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Møreforsking (Møreforsking)

6 Evaluations of individual institutes

6.3 Regionally anchored institutes

6.3.2 Møreforsking (Møreforsking)

Existem outros Interpretantes Finais, produzidos também no processo pelo poder jurisdicional, que têm a característica de influenciar decisivamente a cadeia de positivação normativa (seja numa perspectiva individual ou geral), além daqueles esmiuçados no item anterior. São aqueles produzidos pelo Estado-jurisdição em decisões definitivas de mérito no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

Apesar de não serem consagrados com os efeitos erga omnes e vinculante, dizemos que estas normas jurídicas finais influenciam de maneira decisiva a cadeia de positivação normativa, pois todas elas, mesmo que produzidas por órgão judicante diferente do Supremo Tribunal Federal, geram o tradicional efeito ex tunc, que é regra geral de qualquer tipo de controle de constitucionalidade.

Essa espécie de controle, em sua normalidade, é exercida em termos individuais, isto é, com efeitos inter partes, porém, quando realizada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, pode gerar efeitos muito gerais, emanando uma Terceiridade que também pode ser decisiva para a cadeia semiótica normativa.

O controle de constitucionalidade exercido por meio de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a partir da entrada em vigor e regulamentação da Emenda Constitucional nº 45/2004, deve ser submetido à análise da existência, ou não, no caso concreto, do instituto da Repercussão Geral, conforme o art. 102, III, §3º da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, além do próprio regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Vejamos os dispositivos básicos:

Constituição Federal Art. 102 [...] III – [...]

§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Código de Processo Civil

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Ainda que a demonstração da Repercussão Geral seja um instrumento processual instituído com a finalidade de delinear a competência do Tribunal Supremo, no julgamento de recursos extraordinários, restringindo tal competência a questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, isto é, que transcendam os interesses subjetivos da causa, os Interpretantes Finais produzidos nesse controle de constitucionalidade, a princípio, produzem efeitos inter partes por não terem sido agraciados com os efeitos estipulados no art. 102, III, §2º da Magna Carta (erga omnes e vinculante),

mesmo que sejam considerados “fontes psicológicas”179 das mais persuasivas.

Dissemos “a princípio” porque, além do Senado Federal poder suspender a execução (de uma maneira geral, portanto), no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X, do art. 52 de nosso

Diploma Maior180, quando a análise da Repercussão Geral se der pela sistemática de

julgamento por amostragem de recursos repetitivos, os Interpretantes Finais emitidos, deste modo, com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, produzirão efeitos gerais, tanto no que diz respeito à sorte dos recursos repetitivos sobrestados, quanto em relação aos julgamentos administrativos, em âmbito tributário, realizados pelo CARF, dado o que prescreve o art. 62-A de seu Regimento Interno, in verbis:

179Tárek Moysés Moussallem, ao tratar da possibilidade de tomar a jurisprudência como fonte do Direito,

explica: “Neste sentido, poderíamos entender a jurisprudência como uma fonte psicológica do direito e não como uma fonte dogmática conforme estamos tentando empreender. Denominamos fonte psicológica, porque apenas almeja influenciar a mente do magistrado no julgamento de um outro caso semelhante” (Fontes do

direito tributário. São Paulo: Noeses, 2006. p. 148).

180“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (Constituição Federal de 1988).

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Portanto, acreditamos que os Interpretantes Finais produzidos pelo Estado-jurisdição em decisões definitivas de mérito no âmbito do controle difuso de constitucionalidade também podem, em tese, livrar o contribuinte da inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, seja numa perspectiva individual, como é o normal deste tipo de controle, seja numa perspectiva geral, como seria nos casos de decisões em sede de Recurso Extraordinário que:

- ou fundamentassem a constituição de Resolução, por parte do Senado Federal, no sentido de suspender a execução das leis que prescrevam a inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS;

- ou fossem proferidas com base na sistemática prescrita pelo art. 543-B do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assim, acertados acerca das normas jurídicas ou Interpretantes Finais que, produzidas no processo judicial, podem cumprir a tarefa de livrar o sujeito passivo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS da inclusão de ônus fiscais nas suas bases de cálculo, seja numa perspectiva individual ou geral, vamos, agora, a partir da linguagem já emitida pelo Supremo Tribunal Federal, analisar as possibilidades e o quão longe (ou perto) está a produção destes Interpretantes Finais.

3.3.3 Possibilidades da Exclusão (Não Inclusão) Definitiva dos Ônus Fiscais das Bases de