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7. Distrikt uten distriktskontor

7.2. Kontakt med medlemmer

Tem-se que a Constituição Estadual compõe-se preponderantemente por normas de repetição obrigatória e normas de repetição por imitação.

De acordo com a “teoria da ociosidade da norma constitucional repetida” - anteriormente adotada pelo STF no julgamento da Reclamação nº 370 - aqueles dispositivos, contidos na Constituição Federal, de natureza obrigatória que também estejam no texto da Constituição Estadual, seriam desconsiderados para efeitos de controle de constitucionalidade estadual, em virtude do lastro de validade já concedido pela Lex Mater. 369

Portanto, o controle concentrado estadual se limitaria às demais normas constantes nas Constituições Estaduais provenientes da atuação do Poder Decorrente a partir das competências estaduais dispostas na Constituição Federal.

Esta teoria foi criticada por Gilmar Mendes,370 pois “adotada a orientação esposada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ficaria o Direito Constitucional estadual - substancial - reduzido, talvez, ao preâmbulo e às cláusulas derrogatórias.”

369 LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de observância

obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 12.

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“Já que além dos princípios gerais, aplicáveis à União, aos Estados e Municípios (arts. 145 a 149), das limitações do poder de tributar (arts. 150 a 152), contempla o texto constitucional federal, em seções autônomas, os impostos dos Estados e do Distrito Federal (Seção IV – art. 155) e os impostos municipais (Seção V – art. 156). Como se vê, é por demais estreito o espaço efetivamente vago deixado ao alvedrio da constituinte estadual.”

371

O STF a partir da Reclamação nº 370372 entendeu que os Tribunais de Justiça dos Estados seriam incompetentes para realizar o controle de constitucionalidade de Lei Municipal ou Lei Estadual em face da Constituição Estadual quando esta repetisse norma obrigatória materialmente originária da Constituição Federal.

Nossa percepção é de que a teoria da ociosidade acertou ao apontar a inutilidade da repetição de dispositivos da Lex Major nas Constituições Estaduais porque isso em hipótese alguma afetaria a validade da Constituição Federal, cuja aplicabilidade no âmbito regional dispensa a anuência do Poder Decorrente.

A mera padronização de normas reproduzidas pelas Constituições Estaduais deve ser repensada sob a ótica do interesse público. Sobre esta questão atente-se à observação de Sabino José Fortes Fleury: 373

“Um exemplo claro disso é a questão dos Tribunais de Conta. No Brasil inteiro eles têm que ter sete membros, não se importa se seja no Amapá ou em São Paulo. Então, por mais que você crie uma estrutura monstruosa de servidores para dar suporte às atividades, no Estado de São Paulo, vão ser sempre sete membros que vão julgar. Isso é humanamente impossível. Então quando você desvincula determinadas coisas, pode reorganizar sua administração de maneira a ter um atendimento melhor à população”. Mendes374 reconhece que há estreito espaço no constitucionalismo pátrio para a Constituição Estadual, por essa razão não poderia deixar ela de reproduzir normas dispostas na Carta Fundamental, porque se assim não fosse, não haveria o que colocar no texto constitucional estadual.

371

“A tese concernente à ociosidade da reprodução de normas constitucionais federais obrigatórias no texto constitucional estadual esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem, inequivocamente, aos Estados-membros a rigorosa observância daquele estatuto mínimo (CF, art. 34, VII). MENDES, Gilmar. Op. Cit., p. 1309:2008.

372 Cf. Rcl. 370. Rel. Octávio Gallotti, DJ de 29/06/2001. 373

Artigo disposto na Revista UNALE, Ano XII, n. 56, junho de 2011, p.19.

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Ora, isso é mesmo o reconhecimento de que o modelo federativo brasileiro é bastante centralizador, a ponto de tolher o espaço que deveria estar reservado aos Estados-Membros para construção das Constituições Estaduais. Assim a repetição de norma constitucional de observância obrigatória se prestaria para ocupar espaços vazios oriundos da carência de competência estadual.375

Para Gilmar Mendes376 a omissão no texto das Constituições Estaduais dos preceitos contidos no artigo 34, VII da Lei Maior seria suficiente para ensejar intervenção federal no Estado-membro omisso. Com efeito, a Constituição Cidadã atribui à União a tarefa de intervir nos Estados para assegurar a observância dos princípios sensíveis.

Entendemos que o verbo assegurar empregado pela Carta Magna no citado dispositivo visa garantir a obediência dos Estados-membros ao cumprimento dos citados princípios, independentemente deles estarem ou não reproduzidos nas Constituições Estaduais. Aliás, esse já foi o entendimento do próprio STF.

“Sob o império da Constituição de 1988, suscitou-se, entre nós, questão relativa à competência do Tribunal estadual para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade, formulada contra lei municipal em face de parâmetro constitucional estadual, que, na sua essência, reproduza disposição constitucional federal. Cuidava-se de controvérsia sobre a legitimidade do IPTU instituído por lei Municipal de São Paulo, capital (Lei municipal n. 11.152 de 30.12.1991). Concedida a liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, opôs a Prefeitura Municipal de São Paulo reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora fundada em inobservância de preceitos constitucionais estaduais, a ação direta acabava

375 "A despeito de ter outorgado aos Estados o poder de instituírem suas próprias Constituições, o

legislador constituinte federal quase não deixou espaço para que os entes federativos inovassem nas matérias reservadas à sua competência. Prova disso é o fato de a Constituição Federal ter previamente ordenado, em muitos aspectos, por meio das chamadas normas de observância obrigatória, a atividade do legislador constituinte decorrente, para o qual deixou como única saída, em inúmeras matérias, a mera repetição do discurso constitucional federal, por via da transposição de várias normas constitucionais federais para o texto da Constituição Estadual. Por outro lado, em matérias nas quais a Constituição Federal outorgou ampla competência para que o constituinte estadual deliberasse a seu talante, com a possibilidade de edição das chamadas normas autônomas, este se limitou a imitar o disciplinamento eventualmente constante do modelo federal, mesmo quando a ele não se encontrava subordinado. O resultado de tal fenômeno é a convivência, nos textos da Constituição da República e das Constituições Estaduais, de normas formal ou materialmente iguais, a configurar uma identidade normativa entre os parâmetros de controle federal e estadual.” LEONCY, Léo Ferreira. Op. Cit., p.116,117.

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por submeter à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado o contraste entre a lei municipal e normas da Constituição Federal.” 377

Com efeito, a não exigência de reprodução obrigatória não afastaria o dever de cumprimento da norma no plano estadual e ainda pouparia a Justiça estadual de conhecer temas que na prática serão definitivamente resolvidos pelo STF. Portanto, a teoria da ociosidade não exclui o controle de constitucionalidade estadual que se ocuparia estritamente daqueles temas relacionados ao exercício da competência dos Estados-membros.

A respeito deste assunto assim se manifesta Rodrigues de Castro378:

“As normas obrigatórias da Constituição Federal integram o ordenamento jurídico dos Estados-membros independente de repetição dessas normas na Constituição dos Estados-membros, cabendo ao Poder Constituinte Decorrente apenas complementar a obra do Constituinte Federal.”

A força normativa da Constituição Federal independe de sua confirmação no texto das Constituições Estaduais. Há espaço para atuação do Poder Constituinte Decorrente que poderá dispor sobre Direito Tributário, Direito Econômico, Direito Financeiro, dentre outros, sempre em consonância com o disposto na Lei Maior, não para repetir o que nela se encontra exposto, e sim para construir o cenário constitucional estadual.

A obrigatoriedade, neste caso, consistiria em obedecer a Lei Fundamental e isso deveria ocorrer independentemente da reprodução na Carta Estadual.379Neste

mesmo sentido manifesta-se Gabriel Ivo380 nos termos que se seguem:

“A reprodução do princípio, portanto, em nada lhe acrescenta a eficácia nem tem o condão de satisfazer o comando constitucional de observância e obediência. Observar ou obedecer um princípio constitucional significa abster-se de emitir regras que com ele sejam incompatíveis ou, de um modo

377

Reclamação nº 383. Relator Ministro Moreira Alves.

378

CASTRO, João Paulo Rodrigues de. Op. Cit., p.01.

379 “Um dos fundamentos da viabilidade dessa transposição está em que, ainda que se não

transcrevessem essas normas para o texto da Constituição Estadual, teriam elas validade em todo o território do Estado-membro e vinculariam os Poderes Públicos locais. Independentemente de sua absorção pelo ordenamento constitucional local, visto que se enquadram naquela categoria de normas diretamente aplicáveis aos entes federativos componentes da Federação como um todo.” LEONCY, Léo Ferreira. Op.cit., p. 26.

380

IVO, Gabriel. Constituição estadual. Competência para elaboração da constituição do estado- membro. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1997, p. 141.

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positivo, a emissão de regras que venham a imprimir-lhe eficácia. Não se cumpre um princípio repetindo no texto da Constituição Estadual o seu enunciado.”

A nosso ver, no plano do Direito Constitucional estadual, o controle de constitucionalidade faz muito mais sentido quando visto sob a perspectiva das normas originadas a partir da competência dos Estados-membros.

Assim em matérias reproduzidas tem-se que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido pelo Judiciário Estadual, é desnecessário, pois tende a tornar o procedimento moroso diante da decisão do STF, a quem caberá proferir a última palavra. Neste caso, é meramente aparente o fortalecimento da autonomia dos Estados-membros, haja vista que a decisão estadual jamais prevalecerá sobre a manifestação final do Supremo, diante da apreciação de possível violação à norma da Constituição Federal copiada pelas Constituições Estaduais.