• No results found

Institutt for samfunnsforskning (ISF)

6 Evaluations of individual institutes

6.2 Welfare and society institutes

6.2.4 Institutt for samfunnsforskning (ISF)

Continuando a análise das normas jurídicas como Interpretantes, sendo produzidas na cadeia de positivação normativa, é sempre importante lembrar da necessidade que as normas abstratas têm de ganhar foros de concretude para a efetiva regulação das condutas humanas intersubjetivas. Caminho diferente não é trilhado por Paulo de Barros Carvalho ao discorrer sobre esta cadeia de semioses jurídicas, afirmando:

Esse caminho, em que o direito parte de concepções abrangentes, mas distantes, para chegar às proximidades da região material das condutas intersubjetivas, ou, em terminologia própria, iniciando-se por normas jurídicas gerais e abstratas, para chegar às normas individuais e concretas, e que é conhecido por “processo de positivação”, deve ser necessariamente percorrido, para que o sistema alimente suas expectativas de regulação efetiva dos comportamentos sociais.121

A consciência da necessidade de tal caminho (da abstração à concretude) a ser percorrido pela cadeia de positivação normativa nos demonstra a conscientização de outro fator decisivo para o Direito: a imprescindibilidade do ato de aplicação das normas jurídicas. A aplicação é a única e inarredável conduta praticada no Direito, i.e., no processo de positivação das normas jurídicas. É por isso que, ainda nas palavras do grande mestre paulista, “[...] seria até um desafio mental interessante tentar imaginar caso de incidência específica da regra-padrão, numa hipótese individualizada, sem a expedição de ato de aplicação. Eis uma

tarefa impossível!”.122

121CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva,

2012. p. 294.

E qual é a norma jurídica que documenta o ato de aplicação/incidência jurídica? Só pode ser a norma jurídica concreta. Daí podermos afirmar que tanto a inafastabilidade do ato de aplicação/incidência normativa quanto o necessário caminho do abstrato ao concreto a ser percorrido pelas normas jurídicas são fatores que se coimplicam no Direito.

Se estivéssemos, portanto, frente a um Sistema Jurídico formado somente por normas abstratas, teríamos de convir que este seria um sistema estático, condenado ao ostracismo da mera possibilidade, negando-lhe a concretude, a aplicação e o dinamismo. Esta é também a análise feita por Clarice Von Oertzen de Araújo, ao tratar dos aspectos estático e dinâmico do Sistema Jurídico, vejamos:

[...] o direito positivo, entendido como o conjunto de normas gerais e abstratas em vigor num Estado em determinado momento, constitui o sistema em seu aspecto estático, em nível de competência. De modo diverso, o fenômeno da positivação do direito é que caracteriza o aspecto dinâmico do sistema, em seu nível de desempenho ou “performance” (Chomsky).123

Esta passagem da abstração à concretude, da possibilidade ao real, ou, à reação de fato, também se mostra explícita na série de Interpretantes Imediato, Dinâmico e Final, desenvolvida por Charles Sanders Peirce, onde o segundo Interpretante (Dinâmico) representa a atualização concreta de uma possibilidade, ou, de um dos Interpretantes possíveis (Imediato). Listamos, deste modo, algumas passagens do autor acerca do Interpretante Dinâmico, para fazermos as devidas comparações:

Interpretante Dinâmico, ou efeito realmente produzido na mente pelo Signo.124

[...] o efeito atual que o Signo, como um Signo, realmente determina.125

Consiste no efeito direto realmente produzido por um Signo sobre um intérprete [...] Efeitos do Signo sobre uma mente individual, ou sobre um número de mentes individuais reais através da ação independente sobre cada uma delas.126

Meu interpretante Dinâmico é aquilo que é experimentado em cada ato de interpretação e em cada um é diferente daquele de qualquer outro. [...] O interpretante Dinâmico é um evento real, singular.127

O Interpretante Dinâmico é qualquer interpretação que qualquer mente realmente faz do Signo. Este interpretante deriva seu caráter da categoria diática, a categoria da

123ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 123.

124“[...] Dynamic Interpretant, or effect actually produced on the mind by the Sign” [Collected Papers of Charles Sanders Peirce, (CP: 8.343), tradução livre do autor].

125“[...] the actual effect which a Sign, as a Sign, really determinates” [Collected Papers of Charles Sanders Peirce, (CP: 4.536), ), tradução livre do autor].

126“My Dynamical Interpretant consists in direct effect actually produced by a Sign upon an individual mind, I

think, or upon a number o factual minds by independent action upon each” (PEIRCE, Charles Sanders.

Semiotics and Significs. Bloomington: Indiana University Press, 1977. p. 111, tradução livre do autor).

127“My Dynamical Interpretant is that wich is experienced in each act of Interpretation and is different in each

from that any other [...] The Dynamical Interpretant is a single actual event” (Ibid., p. 111, tradução livre do

ação [...] O significado de qualquer Signo sobre alguém consiste no modo como esse alguém reage ao Signo.128

A produção de linguagem jurídica é um efeito real ocorrido na mente e pela mente do emissor normativo, que decorre da aplicação/incidência do Direito. E disso temos total certeza, dado que a subsunção do Signo-fato social ao Signo-norma abstrata, necessário, como sabemos, a qualquer aplicação normativa, além da implicação, são, em verdade, operações lógicas (que passam pela interpretação) realmente efetivadas pelo produtor (pela mente do mesmo) de normas jurídicas. Paulo de Barros Carvalho também trata a subsunção como uma operação lógica que deve ser realizada pelo ser humano (por sua mente) na aplicação/incidência normativa, chegando a afirmar, de forma muito segura, que:

[...] a chamada “incidência jurídica” reduz-se, pelo prisma lógico, a duas operações formais: a primeira, de subsunção ou inclusão de classes, em que se reconhece que uma ocorrência concreta, localizada em determinado ponto do espaço social e em específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto a fórmula normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer, o fato concreto, ocorrido hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica, também determinada, entre dois ou mais sujeitos de direito. É importante ter em mente, outrossim, que tais operações lógicas somente se realizam mediante a atividade de ser humano, que efetue a subsunção e promova a implicação que o preceito normativo determina, o que pressupõe construção de linguagem.129

A subsunção – e, também, a implicação, mas independentemente desta se dar em

termos gerais ou individuais –, portanto, como operação mental impulsionada pela relação de similaridade entre hipótese normativa e a descrição de um evento no contexto social é o efeito real produzido na mente do intérprete pelo Signo-norma abstrata e também pelo Signo-fato social, onde o seu produto é um Interpretante Dinâmico, consubstanciado numa norma jurídica de antecedente concreto e que representa (documenta) a aplicação/incidência normativa. Clarice Von Oertzen de Araújo trilha o mesmo fio de raciocínio ao deixar assentado que:

Quando ocorre a realização da previsão hipotética no contexto social, o objeto do signo normativo, o impulsiona, provocando a semiose. A conduta prevista pela norma geral como futura e possível atualiza-se, passa a ser uma conduta real, concretizada no tempo e espaço. A mudança de condição do objeto dinâmico alimenta a linguagem jurídica, provocando a produção efetiva de novos significados, novos interpretantes: as normas jurídicas individuais e concretas. Estas normas são

128“The Dynamical Interpretant is whatever interpretation any mind actually makes of a sign. This Interpretant

derives its character from the Dyadic category, the category of Action [...] the meaning of any sign for anybody consists in the way he reacts to the sign” [Collected Papers of Charles Sanders Peirce, (CP: 8.315),

tradução livre do autor].

129CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva,

interpretantes dinâmicos categóricos. São dinâmicos porque efetivamente produzidos e categóricos porque prescrevem efetivamente uma orientação da conduta.130

Devemos lembrar, antes de irmos aos exemplos de normas jurídicas concretas e, portanto, de Interpretantes Dinâmicos, na cadeia de positivação normativa, que a subsunção e a constituição de fatos jurídicos concretos ocorrem em toda e qualquer atividade de produção de linguagem jurídica, mesmo quando o editor normativo está inserindo normas jurídicas abstratas no Sistema Jurídico.

Isso é verídico, pois a teoria das fontes do Direito nos ensina que as normas jurídicas, sejam elas concretas ou abstratas não entram no mundo jurídico de maneira isolada, devendo sempre serem pareadas a um preceito introdutor de normas, que não deixa de ser também uma norma jurídica, mas de natureza essencialmente concreta. Paulo de Barros Carvalho não descarta este pensamento e afirma, categoricamente, que:

[...] seguindo o degrau das estruturas normativas, perceberemos que tanto a norma geral e abstrata quanto a norma individual e concreta pressupõem um ato ponente de norma, jurisdicizado pela competência jurídica que lhe prescreve aptidão para inserir normas no sistema. Torna-se preciso, como pede a teoria das fontes do direito, que um veículo introdutor (ato jurídico-administrativo do lançamento, por exemplo) faça a inserção da regra no sistema. Significa dizer: unidade normativa alguma entra no ordenamento sem outra norma que a conduza. O preceito introduzido é a disciplina dos comportamentos inter-humanos pretendida pelo legislador, independentemente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual, ao passo que a entidade introdutora é igualmente norma, porém concreta e geral.131

Com isso, podemos afirmar que a produção de linguagem jurídica, como semiose efetivamente realizada, sempre estará relacionada a Interpretantes Dinâmicos (normas concretas de competência), seja para a inserção, no Sistema Jurídico, de outros Interpretantes Dinâmicos (normas concretas dirigidas de maneira mediata ao comportamento humano) como elementos de concretude, seja para a inserção, no ordenamento jurídico, de novos Interpretantes Imediatos (normas abstratas dirigidas de maneira mediata ao comportamento humano) como elementos de possibilidade.

As normas concretas, ou, os Interpretantes Dinâmicos produzidos na cadeia de positivação normativa, neste sentido, podem ser ligadas a termo consequente geral ou individual, o que nos leva, agora, a estipular alguns exemplos para a melhor clarificação do tema:

130ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 118.

131CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva,

- A norma jurídica documentada no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que chega no domicílio fiscal do contribuinte, é uma norma jurídica concreta e individual, já que em seu termo antecedente relata um acontecimento real (ser proprietário de imóvel no Município X), e em seu termo consequente estabelece uma relação jurídica cujos sujeitos já se encontram completamente determinados (onde o proprietário do imóvel em questão deve recolher certa quantia à Fazenda do Município X).

- A norma jurídica que funciona como veículo introdutor da norma abstrata instituidora do IPI é uma norma concreta e geral, uma vez que seu antecedente apresenta a descrição de um acontecimento efetivo (o procedimento/processo legislativo de produção do Código Tributário Nacional [CTN] e do Regulamento do IPI), e em seu consequente prevê uma relação jurídica em que os sujeitos se encontram estabelecidos de forma geral (onde todo aquele que se encontre sob a jurisdição da legislação brasileira tem o dever de não obstaculizar a aplicação/incidência das normas introduzidas pelo CTN e pelo Regulamento do IPI).

Ambas as normas são, portanto, Interpretantes Dinâmicos, pois que se revelam como atualização de hipóteses normativas (Interpretantes Imediatos) em vigor dentro do ordenamento jurídico. A presença marcante da categoria da Secundidade, consubstanciadas nas mesmas pelas ideias de concretude, realidade, reação e atualização, é o que nos guia na indicação das normas concretas como Interpretantes Dinâmicos dentro da cadeia de positivação normativa tributária.