições da Dinamarca e Guatemala. Embora com uma outra margem, assume-se ainda a mesma moderação dentro da perspetiva que consagra um reconhecimento de Deus nas constituições da Nigéria e o Paraguai.
Enquanto isso, é interessante reparar na existência de constituições que pedem assumidamente a proteção de Deus ou suas bênçãos, em países como a Argentina, a África do Sul, a Colômbia, o Equador, as Honduras, e a Venezuela. Já a Constituição alemã sugere um enquadramento constitucional que se reconhece consciente da responsabilidade perante Deus, ao passo que a expressão consagrada pela Holanda e Suíça invoca um Deus todo-poderoso. Há ainda constituições que recorrem de um Deus Criador e/ou Misericordioso e Supremo — designadamente em Antígua e
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Barbuda, na Argélia, no Canadá, Filipinas e Peru —, e aquelas que dão expressão à Santíssima Trindade, caso da Grécia e da Irlanda307.
Ora, no que concerne à proposta de formulação a atribuir ao preâmbulo do Tratado Constitucional, aquela que seria recebida com maior expetativa no decurso das audiências da Convenção era proveniente da sugestão da COM.E.C.E. — coadjuvada amplamente pelo Partido Popular
Europeu —, e defendia que fosse usada a formulação do preâmbulo do texto constitucional polaco, precisamente uma das cinco constituições entre os atuais 28 Estados-Membros da U.E. que fazem
referência expressa à figura de “Deus”.
A sua redação enfatiza a representação teísta como fonte de toda a verdade, justiça, bem e beleza308 e, em condições objetivas, o texto pretendido era profundamente representativo do
pensamento estratégico desta supracitada entidade religiosa, interessada em que o processo de integração reconhecesse que o “poder dos homens não é absoluto”. Neste sentido, aquela organização religiosa cristã foi elaborando declarações reiteradas de que seria primordial que o projeto europeu encontrasse os fundamentos, o sentido e os limites da sua atuação em “valores morais” emanados desse mesmo “Deus”309. Não é fácil apurar qual foi o seu eco na Convenção, mas em virtude de não
reunir amplo consenso, mesmo entre os próprios representantes das organizações religiosas, a verdade é que não foi aceite. E a última formulação desenhada no processo negocial da Convenção exprime-se por fim com o seguinte texto:
“[…] os valores da União incluem os valores daqueles que acreditam em Deus […]”310.
Mas é precisamente a respeito da disputa semântica — e atendendo à manifesta arte e imaginação que preside a evocação do fundamento teísta — que é de demorar por alguns instantes
307 No preâmbulo da Constituição da Irlanda, consta o texto Em nome da Santíssima Trindade, de quem vem toda a autoridade, e a quem, como
nossa finalidade última, todas as ações tanto dos homens como dos Estados se devem referir, Nós, o povo da Irlanda, humildemente reconhecendo as nossas obrigações para com o nosso Divino Senhor, Jesus Cristo, que sustentou os nossos antepassados através de séculos de provações, [...] estabelecemos esta constituição.
308 No preâmbulo da Constituição da Polónia, consta o texto Nós — a nação polaca — isto é, tanto aqueles que acreditam em Deus como fonte da
verdade, justiça, do bom e do belo, como também aqueles que não compartilham esta crença, mas que deduzem estes valores universais de outras fontes.
309 Documento apresentado pelo secretariado da COM.E.C.E., 22 de maio de 2002. Publicado em Quelles Valeurs fondatrices pour la Constitution
européenne, Revue nouvelle, t. 116, janeiro/fevereiro, pág.s 97-99.
Dissertação de Marco Jesus
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aqui, na medida em que é absolutamente legítimo aspirar respostas à pergunta: como definir ou determinar o significado da sua evocação?
Concentremo-nos, em particular, num dos seus mais relevantes aspetos, que está em relação, naturalmente, com a própria natureza da figura de “Deus”, porque ao que tudo indica é aqui que residem os elementos que compõem a sua relação com a humanidade, cuja descrição é particularmente relevante em proveito de uma melhor aferição sobre a forma como é atribuído significado à sua evocação.