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3. Rammeområde 3 – Kultur mv

3.6 Medieformål m.m

3.6.2 Kap. 335 Medieformål

“A União está aberta a todos os Estados europeus […]”, previsto no § 2 do art. I-1.º, e § 1 do art. I-58.º361.

359 Em desacordo também com a dimensão individual do art. 1.º da C.D.F.U.E..

360 Atualmente previsto no § 1 do art. 21.º da C.D.F.U.E..

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Levanta-se também uma possível restrição do alcance dos art.s I-1.º e I-58.º, desenvolvida à margem dos valores enunciados no art. I-2.º362, na medida em que configura um fator determinante à

admissão de Estados candidatos na organização europeia.

Como ponto de partida e a título de enquadramento, umas prévias observações a respeito dos critérios de elegibilidade de admissão ao processo integracionista.

No início da aventura europeia, o Tratado de Roma não exigia outra condição de admissão além da necessidade do candidato ser um Estado geograficamente europeu363.

Nos anos seguintes, novas preocupações fizeram-se refletir nos critérios de elegibilidade de novos candidatos, nomeadamente: a) saber se o Estado candidato aceitava sem reservas todos os elementos do acquis communautaire; b) na capacidade do Estado candidato em incorporar as obrigações da sua ordem jurídica.

E no seguimento do aprofundamento da integração, os conhecidos Critérios de Copenhaga364

reuniram, pela primeira vez, todas as componentes necessárias — no âmbito geográfico, político, económico e jurídico — para adesões futuras. Em bom rigor, a maioria daquelas que são as “condicionantes políticas” tinham sido previamente introduzidas no Tratado de Maastricht — em conformidade com o enunciado no § 1 do art. 6.º do mesmo tratado —, sendo posteriormente adotadas no T.E.C.E. no respetivo artigo I-58.º, em termos que remetem para os valores materializados

no art. I-2.º.

As referidas “condicionantes políticas” impunham que os Estados consigam dotar-se de instituições estáveis que garantam todos os aspetos da democracia, o primado do direito e a defesa dos direitos do homem — e nesta medida os Critérios de Copenhaga ultimaram um considerável prosseguimento político ao introduzir o respeito pelas minorias365.

Embora alguma doutrina afirme que os requisitos e condições de adesão “[…] não contemplam nenhuma dimensão espiritual (sociais e culturais) para além da dimensão de natureza política […]”

362 Atualmente previsto no art. 3.º do T.U.E..

363 O art. 237.º do T.C.E. transcreve que Qualquer Estado europeu poderá solicitar a adesão como membro da Comunidade. [T.C.E.C.A., previsto no

seu art. 98.º]. Ora, o que de imediato salta à vista, é saber em que consiste um “Estado europeu” para efeitos de elegibilidade, uma vez que o entendimento sobre o conceito/ideia de Europa está longe de ser consensual, não existindo nos Tratados constitutivos da União qualquer referência explícita aos contornos geográficos do conceito/ideia de Europa.

364 Conferir considerando n.º 7 sob epígrafe Relações com os países da Europa central e oriental das Conclusões da Presidência — Conselho Europeu

de Copenhaga, 21 e 22 de junho de 1993, pág. 25.

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[itálico nosso]366, a referência judaico-cristã poderia sugerir um critério espiritual/cultural, muito em

virtude do preâmbulo enquadrar os interesses comuns dos europeus e os valores essenciais do património ideológico e, nessa base, exigir a alteração das condições de acesso de natureza politica — à margem dos valores enunciados no art. I-2.º —, na perspetiva de que o valor judaico-cristão comum surge, inevitavelmente, como critério decisivo de elegibilidade. Ou, por outras palavras, além de geograficamente europeu e da necessária aceitação dos valores plasmados nos tratados — nos quais a União Europeia se funda —, o Estado candidato teria a obrigação de distinguir-se pelas suas raízes espirituais/religiosas judaico-cristãs.

Com efeito, do cenário aventado deriva a seguinte perplexidade: pode a U.E. alterar as condições

de acesso à margem dos critérios políticos enunciados no art. I-2.º? Equaciona-se, pois, a possibilidade de os critérios políticos serem secundados por um determinante critério cultural nas condições de adesão — possibilidade que conta com um aliado jurisprudencial, dado que a ideia do critério identitário histórico-cultural foi invocada no ac. LAUTSI vs. ITÁLIA — como é de ver mais adiante367.

A acontecer, tal anularia o amplo alcance de uma União aberta a todos os Estados europeus, conforme enunciado no § 2 do art. I-1.º e § 1 do art. I-58.º do mesmo Tratado, em virtude de alguns não partilharem culturalmente a matriz judaico-cristã — como seria o caso, a título de exemplo, da Albânia368, e em parte, também da República da Macedónia369.

Com efeito, ainda que Estados geograficamente elegíveis — e, por força disso, legítimos candidatos — seria inevitável o confronto, na medida em que dificilmente comprometer-se-iam a promover os valores essenciais do património europeu resultante da matriz judaico-cristã, tendo em conta a sua orientação islâmica.

Mais do que promover a identidade europeia, a tentativa de referência a uma herança de inspiração judaico-cristã traduziu-se numa opção politica que visava encorajar não só a adesão de Israel, mas também responder às pressões e ameaças oriundas do mundo muçulmano (as proibições introduzidas nos últimos três anos de construção de Minaretes na Suíça e/ou do uso de burca ou

366 WENINGER, Michael H. (Dir.) — Uma Europa sem Deus: a União Europeia e o diálogo com religiões, Igrejas e comunidades confessionais, Edições

70, Lisboa, 2009, pág. 54 e seguintes.

367 Para mais desenvolvimentos sobre esta decisão, capítulo VII da parte B do presente trabalho [23.2.].

368 A Albânia iniciou as negociações para um Acordo de Estabilização e de Associação em 2003 e solicitou adesão em 28 de abril de 2009. [COM

(1999) 235 versão final, Bruxelas, 26 de maio de 1999].

369 A República da Macedónia solicitou a adesão em 22 de março de 2004, recebendo o estatuto de país candidato no ano seguinte. [COM (2005)

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niquab nos espaços públicos na Bélgica e França são sinais dessa tendência)370 — e um persuasivo

sinal destinado a travar definitivamente a adesão da Turquia371 —, ainda que sejam muitas as vozes

europeias a afirmar que o islão faz parte da Europa372.

370 Tendência que se revela fundamental para a salvaguarda da identidade religiosa europeia, no entendimento de alguns. Recorda-se que

ALEXANDRE DEL VALLE pronuncia-se sobre uma atitude coletiva psicológica preconizada pelos europeus que se submeteram, por medo e por interesses económicos, aos ditames do totalitarismo islâmico. No seu interessante ensaio, descreve o eurabismo como uma submissão voluntária e de sujeição fundada no medo da ameaça que desponta de um terceiro mundo revanchista e antiocidental de orientação islâmica. Entende que é uma Europa “ferozmente pacífica” e sem reivindicações recíprocas, circunstância que advém de uma certa culpabilização pela ocupação imperialista e colonial. Fala de um velho continente demográfico e psicologicamente enfraquecido, razãp pela qual os fiéis seguidores de Maomé compreenderam que chegou o momento de penetrar, numa clara estratégia teo-geopolitica que deve ser combatida pelos europeus. DEL VALLE, Alexandre — A Islamização da Europa,…2009, pág. 39 e seguintes.

371 Com efeito, assinala-se que o cristão VALERY D´GISCARD afirmava que “[…] aqueles que mais insistiram no alargamento com vista à inclusão da

Turquia são adversários da União Europeia […]” [itálico nosso]. Citado por DEL VALLE, Alexandre — A islamização da Europa, Civilização Editora, Porto, 2009, pág. 42.

372 JACQUES DELORS, TONY BLAIR e SILVIO BERLUSCONI foram inteiramente coerentes ao afirmar, na Cimeira Europeia de dezembro de 2004, que

a União Europeia não exprime uma realidade de “clube cristão”, não apenas em razão da sua vocação universal e pluricultural, mas também porque “deve tanto ao Islão como ao cristianismo”.

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CAPÍTULO IV. PERSEGUIR UMA RESPOSTA À NECESSIDADE DE APROFUNDAR UMA MELHOR DEFINIÇÃO DA EUROPA

Síntese introdutória ao capítulo

Persegue-se neste capítulo os aspetos relacionados com o alcance da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no âmbito da discussão acerca dos valores identitários de referência com validade para sustentar a ideia sociopolítica do processo de integração. A tarefa implica uma abordagem muito além do aspeto nevrálgico que motiva o presente capítulo, para conhecer o seu caráter multifacetado, enquanto a) instrumento jurídico de promoção e tutela dos direitos fundamentais na União Europeia, no sentido de traçar um retrato genérico nesse domínio; b) instrumento jurídico de preservação e desenvolvimento de valores comuns da União Europeia, no sentido de conhecer os elementos identitários e a essência da sua matriz ideológica.

§ 19. Que protagonismo para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Apesar de assinalar-se constantemente que a construção da unidade política europeia é amoldada na diversidade, não se deixa de reconhecer — por de nenhuma forma contradizer — a validade da ideia de uma comunidade de valores, cujos argumentos possam servir de base de apoio ao processo de integração europeia e, por via disso, atribuir uma identidade sociopolítica comum àquela experiência.

É frequente ouvir-se dizer que numa Europa construída “passo a passo”, assente em fortes interesses comuns e comprometida com os desafios do futuro, nunca foi possível formalizar uma concreta identidade genética. E apesar das recentes tentativas — descritas nas posições falhadas de dimensão espiritual e religiosa, mas igualmente na consagração da formulação de recurso assente num “património” comum de natureza cultural, religioso e humanista —, prevalece a perceção de que a discussão continua ainda assim existente, o que leva a pensar que estão por definir os potenciais elementos identitários do processo de integração.

Mesmo em assumida discordância com a sua adoção, cumpre admitir que a transcendente menção a “Deus” e/ou a um património judaico-cristão que sirva de orientação histórico-religiosa no preâmbulo do Tratado que estabelece uma Constituição — ou, imagine-se, a sua adoção num futuro tratado — afiguram-se ambos fortes argumentos identitários a concorrer como base de apoio à integração político-jurídica e económica da Europa.

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De resto, com a sua adoção dar-se-ia talvez expressão a uma ambicionada resposta final ao trabalho, porquanto ao admitir a importância espiritual e religiosa, e inclusivamente associar uma identidade religiosa à comunidade de valores que representa, a União Europeia estaria simbolicamente fora do profano para adquirir uma forma sagrada. Também reafirma-se que se apresentam sérias dificuldades em acompanhar os argumentos revitalizados de um património histórico comum no preâmbulo do atual T.U.E, em compensação pelos argumentos reprimidos e denegados.

Evidente que isto não significa ser-se contrário à ideia de forjar uma identidade sociopolítica própria ao projeto europeu. Claro que não. Mas eis o principal problema: onde identificar os possíveis elementos identitários desta comunidade política emergente?

Sem prejuízo das demais normas de conteúdo idêntico ou coincidente, ao consultar-se o conjunto do corpo jurídico do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa pensa-se encontrar uma interessante oportunidade — reveladora, de alguma maneira, de uma resposta àquilo que tanto se procura — naquela que é a sua segunda parte e que se converteu em alojamento à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Motivados por esse potencial protagonismo e, em decorrência da essência fundamental do trabalho, que em muito dedica-se à problematização da complexa identidade europeia, importa destacar os seus distintos traços. Por conseguinte, não se está dispensado de um modesto enquadramento que proponha destacar a sua função e significado.

Começa-se pela primeira, precisamente para considerar que enquanto instrumento jurídico, a

C.D.F.U.E. surge com a intenção de assumir expressamente uma distinta função em matéria de proteção

dos direitos fundamentais no âmbito da U.E.. Pelo que é sublinhado a sua relação inspirativa com os

direitos reunidos em textos de convenções internacionais, mas também os seus desenvolvimentos, à luz dos direitos decorrentes de um espaço integrado, e aparentes limitações.

19.1. Como instrumento jurídico de promoção e tutela dos direitos fundamentais no âmbito da União