7. Distrikt uten distriktskontor
7.6. Oppsummering: Oppland og Hedemark
A “teoria da autonomia da norma repetida” defende a força da norma constitucional reproduzida na Constituição Estadual diante da competência do Supremo e dos Tribunais de Justiça dos Estados para realizar o controle de constitucionalidade.
“Nessa hipótese, as normas copiadas só teriam a força de obrigar a sua reprodução (transplante) para a Constituição estadual. Embora com o mesmo conteúdo, quem incidiria efetivamente nos fatos previstos pelas duas normas seria a norma-cópia. Daí a autonomia das normas-cópia inseridas na Constituição estadual.” 381
A partir da decisão na Reclamação nº 383 o STF passou a acatar a “teoria da autonomia da norma repetida” pela qual inexiste usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça verificam a constitucionalidade de leis no controle abstrato de normas municipais reproduzidas da Lei Fundamental face à Carta Estadual.
Mendes382 observa que a omissão de preceitos obrigatórios na Carta Estadual,
em tese, daria azo à interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
381 Idem.
382 Gilmar Mendes expõe a gravidade sobre tal omissão cogitando inclusive que isto poderá resultar
em intervenção federal: “Nenhuma dúvida subsiste de que a simples omissão da Constituição estadual, quanto à inadequada positivação de um destes postulados, no texto magno estadual, já
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Interventiva por lesão aos princípios sensíveis dispostos no art. 34, VII, da Constituição Federal.
Para o Supremo o descumprimento da obrigação de repetição normativa pelo Poder decorrente não afligiria a aplicabilidade da Lei Maior, todavia, isto não desobrigaria o Poder Constituinte Decorrente de proceder à devida reprodução dispositiva.
Sobre os princípios que fundamentam a atuação do Poder Constituinte, Ferraz383 observa o seguinte:
“A partir destes princípios originários, o poder constituinte instaura a República Federativa. O princípio republicano e o princípio federativo já têm caráter estatuído. Também eles são fundamentais, mas não são originários no sentido de imanente à própria principialidade do exercício do poder constituinte. São uma opção fundamental do poder constituinte. Por seu caráter podemos chamá-los de fundamentais instituídos. Isto os Estados- membros não podem alterar, pois seu poder constituinte decorrente ali se principia como ali se principia o próprio poder constituinte originário. Por este seu caráter de fundamentos da própria principialidade, estes princípios devem ser chamados de fundamentais.”
Clève384
afirma que o princípio sensível disposto no art. 34, VII, d, sobre a
prestação de contas da administração direta e indireta deverá ser copiado pelo Poder Constituinte Decorrente, sob pena de intervenção federal.
A seu turno, Rodrigues de Castro385 afirma que a ausência de repetição dos
princípios sensíveis na Constituição Estadual não ensejaria intervenção federal.
configuraria ofensa suscetível de provocar a instauração da representação interventiva.”MENDES, Gilmar. Op. Cit, p.1309:2008.
383 Sobre princípios comuns de organização Ferraz ensina que: “Os princípios comuns de
organização são, em geral, específicos a certa classe ou assunto especial. Ora se referem à administração, ora à magistratura, ora aos servidores, ora à ordem econômica. Já por essa razão têm um peso menor que os princípios fundamentais, que afetam a estrutura global da Constituição. Ao seu lado, porém, estão outros, que estão implícitos na Constituição, a qual os agasalha sem nomear, como seria o caso do princípio da prevalência hierárquica das normas referentes a direitos fundamentais sobre as demais normas constitucionais, o princípio da unicidade das normas constitucionais, o próprio princípio da supremacia constitucional, etc.”FERRAZ, Tércio Sampaio. Op. Cit., p.04.
384 CLÉVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 136.
385
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“A possibilidade de ofensa por ato legislativo aos princípios sensíveis só seria possível em caso de norma da constituição estadual com disposição contrária ao previsto nos princípios sensíveis. Como, por exemplo, norma de Constituição Estadual que permitisse chicotear os bandidos presos, o que ofenderia o princípio sensível do artigo 34, VII, b, que protege a dignidade da pessoa humana. A mera repetição do princípio sensível não implica obediência aos princípios sensíveis, pois os Estados-membros podem, apesar da repetição desses princípios, ofendê-los através de atos concretos, inclusive por omissão.”
Gilmar Mendes386 esclarece que a Corte Constitucional Alemã firmou entendimento no sentido de que a adoção pela Constituição Estadual de normas com conteúdo idêntico a preceitos constitucionais federais opera favoravelmente à dúplice garantia constitucional, permitindo que os recursos constitucionais e o controle de normas possam ser instaurados perante o Tribunal Constitucional dos Estados, nos termos da Constituição Estadual, ou perante a Corte Constitucional federal, tendo como parâmetro a Lei Fundamental.
Para o STF a Carta Estadual está obrigada a reproduzir algumas normas dispostas na Lex Mater. Entretanto, as Constituições Estaduais não se limitaram a copiar apenas tais dispositivos, trazendo para o seu texto boa parte daquilo que está posto na Carta Magna através das chamadas normas de imitação.
Assim, o controle de constitucionalidade estadual poderá ocorrer a partir da violação de qualquer dispositivo reproduzido ainda que sua repetição tenha sido desnecessária.
Em contraponto Rodrigues de Castro387 entende ser inócua a repetição do artigo 34, VII, da Carta Mãe, em virtude de existir relação hierárquica entre este dispositivo específico com as normas da Constituição Estadual.
No caso do disposto no artigo 35, IV da Carta Magna, o citado autor sustenta que haveria aplicação do comando e não repetição, haja vista que o comando seria uma obrigação de não afrontar princípios sensíveis, enquanto que no art.35, IV tem- se uma obrigação positiva pela qual os Estados deverão intervir nos Municípios em
386
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p.1309:2008.
387
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virtude de afronta aos princípios dispostos na Constituição Estadual, execução de lei ou decisão judicial. 388
Moreira Alves389
ressalta a importância da reprodução de normas obrigatórias,
sobretudo aquelas relacionadas à intervenção dos Estados nos Municípios que se dará com base em dispositivo contido na Constituição Estadual a partir de reprodução da Lei Maior, nos termos seguintes:
“A intervenção no Município, que se faz também por meio de representação de inconstitucionalidade pelo parâmetro da Constituição Estadual (e representação que acarreta a suspensão, com eficácia erga omnes, da execução da norma municipal impugnada como providência preliminar), ou não se poderá fazer porque as normas de reprodução são ociosas e sem qualquer eficácia, ou – ilogicamente – poderá ser feita, controlando-se, por via dela, a constitucionalidade das leis municipais em face de todos os princípios contidos na Constituição Estadual (inclusive os federais obrigatórios inocuamente reproduzidos) e por ela tidos como sensíveis. Note-se, ademais, que, tanto para a representação de inconstitucionalidade interventiva quanto para a ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito estadual, o inciso IV do artigo 35 e o parágrafo segundo do artigo 125, ambos da Carta Magna Federal, estabeleceram como parâmetro a Constituição Estadual, sem qualquer distinção com relação às normas nesta contidas.” 390
É possível que a cópia de dispositivos sirva bem ao propósito que caracteriza o espírito da Lei Maior, no sentido de positivar exaustivamente tudo aquilo que tenha ou não natureza essencialmente constitucional para conceder-lhe o valor de norma suprema a fim de imprimir maior efetividade a tais dispositivos.
Além do mais, a centralização normativa no âmbito da União e a repetição de dispositivos na Carta Estadual tem esvaziado o Direito Estadual.
388
“Repetiria se reeditasse a ordem emitida pela Federação que permite aos Estados-membros intervir nos Municípios, não no caso de estabelecer comando próprio. Além do que, a repetição das hipóteses contidas no artigo 34, VII configura somente repetição do preceito primário da norma extraída desse dispositivo da Constituição, e não da norma que desse se extrai.” Idem.
389 ALVES, Moreira. A jurisdição constitucional estadual e as normas federais reproduzidas nas
Constituições dos Estados membros. In MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). As vertentes do direito constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 22.
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Nesta matéria, o controle de constitucionalidade estadual que deveria ser atributo exclusivo da Justiça estadual, não raro sobe ao STF. Assim, a repetição desnecessária de dispositivos faz com que a Constituição Estadual também seja obra do Constituinte Originário, ainda que indiretamente, em desprestígio à atuação do Poder Decorrente.
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