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Um bom exemplo para o encontro de materialidades da contribuição interventiva para com o imposto nominado foi instituído pela Emenda Constitucional n. 33 de 2001287, que se refere à permissão conferida à União para tributar, por meio de contribuição de intervenção no domínio econômico, a importação ou comercialização de produtos de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Vejamos que a hipótese de incidência desse tributo representa um ato lícito do contribuinte, revelado mediante a atividade de importação ou comercialização de produtos, que nada mais é do que a materialidade do II (imposto sobre importação de produtos estrangeiros, art. 153, I, da CF/88) e do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, art. 155, II, da CF/88).

Nesse caso, entendemos que o legislador constituinte derivado, utilizando-se do veículo introdutor denominado emenda constitucional, nada mais fez do que instituir – constitucionalmente – uma contribuição interventiva, cuja materialidade está descrita pela Carta Política, nos mesmos moldes das contribuições para a seguridade social, prescritas no art. 195, I, da CF/88.

Entendendo que a EC n. 33/2001 promoveu a possibilidade de instituição de um novo imposto federal, Roque Antônio Carrazza288 escreve que

Resulta do exposto que as contribuições interventivas, previstas na Emenda Constitucional 33/2001, inobstante seu nomen iuris, são, na realidade, novos impostos federais, que, deveriam, em tudo e por tudo, ao serem instituídos, obedecer às diretrizes do art. 154, I, da CF (instituição por meio de lei complementar, observância do princípio da não-

cumulatividade e necessidade de hipóteses de incidência e bases de

cálculo diversas dos impostos mencionados nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Magna), tudo sem prejuízo do disposto no art. 157, II, do mesmo Diploma Excelso (partilha de 20% do produto de sua arrecadação com os Estados-membros e o Distrito Federal).

Ainda, em relação ao veículo introdutor, revela que289, “Se as contribuições interventivas tiverem hipótese de incidência […] de imposto da ‘competência explícita’ da

287 Acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 149 e, o parágrafo 4º do art. 177, ambos da CF/88.

288 Continua o autor: “Ademais, novos impostos, pela vontade do mesmo poder constituinte originário,

devem ter o produto de sua arrecadação partilhado com os Estados e o Distrito Federal, o que não deixa de confirmar o espírito federativo de nosso ordenamento normativo”. (CARRAZZA, Roque Antônio.

Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n.

União (art. 153, I a VII, da CF) deverão ser criadas por lei ordinária e, é claro, poderão ser cumulativas.”

Pensamos de modo distinto do ilustre professor, não cremos ser um novo imposto federal, submetido, portanto, às regras do art. 154, I, da CF/88, mas, sim, uma contribuição cuja materialidade é idêntica ao II e ao ICMS. E, consequentemente, que deve, em um dos casos (abaixo relatado), ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária.

A consequência de possuirmos posicionamento contrário ao do citado jurista se reflete no efeito sobre a (in)constitucionalidade desta cobrança tributária, pelo menos no que se refere ao critério sob análise.

Antes de nos posicionarmos, registramos que dividiremos nossa conclusão em duas partes, por entendemos que há uma distinção nesta análise. Na primeira, abordaremos a contribuição interventiva sobre a importação e, na segunda, a contribuição interventiva sobre a comercialização. Para ambas, partiremos da premissa de que a União Federal possui competência para instituir contribuições interventivas sobre materialidades próprias de impostos de sua competência (apenas das que lhe foram outorgadas pelo art. 153, da CF/88), portanto diferente da opinião de Tácio Lacerda Gama290.

Para a primeira conclusão, julgamos ser constitucional a cobrança da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível, uma vez que tal hipótese de incidência é compatível com a materialidade do imposto de importação, também, de competência do mesmo ente federado.

É válido mencionar que, segundo as premissas por nós estabelecidas, entendemos que o legislador ordinário federal já possuía outorga constitucional para instituir a contribuição interventiva sobre a importação de tais produtos independentemente da prescrição contida na EC 33/2001, por ser materialidade de imposto de competência da própria União. Nesse sentido, já seria permitido instituir a exação in abstrato, uma vez que já possuía fundamento de validade constitucional.

Esta exação merece o seguinte questionamento: sendo uma contribuição de intervenção no domínio econômico, a União possui obrigatoriedade de repartir sua receita

289 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. rev. ampl. e atual. até a

Emenda Constitucional n. 57/2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 600.

com os demais entes? O comando normativo de repartição constitucional de receitas para esta exação existe, porém, somente para com os Estados e o Distrito Federal, não para com os Municípios. Devendo, claro, ser cumprida a ordem de observação de destinação da receita, em respeito aos primados da contribuição, cuja norma constitucional é representada pelo art. 159, III, da CF/88291.

Quanto à segunda parte de nossa conclusão, em razão de o ICMS ser um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, entendemos que a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização de produtos encontra-se vedada, em face da impossibilidade de a União tributar, sob o rótulo desta contribuição, materialidades próprias da competência constitucional outorgada aos impostos dos Estados e Municípios. No entanto, para Tácio Lacerda Gama, que defende a possibilidade de as contribuições interventivas possuírem materialidades próprias de todos os entes federados, tal instituição deve ser tida por constitucional.

Lembrando que, como nosso corte metodológico limita-se à análise da possibilidade de instituição de materialidade idêntica a de outros entes federados (distintos da União), não apreciaremos requisitos outros de constitucionalidade destas duas exações, por exemplo, as diferentes nuanças das formas de atuação do Estado no domínio econômico292, para se (re)conhecer estar ou não esta atividade enquadrada como domínio econômico; noutro giro, apta ou não a se submeter a tal tributação. Paremos nossa investigação por aqui.