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3. Metode

3.2. Det kvalitative datamaterialet

Nos crimes de responsabilidade dos chefes do Poder Executivo o julgamento é político, por isso mesmo deverá ser realizado pelo Legislativo. Deste modo, em caso de cometimento de crime de responsabilidade pelo Presidente da Repúbica cabe ao Senado Federal julgá-lo através de um procedimento denominado de

impeachment.

Bulos297 discorre sobre o surgimento do termo impeachment:

“Etimologicamente, impeachment é um anglicismo incorporado à nossa língua. Significa “proibir que se ponha o pé”: im (do latim in = não) peachment (do latim pedimentum, pes, pedis = pé). Como seu verbo congnato é to impeach, ou seja, “incriminar ou acusar para o fim de impedir a pessoa criminosa”, muitos se valem do signo “impedimento” para referi-lo. Noutra vertente, impeachment é palavra que encontra origem no latim impedimentum, logrando assim, a mesma raiz que o português impedimento, do francês empêchement, do italiano impedimento. Só que impedimento é a consequência advinda do processo de impeachment, e não termo que lhe seja sinônimo, mediante traduções forçadas. Para ilustrar no episódio Mônica Levinski, o presidente Bill Clinton sofreu impeachment, mas não foi destituído. Por isso, não podemos confundir impeachment com impedimento. Esta confusão quase fez com que, aceita a renúncia de Fernando Collor, se encerrasse o processo de sua responsabilização política. O impeachment é apenas parte ou fase de responsabilização política: o recebimento da denúncia que abre as portas ao julgamento pelo Senado Federal.”

No plano federal o impedimento também poderá atingir além do Presidente, o Vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União de acordo com prescrito no artigo 52, I e II da Constituição Federal.

Na estrutura federativa brasileira, tal procedimento também foi incorporado pelas Constituições Estaduais, em sede de reprodução normativa necessária, quanto à apuração de crime de responsabilidade do qual esteja sendo acusado o Governador do Estado ou do Distrito Federal. Nesta hipótese as Assembleias Legislativas e o Legislativo do DF estarão investidos da competência para proceder

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ao impedimento das referidas autoridades, sendo que qualquer cidadão poderá denunciá-los perante a Poder Legislativo estadual, competente para processar e julgar além do Governador, o Vice-Governador, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.

As Constituições Estaduais não se preocuparam em dispor sobre as situações que caracterizam a prática de crime de responsabilidade pelos desembargadores estaduais. É certo que a Carta Magna também não o fez com relação aos Ministros do STF, legando tal atribuição à Lei nº 1.079/50. 298

Com efeito, as Cartas Estaduais elencaram as hipóteses de crime de responsabilidade para o governador e não o fizeram com relação aos citados desembargadores.

A Constituição de Goiás, por exemplo, apenas se deu ao trabalho de dispor no parágrafo único do seu artigo 45 sobre a competência do STJ para julgar os desembargadores estaduais299por crime comum e de responsabilidade, coisa que muitas Constituições Estaduais sequer fizeram, talvez pela competência em favor do STJ para cuidar dessa matéria expressa na Carta Magna.

As Constituições Estaduais dispõem sobre as hipóteses que caracterizam o crime de responsabilidade, sendo que tal disposição poderá variar no âmbito de cada uma das Cartas Estaduais.

A título de ilustração, a Constituição do Amazonas dispõe sobre as hipóteses de crimes de responsabilidade praticados pelo Governador, em seus artigos 55 e 56,300donde se depreende que o Poder Decorrente amazonense relacionou sete

298 Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei,seja suspeito na causa;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

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Art. 45 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores.

Parágrafo único - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

300 ART. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a

Constituição da República e do Estado e, especialmente, contra: I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios; V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

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hipóteses, que não necessariamente são as mesmas situações elencadas, por exemplo, pela Constituição do Ceará em seus artigos 89 e 90 para caracterizar o mesmo crime de responsabilidade praticado por Governador de Estado. 301

Percebe-se a partir disto que as Constituições Estaduais se pautaram no art. 85 da Constituição de 1988, dispositivo este operacionalizado pelo artigo 4º da Lei nº 1.079/50, onde são definidos os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento, sendo que tal artigo dispõe sobre as hipóteses de prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República.302

§ l.º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei. § 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

ART. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § l.º. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns;

II - após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 2º. Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

301 Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a

Constituição Estadual e, especialmente, contra:

I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III - a ordem pública no âmbito estadual;

IV - a probidade administrativa; V - a lei orçamentária;

VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembléia.

§1º O Governador será afastado de suas funções:

I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembléia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.

§2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.

§3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.

§4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.

§5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País;

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Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros (STF) e o Procurador-Geral da República, com fulcro no artigo 102, I, b da Carta de 1988. Todavia, conforme o disposto no artigo 105, I, a,303 os desembargadores dos

Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal serão julgados nos crimes de responsabilidade e comuns pelo Superior Tribunal de Justiça em vez de serem julgados pelo Poder Legislativo estadual e distrital, respectivamente.

Ora, se o Poder Legislativo Federal (Senado) é competente para julgar o órgão máximo do Judiciário (STF) por crime de responsabilidade, era de se esperar que também o Legislativo Estadual tivesse a competência para julgar em caso de crime de responsabilidade os desembargadores estaduais, pois assim como o STF, os Tribunais de Justiça têm a atribuição de realizar o controle de constitucionalidade difuso e concentrado em face da Constituição Estadual e da própria Carta Magna.

Assim a Constituição de 1988 - em visível desprestígio à autonomia estadual - optou por destinar à União tal atribuição, ao conferir ao STJ a competência para julgar por crime de responsabilidade os desembargadores estaduais, federais e do Distrito Federal. Entretanto, é preciso tecer algumas considerações sobre o tratamento dispensado aos referidos tribunais pela Lex Major. 304

Cabe lembrar que os Tribunais Regionais Federais não realizam controle de constitucionalidade concentrado, apenas poderão realizar o controle de constitucionalidade incidental, igualmente franqueado a qualquer órgão do Judiciário. Entretanto, a Constituição Cidadã optou por conferir tratamento paritário

V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

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A lei nº 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e regula o seu respectivo processo de julgamento. Dispõe em seu artigo 39 sobre os crimes de responsabilidade praticados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: a) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; b) proferir julgamento, quando, por lei,seja suspeito na causa; c) exercer atividade político-partidária; d) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; e) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

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aos Tribunais Estaduais e Federais quanto ao julgamento de seus desembargadores por crime de responsabilidade perante o Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, há profunda diferença entre esses tribunais (TJ e TRF), posto que enquanto os Tribunais de Justiça estaduais são Cortes constitucionais, realizadoras de controle de constitucionalidade abstrato, os Tribunais Regionais Federais não têm essa envergadura.

A competência constitucional dos Tribunais de Justiça se restringe aos limites geográficos do respectivo Estado-membro para proteção da Constituição Estadual pela via do controle de constitucionalidade abstrato. Nas matérias regionais não reproduzidas da Constituição Federal, cuja competência seja exclusivamente estadual, a decisão do Tribunal de Justiça não subirá ao STF. Em tais casos específicos a Justiça Estadual decide definitivamente a questão que envolva Direito Constitucional genuinamente estadual. Portanto, dentre todos os tribunais pátrios tem-se que o Tribunal de Justiça estadual é aquele que mais se aproxima do STF pelo fato de também realizarem no plano estadual o controle de constitucionalidade concentrado.

Ora, então estamos a falar de tribunais constitucionais (STF e Tribunais de Justiça) merecedores, a nosso sentir, de semelhante deferência no que se tange ao julgamento de seus membros quando do cometimento de crimes políticos. Deste modo, o Tribunal de Justiça estadual foi indevidamente alinhado a tribunais sem competência para o exercício do controle de constitucionalidade por ação.

Assim como os Ministros do STF foram especialmente distinguidos pela Lei Maior no que concerne ao seu julgamento político sob os auspícios do Senado - em virtude de sua natureza de Tribunal Constitucional - tal também deveria ocorrer com relação aos desembargadores estaduais que deveriam ser julgados não pelo STJ, nos crimes de responsabilidade, mas sim pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado-membro onde se localiza a Corte a qual os citados magistrados estariam vinculados.

Podemos perceber certa desconfiança manifesta pela Carta Magna com relação à capacidade da Assembleia Legislativa em julgar os crimes relacionados aos desembargadores estaduais.

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