6 Evaluations of individual institutes
6.1 Internationally orientated institutes
6.1.3 Norsk utenrikspolitisk institutt (NUPI)
produzidos por alguém que deva estar, necessariamente, cumprindo o papel de emissor do processo em questão (legislador em sentido amplo) e se utilizando de um canal prescrito pelo próprio sistema.
2.4.2 As Semioses na Linguagem Jurídica
Ao deixarmos assentadas, parágrafos atrás, as linhas gerais do processo comunicacional normativo, pudemos perceber que a propagação da linguagem jurídica se dá, em certa perspectiva, por meio de processos de apreensão, interpretação, compreensão e produção de linguagem.
As semioses, como relações triádicas entre Signo/Representamem, Signo/Interpretante e Signo/Objeto, onde cada um de seus correlatos representa os outros, acontecem na propagação da linguagem jurídica, isto é, podemos visualizar os componentes desta relação semiótica na situação comunicacional jurídica, assim como descrita anteriormente. É o que iremos demonstrar.
Primeiramente, lembremos da semiose por meio de um diagrama (já apresentado no Capítulo I) que nos permita ver de modo mais claro as relações entre seus correlatos:
Este diagrama, como já tivemos a oportunidade de explicar, representa uma semiose,
um Signo, ou, nos dizeres de Roti Turin106, um processo mental das operações de
substituição/representação. Neste processo, um Signo/Representamem, ao representar um Objeto, aqui Imediato, cria, na mente interpretadora, um outro Signo, chamado Interpretante,
106“Signo é o processo mental das operações de substituição, a realização da representação, através do engenho e
processamento cerebral produzindo aquilo que se constitui no que chamamos de mente ou pensamento” (TURIN, Roti Nielba. Aulas – Introdução ao estudo das linguagens. São Paulo: Annablume, 2007. p. 33).
que representa, na mesma mente, tanto o Objeto, quanto o Signo/Representamem. O Objeto, neste processo, é aquilo (parcela), do Objeto Dinâmico (realidade), a que se refere o Signo, que é representado por ele, ou ainda, que determina o mesmo.
Pois bem, se olharmos agora para o processo comunicacional normativo, vemos que os sinais, chamados por nós de enunciados prescritivos, exercem a função de Signos para os sujeitos daquela situação comunicacional, na medida em que, ao se referirem, ao representarem, ou, ao se dirigirem às condutas intersubjetivas, para regulá-las, cria, na mente de tais participantes, um conteúdo de significação, uma mensagem, um outro Signo, mas Interpretante, que também representa, regulando, o mesmo Objeto, só que de uma maneira mais desenvolvida, vale dizer, pela norma jurídica.
Ainda assim, quando falamos em sistema do Direito Positivo, se torna muito difícil estudá-lo com base em semioses isoladas, dado que, como podemos imaginar, o processo comunicacional normativo não ocorre somente uma vez.
Não basta somente a interpretação e compreensão (construção de sentido), chegando- se ao conteúdo dos enunciados prescritivos, é preciso que se produzam outras formas, isto é, outros Signos. A relação entre forma e conteúdo jurídicos é empírico-dialética, i. e., da forma vai-se ao conteúdo e do conteúdo vai-se à forma, ou, como afirmou Paulo de Barros
Carvalho107 na apresentação do livro produzido em honra ao XI Congresso Nacional de
Estudos Tributários, uma forma não existe sem um conteúdo e vice-versa, são entidades que se coimplicam. E esta relação ocorre até que se produza uma norma jurídica que, desenvolvida com a força da Coisa Julgada, regule a conduta a que se refere de maneira continuada, impregnada pela categoria Terceiridade.
Mas os constantes processos de apreensão, interpretação, compreensão e produção de linguagem jurídica não desenvolvem normas jurídicas que se relacionam de maneira randômica no Sistema Jurídico. Este Sistema tem como elementos, as normas jurídicas, mas possui também uma estrutura, neste caso escalonada, onde as normas jurídicas mantêm relações de coordenação e subordinação, mas claro, nunca deixando de se referir à regulação de condutas humanas intersubjetivas.
107“Aquilo que não se pode admitir, porém, é privilegiar o conteúdo, significação, substância ou sentido, em
detrimento da forma, que se demora no plano da expressão, também conhecida como texto em acepção estrita. O mesmo equívoco está na priorização da forma em face do conteúdo. Um não existe sem a outra: são entidades que se coimplicam” (MOREIRA, André Mendes et al. O direito tributário: Entre a forma e o conteúdo. São Paulo: Noeses, 2014. p. V-VI).
A estrutura se apresenta ao observador do Sistema Jurídico por meio do cálculo de normas feito por este, através dos impulsos de positivação e derivação. Segundo Paulo de Barros Carvalho:
Positivação e derivação não são processos simétricos. Positivação é sequência de atos ponentes de normas no quadro da dinâmica do sistema. Seu trajeto é uniforme e a direção, sempre descendente. Já derivação é operação lógico-semântica em que se articula uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto. Cada impulso de positivação provoca um vínculo de
derivação. Com isso, o jurista compõe o cálculo de normas, conjugando-as para agrupá-las, mediante iniciativas de coordenação ou em movimentos ascendentes e descendentes sugestivos de subordinação (grifos no original).108
Essa estrutura escalonada, onde as normas jurídicas se agrupam em relações de coordenação, vale dizer, entre normas primárias e normas secundárias (sancionatórias), ou relações de subordinação, isto é, entre normas de competência e normas inferiores (introduzidas), revela uma cadeia de normas jurídicas formada por constantes processos semióticos (semioses) de atribuição de sentido, ou seja, produção de Interpretantes.
Tais Signos/Interpretantes possuem características diferentes, que, quando submetidas à perspectiva da Ideoscopia (Fenomenologia), de Charles Sanders Peirce, nos revelam a categoria que lhes são proeminentes, ajudando na compreensão de seus efeitos, nos mais variados momentos da cadeia em que os mesmos são produzidos.