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9. Distriktskontorer og aktivitet

9.2. Aktive medlemmer

Impende destacar que no contexto federativo, o Senado é extremamente importante por fazer valer democraticamente a vontade dos Estados, inclusive daqueles situados nas regiões mais empobrecidas.

A nosso sentir, a Constituição de 1988 atuou em consonância com os princípios que norteiam a Democracia ao permitir que Estados economicamente vulneráveis, pudessem por seus representantes fazer uso do veto como forma de demonstrar alguma força na defesa de seus interesses.

Em verdade, o Senado e a Constituição Estadual são mecanismos oferecidos pela Lei Maior aos Estados-membros em defesa de sua autonomia. Por isso, o entendimento - já anteriormente citado - segundo o qual a representação estadual no Senado brasileiro afetaria a Democracia por lesionar a vontade da maioria, atende muito mais aos interesses da União e dos Estados mais populosos do que propriamente aos interesses da maioria dos Estados pobres que se encontram nas regiões menos densas do País.

Sob o ângulo do princípio federalista - pelo qual as autonomias estaduais têm o mesmo valor independentemente da condição econômica ou populacional de cada Estado – o que se verifica é a manutenção da própria igualdade sob a ótica da representação dos Estados-membros no Senado Federal.

Qualquer alteração na Lei Maior a fim de pautar o número de senadores no contingente populacional dos Estados-membros representaria uma violação à Constituição Federal. 404

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A forma de Estado adotada pela Espanha e pela Itália, por exemplo, reforça a existência de modelos que não se encaixam facilmente naquilo que se supõe ser uma Federação ou um Estado Unitário. Nestes casos, diz-se que há Unitarismo quando numa forma de Estado adotada se tem a prevalência de características unitaristas sobre caracteres federativos. De igual modo, no Brasil, apesar de flagrantes características unitaristas, diz-se que existe uma Federação pela manifestação minoritária das características unitaristas na forma de Estado adotada pela Lei Maior.

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Se a composição do Senado fosse pautada no critério populacional, os Estados mais populosos, que são também os mais ricos, sairiam cada vez mais fortalecidos, em desfavor da representatividade dos demais Estados-membros que formam a maioria.

“Em todos os Estados federais há sempre a participação dos Estados- membros nas deliberações da União, seja direta ou indiretamente. Essa assistência dos Estados federados, nas resoluções da União, constitui grande garantia a eles entregue para prevenir excessos do governo nacional contra os governos locais, como também para contrabalançar o prestígio excepcional, de que gozam, na câmara baixa, os Estados particulares mais populosos. Apresentam, assim, as federações a feição de uma democracia de Estados, pois os Estados-membros exercem o duplo papel de províncias autônomas e de cidadãos eleitores.” 405

É preciso entender que a representação popular se dá na Câmara dos Deputados. Deste modo, a argumentação que tenta desqualificar a representação estadual no Senado não tem fundamento no próprio papel que a Câmara Alta historicamente desempenha no federalismo.

Ora, retirar dos Estados-membros, com menor contingente populacional, a prerrogativa de se fazer representar plenamente na esfera federal através do Senado, seria sepultar de vez a possibilidade de equilibrar a Federação brasileira.

O Senado é a arena revisora de projetos normativos e tem um papel crucial no veto de proposições de interesse do ente central. Apesar de estruturado no âmbito da União, o Senado não se vincula ao governo federal.

A centralização federativa confere à União a poder de decidir sobre boa parte das políticas públicas nacionais e regionais, bem como direcionar recursos (não vinculados) aos Estados de acordo com sua conveniência. Pelo jogo democrático, o Senado poderá contrariar o Executivo quando este se opuser aos interesses dos Estados-membros.

O Federalismo propõe uma conexão entre os entes pactuantes. Certamente o equilíbrio, imprescindível à sustentação da Democracia, surja também pela possibilidade das unidades federadas terem o mesmo peso nas votações

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parlamentares, independentemente de seu contingente populacional ou de sua condição econômica.

Com efeito, o desequilíbrio financeiro entre a União e os entes periféricos tem produzido efeitos nocivos à Federação e à Democracia, pois gera uma relação de dependência econômica dos Estados para com a União.

O desprezo à repartição do poder e dos recursos financeiros, associado a não resolução das desigualdades socioeconômicas no contexto federativo, historicamente propiciou sublevações e manifestações golpistas. 406

A propósito, é verdade que as emendas parlamentares funcionam como elemento de barganha política na relação entre o governo federal e o Congresso nacional, mas também representam o repasse de importantes recursos aos Estados e Municípios através dos quais poderão realizar investimentos.

Através de deputados e senadores a totalidade dos Estados tem acesso aos citados recursos das emendas parlamentares. No Senado este mecanismo iguala a oportunidade de aplicação desse numerário em cada um dos Estados-membros. A lógica muda na Câmara onde a quantidade de deputados federais, determinada a partir de critérios demográficos, beneficia os Estados mais populosos.

Assim reiteramos que a Federação brasileira seria afetada caso a representatividade dos Estados-membros no Senado fosse pautada pelo critério populacional, com repercussão negativa sobre o princípio democrático.

Percebe-se assim que os conceitos de Federalismo e Democracia são absolutamente compatíveis porque objetivam a repartição do poder a partir da distribuição de competências legislativa e materiais com fulcro no princípio da prevalência do interesse.

No Federalismo antidemocrático há uma série de limitações impostas pela União ao exercício das competências dos demais entes. Como bem explica Neto Lobo: 407

406 Neste sentido foi que a falta de coesão em torno de João Goulart culminou na Revolução Militar de

1964 que, sob a justificativa de proteger o Brasil contra a ameaça comunista, se estendeu até a metade dos anos 1980. “Em 1964, com o golpe militar novamente voltamos a era do centralismo autoritário com supressão de todas as franquias democráticas o que durou praticamente vinte anos” FIGUEIREDO, Marcelo. Op. Cit., p. 128.

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“O grande desafio é como preservar o federalismo, diante da crescente centralização política, na busca de direções que compatibilizem a necessidade de unificar as soluções aos grandes problemas nacionais e a necessidade em se fortalecer a democracia e a própria cidadania, que exigem a descentralização política.” 408

Destarte, a separação dos poderes estabelece um sistema de freios e contrapesos com possibilidade de controle e fiscalização mútuos, e por isso tende a compatibilizar-se com o Federalismo e com o regime democrático.

Uma das bandeiras do constitucionalismo é a limitação do poder estatal a fim de preservar os direitos fundamentais. Neste sentido, o estabelecimento de vários níveis de poder exige uma reflexão sobre o modo como se dá o exercício do poder pela União em face dos direitos das populações estaduais, com base nos ideais democráticos e no princípio federativo.

O exercício privativo pela União de competências potencialmente concorrentes fragiliza a Democracia ainda quando resulte de decisão do Poder Originário ao qual compete determinar as atribuições de cada um dos entes federativos na Lex Major.

O Federalismo democrático pugna por entes autônomos, com poder para elaborar suas próprias normas, inclusive a Constituição Estadual, em respeito à participação cidadã auferida pelo voto na esfera estadual. Desta forma, o voto não se mostra mais valioso no plano federal que nas demais esferas. As manifestações de vontade do eleitorado estadual não podem ser menosprezadas.

As prioridades e competências federativas devem ser estabelecidas com base nas necessidades dos indivíduos que habitam simultaneamente em todas as esferas federativas, haja vista que em regra estar no plano federal significa também fazer parte do nível estadual e da esfera municipal. É preciso entender que no Federalismo os cidadãos têm interesses nacionais, regionais e locais. Portanto, a decisão de se englobar todos esses interesses federativos no âmbito das competências da União traduzir-se-ia numa opção velada pelo Unitarismo.

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NETO LOBO, Paulo Luiz. Op. Cit., p.02.

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Assim, uma maior participação na repartição das competências constitucionais em favor de Estados e Municípios, é uma tendência decorrente da consolidação do processo democrático.

O equilíbrio federativo exige que a União assuma seu importante papel de coordenação no plano federativo, e por outro lado permita aos demais entes federados o exercício de suas atribuições e competências em favor dos seus interesses. A busca por um consenso que atenda a tais necessidades é um desafio para o Poder Constituinte.