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4. Distriktskontoret i Rogaland

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Passaremos a partir deste ponto a fazer uma análise sobre o modo como a maioria das Cartas Estaduais determina a competência para julgamento dos governadores.

Quanto ao julgamento de governadores pelo Poder Legislativo estadual, em virtude da prática de crime de responsabilidade, não há previsão expressa na Lex

Mater sobre a questão. Entretanto, esta matéria traduz-se em competência

remanescente de natureza implícita. A seu turno, mesmo sem previsão constitucional explícita, a maioria das Constituições Estaduais conferiu essa atribuição às Assembleias Legislativas.

A previsão de julgamento do governador, e dos procuradores gerais de Estado e de Justiça pela Assembleia Legislativa consta das seguintes Constituições Estaduais: Constituição do Amapá no art. 95, XI; Constituição do Amazonas no art. 28, XI, XXII; Constituição do Ceará no art. 49, XX, XXIV; Constituição do Pará no art. 92, XXXIII, XXXIV; Constituição do Mato Grosso no art. 26, XVI, XVII; Constituição do Rio de Janeiro no art. 99, XIII, XIV; Constituição de Rondônia no art. 29 XVI, XXII; Constituição do Rio Grande do Sul no art. 53, V, VI, VII; Constituição de Roraima no art. 33, IX, X, XI; Constituição de Sergipe no art. 47, XXV, XXVI.

A Constituição do Piauí, art. 63, XIII, destinou competência à Assembleia Legislativa para processar e julgar o governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça, sem mencionar o Procurador-Geral do Estado.

As seguintes Constituições disciplinam o julgamento do governador pelo Legislativo Estadual em caso de crime de responsabilidade: Constituição do Acre no art. 44, VII; Constituição da Bahia no art. 71, XV; Constituição de Goiás no art. 11, XIII; Constituição do Espírito Santo no art. 56, XXI; Constituição do Mato Grosso Sul no art. 63, XIX; Constituição de Minas Gerais no art. 62 XIII, XIV; Constituição do Maranhão no art. 31, VIII e Constituição do Tocantins no art. 19, XII.

No art.79, I, a Constituição de Alagoas autorizou a Assembleia Legislativa a instaurar o procedimento referente a crime de responsabilidade praticado pelo governador, mas não houve menção à competência de julgamento.

No artigo 40, XVI, XX e XXI a Constituição de Santa Catarina atribuiu competência à Assembleia Legislativa para autorizar a abertura de procedimento contra o governador, bem como para julgá-lo em caso de cometimento de crime de

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responsabilidade. A competência do Legislativo Estadual se estende ao julgamento do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça. O procedimento deverá ser presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado. De igual modo, a Carta Estadual da Paraíba, artigo 54 V, VI, XXIV, §1º, determinou que o julgamento do governador, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, fosse presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Aliás, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, ainda com fulcro no art. 52, II da Carta Maior, deveriam ser julgados pela Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade, pois compete ao Senado julgar pelo mesmo crime o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. Entretanto, nem todas as Constituições estaduais trazem esta previsão.

A Constituição do Rio Grande do Norte, art. 35 XIV, XVIII, atribui à Assembleia Legislativa a autorização para procedimento de destituição do governador impedido, mas optou por não atribuir a competência para julgamento do crime de responsabilidade ao Legislativo Estadual. A Constituição de Pernambuco - art. 14, XII – apenas atribui ao Legislativo a concessão de autorização para processar o governador, sem menção a sua competência para julgá-lo.

No art. 20, XXV da Constituição de São Paulo há previsão para recebimento da denúncia e realização pela Assembleia Legislativa de procedimento para impedimento do governador em caso de crime de responsabilidade. Aliás, o artigo 49 dispôs sobre a existência de um Tribunal Especial apto a julgar o governador em caso de crime de responsabilidade em substituição à Assembleia Legislativa.

Entretanto, o STF305 suspendeu os efeitos do citado art. 49 da Carta paulista,

sob o argumento de que compete privativamente à União legislar sobre as questões inerentes às condutas típicas que caracterizam o crime de responsabilidade, bem como o estabelecimento das normas sobre o processo e julgamento de agentes políticos federais, estaduais ou municipais. O Supremo decidiu com base no art. 85 da Lei Maior que essa matéria será disciplinada pela Lei nº 1.079/50,306 norma que

305 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.

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“Súmula 722/STF: São da Competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

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por sua vez atribuiu à Constituição Estadual dispor sobre o julgamento dos governadores em crime de responsabilidade.307

Por tratar-se de matéria de competência privativa da União, é evidente que a disciplina do tema pela Carta Estadual não poderá contrariar ou trazer elementos inovadores não previstos na citada norma nacional especial (Lei nº 1.079/50).

O STF entende que não houve inconstitucionalidade na transferência para o STJ da competência para julgamento de governadores em caso de crime comum. 308

A nosso sentir, seria mais adequado - em nome da harmonia e coerência do sistema constitucional - que a Lei Fundamental fosse alterada a fim de transferir do STJ para os Tribunais de Justiça estaduais a competência para julgamento dos governadores em caso de crime comum. Além do que, em caso de julgamento dos desembargadores estaduais por crimes comuns e crimes de responsabilidade a competência deveria ser do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa respectivamente.

Assim, os desembargadores dos Tribunais Estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Apesar de, neste caso, a Lei Maior fazer referência apenas ao julgamento pelo STJ nos crimes comuns.

No plano estadual o Tribunal de Justiça é uma Corte constitucional, diante disto é que defendemos que tenha por parâmetro o STF, no que tange ao julgamento de seus membros. Apesar da Constituição Federal não exigir expressamente a observância das normas de elaboração de Leis federais no âmbito do Direito Estadual.309

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Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. (...)

308

“A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembleia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado- membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do governador do primeiro a um órgão judiciário federal.” (RE 159.230, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-3-1994, Plenário, DJ de 10-6-1994.)

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Vale lembrar que os ministros do STF em caso de crimes comuns serão julgados pelo próprio Supremo, e em caso de crime de responsabilidade o julgamento se dará pelo Senado como preceitua o art. 52, II da Carta Magna.

Em suma, no âmbito federal nos crimes comuns e de responsabilidade o Presidente da República será julgado pelo STF e pelo Senado, respectivamente. Os Ministros do Supremo em crimes comuns e de responsabilidade serão julgados pelo próprio STF e pelo Senado, respectivamente. Com relação, à esfera estadual, o governador nos crimes comuns e de responsabilidade será julgado pelo STJ e pela Assembleia Legislativa, respectivamente.