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3. Rammeområde 3 – Kultur mv

3.5 Kulturformål

3.5.3 Kap. 323 Musikk og scenekunst

jurisdicional em processo contencioso, sintetiza o essencial da relação do Tribunal de Justiça da União Europeia com o fenómeno religioso.

CHRISTIANS afiança que a salvaguarda da liberdade religiosa foi mesmo a “[…] porte d´entrée

principale des questions confessionneles dans le droit de l´Union europeénne […]”208.

PABLO SANTOLAYA MACHETTI explica que esta emergiu gradualmente à medida que aparecia a ideia

“[…] en las decisiones judiciales como principios generales del derecho comunitário […]”209.

Independentemente desta realidade, e conquanto afinar pelo diapasão da defesa das liberdades religiosas, descortina-se em algumas das suas mais relevantes decisões nesta matéria as dificuldades que o T.J.U.E. encontra para assumir o seu protagonismo — à semelhança do que aconteceu amiúde

com o T.E.D.H. Desde as suas primeiras decisões preconiza uma posição de tal forma prudente que, de

um determinado ponto de vista, autoriza a pensar que evita intervir no domínio religioso, a fim de não comprometer o processo de integração europeia com o objeto intemporal.

Não será propriamente novidade aduzir que o tratamento da matéria religiosa releva per se de um exercício difícil e constrangedor, motivo pelo qual o Tribunal reiteradamente assumiu um criterioso

207 TEDH, OTTO-PREMINGER INSTITUT vs. ÁUSTRIA, 20 setembro de 1994 (proc. 13470/87). Para mais desenvolvimentos sobre esta decisão,

capítulo VI da parte B do presente trabalho [24.2.1.].

208 Tradução livre do autor: “porta de entrada principal das questões confessionais no direito da União Europeia”. In LEJEUNE, Yves (Coord.) — Le

Traité d´Amsterdam,…1998, pág. 198.

209 Tradução livre do autor: “nas decisões judiciais como princípios gerais do direito comunitário”. SANTOLAYA MACHETTI, Pablo — Sobre el

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resguardo — aliás, muito comum entre os tribunais, mesmo nacionais. Mas também há quem defenda que as suas inúmeras cautelas são explicadas, nomeadamente, por um grande receio de divergência jurisprudencial com o T.E.D.H.210.

Lembra-se simplesmente o ac. GROGAN, caso que configurava um inequívoco interesse para o

domínio religioso, onde os delicados argumentos enunciados tiveram uma expressão bastante prudente para não responder à questão colocada211.

ALEXIS PAULY considera que na respetiva apreciação, o Tribunal deixa desprovido de resposta o

dilema que irrompe do conflito entre a livre prestação de serviços com a regra nacional irlandesa em termos de interrupção da gravidez e do direito à vida212.

Prudência análoga foi materializada num insuspeito acórdão — na medida em que é aquele que curiosamente fez referência pela primeira vez ao direito à liberdade religiosa como sujeito de interesse para as Comunidades Europeias e digna de exibir-se protegida no seu ordenamento jurídico comum —, como afigura-se o conhecido ac. PRAIS vs. CONSELHO213. A questão em particular ergueu-se a propósito do

relacionamento específico entre liberdade religiosa e o princípio da igualdade nas relações laborais, porquanto no requerimento ao Tribunal foi colocada uma dúvida a respeito da legitimidade do comportamento da Comissão que, ao fixar o calendário das provas de um concurso destinado à admissão de funcionários comunitários, não teve em consideração a sua coincidência com a Páscoa hebraica.

Os juízes acabariam por não dar provimento à pretensão da requerente, sendo que é perfeitamente admissível pensar que os argumentos utilizados serviram também de um subtil e difuso refúgio ao objeto religioso214, descrito incontestavelmente na pobreza franciscana da sua apreciação:

reclama o Tribunal, no seu considerando 17.º que, na medida em que a candidata não comunicou, oportunamente, à autoridade competente que por motivos de natureza religiosa, não poderia

210 LEJEUNE, Yves (Coord.) — Le Traité d´Amsterdam,…1998, pág. 199. Em 03 de abril de 2015 deu entrada na secretaria do T.J.U.E. um pedido de

decisão prejudicial que vai levar este órgão jurisdicional a manifestar-se, pela primeira vez, sobre o uso do véu islâmico, TJUE, SAMIRA ACHBITA, (proc. C- 157/15). Este caso pode ser considerado um teste aos limites doutrinais e convergentes dos dois tribunais.

211 TJUE, GROGAN, 04 de outubro de 1991 (proc. C-159/90).

212 Citado por BROGLIO, Francesco — Religions in european union law,…1996, pág. 158.

213 TJUE, PRAIS, 27 de outubro de 1976 (proc. 130/75).

214 Para apreciação da questão, MACHADO, Susana — A relevância da liberdade de religião nas relações laborais contributos para a sua compreensão

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comparecer às provas, enferma a limitação necessária para arriscar-se numa avaliação a respeito do exercício da sua liberdade religiosa215.

Todavia, não é persuasivo quanto à inquietação de fundo — que recaía em grande parte sobre a sensibilidade religiosa da Comissão —, descortinando-se muita prudência. Ao contrário da fórmula mais severa do Advogado-Geral, a prescrição do acórdão foi de não imputar-lhe uma obrigação, fazendo solução ao “incómodo” aí gerado com um simples dever de tomada de consciência por parte dos órgãos europeus pela diversidade do fenómeno religioso. Com esta posição, honesto é admitir que apesar de reivindicar que a liberdade religiosa encontra-se imperativamente protegida no seu ordenamento jurídico comum, acaba nos mesmos termos por aceitar uma discriminação, dando-lhe um sentido que põe até em causa o princípio da igualdade nas relações laborais.

Também quando convidado a pronunciar-se sobre em que medida as atividades realizadas na qualidade de membro de uma comunidade religiosa ou de inspiração espiritual ou filosófica são passiveis de ser qualificadas como atividades económicas ou serviços, na aceção das citadas disposições do Tratado, o Tribunal produziu abordagens revestidas de compleição assaz passiva. Digamos que verificam-se ilustrativos dessa particularidade, o ac. BHAGWAN216 e, também em toda a

medida, o ac. VAN ROSMAALEN217.

No primeiro dos casos, o Tribunal postula, no seu considerando n.º 14, que a participação em uma comunidade baseada numa religião ou inspiração espiritual/filosófica só releva do âmbito de aplicação do direito comunitário quando considerada como uma atividade económica, para efeitos do então art. 2.º do T.C.E..

A segunda decisão analisou o caso de um Padre que contraiu uma doença durante a sua estadia missionária no Congo Belga, suficientemente séria para obter como resultado a sua invalidez. Apesar de enquadrar o demandante no litígio principal na noção de trabalhador não assalariado — e até considerar a possibilidade do mesmo beneficiar das prestações da segurança social218 —, a decisão do

Tribunal veio mostrar de maneira particularmente clara que as categorias de direito comunitário

215 Ideia semelhante é apreciada na jurisprudência do T.E.D.H.. O caso TUOMO KONTTINEN vs. FINLÂNDIA trata de um trabalhador que se converteu

à Igreja Adventista do Sétimo Dia, e que reclamava que não podia trabalhar a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado. O Tribunal deliberou que em causa estava um despedimento por faltas ao trabalho, desvalorizando com isso a verdadeira dimensão das motivações religiosas. TEDH, TUOMO KONTTINEN vs. FINLÂNDIA, 03 dezembro 1996 (proc. 24949/94).

216 TJUE, BHAGWAN, 05 de outubro de 1988 (proc. 196/87).

217 TJUE, VAN ROSMALEN, 19 de dezembro de 1984 (proc. 300/84).

218 É de referir que houve seis questões prejudiciais relativas à interpretação do art. 52.º e art. 53.º do T.C.E., assim como de certas normas do

Regulamento (CEE) 1408/71 do Conselho, 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e Regulamento (CEE) 1390/81 do Conselho, 12 de maio de 1981, que estende a aplicação do Regulamento (CEE) 1408/71, do Conselho, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família.

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apresentam-se despojadas de qualidade para interpretar e incluir de maneira adequada as condições de vida eclesiástica219.

Outras tantas decisões a título prejudicial justificam a perceção de algum constrangimento do Tribunal no tratamento da matéria religiosa220. Para dar mais alguns exemplos, segue-se uma síntese.

O ac. GOUDA, litigância envolvendo meios de comunicação —, neste caso em particular, a

televisão —, em cujo considerando 27.º o Tribunal equiparou a proteção do crente à de um mero consumidor221.

No ac. VAN DUYN, a recusa de entrada no Reino-Unido de uma cidadã de nacionalidade holandesa

pertencente à Igreja da Cientologia levantou dúvidas sobre as prerrogativas estatais de imposição de restrições tendentes a excluir um nacional de outro Estado-Membro em razão das políticas públicas, especialmente no que tange à consideração de organismos como socialmente prejudiciais222.

Já no ac. CHRISTOS KONSTANTINIDIS o requente grego defendia que a substituição do seu nome

fora das fronteiras gregas era um atentado às suas convicções religiosas e um obstáculo em termos do seu próprio reconhecimento. Na sua resposta, o Tribunal de Justiça simplesmente levou em conta, no seu considerando 16.º, a possibilidade de risco de confusão de pessoas junto dos seus potenciais clientes, relativizando propositadamente o fator religioso223.

Em síntese, ainda que produza decisões com particular interesse para a religiosidade, o Tribunal preconiza uma posição de tal forma prudente que, de um determinado ponto de vista, autoriza a pensar que sempre que possível evita intervir no domínio religioso, e as suas decisões não ditam significativa imposição ou exigência à U.E. nessa matéria.

219 ROBBERS, Gerhard — États et Èglises au sein de l´Union européenne,…1997, pág. 632.

220 Recorda-se que o Tribunal de Justiça mostrava-se competente para decidir a título prejudicial sobre o contencioso de interpretação ou de validade,

em conformidade com o ora art. 177.º do T.C.E.. Atualmente previsto no art. 267.º do T.F.U.E..

221 TJUE, GOUDA, 25 de julho de 1991 (proc. C-288/89).

222 O Tribunal foi convidado a pronunciar-se sobre a interpretação do art. 48.º do T.C.E. (atualmente previsto no art. 54.º do T.F.U.E.) e do art. 3.º da

Diretiva 64/221/CEE, do Conselho, 25 de fevereiro de 1964, relativa à circulação e residência dos cidadãos europeus e à coordenação de medidas especiais que sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança e saúde pública. TJUE, VAN DUYN, 04 de dezembro de 1974 (proc. 41/74).

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CAPÍTULO III. O CONTATO INSTITUCIONAL COM AS IGREJAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: DO