6 Evaluations of individual institutes
6.1 Internationally orientated institutes
6.1.2 Fridtjof Nansens Institutt (FNI)
Diante da mencionada generalidade da matriz Semiótica que adotamos aqui, devemos nos utilizar de um corte metodológico para definir o conjunto, ou, sistema que chamamos por Direito e, assim, definir quais são os Signos que estaremos analisando no presente estudo.
Isso se justifica porque, como sabemos, a delimitação do objeto de estudo é uma premissa das mais importantes quando falamos em saber científico, dado que a realidade é complexa, não demarcada e impossível de se conhecer por inteiro, fazendo-se necessários cortes metodológicos (epistemológicos) que definam o Objeto sob a análise do cientista, garantindo especificidade e coerência ao seu discurso.
Pois bem, o corte é “epistemológico”, vale dizer, é “para o conhecimento científico”, não modificando ou condicionando o fenômeno como dado concreto, mas apenas demarcando o campo de experiência do sujeito cognoscente. Apesar do corte de que falamos aqui ter somente esta função específica, acreditamos não ser possível produzir conhecimento científico sem a realização do mesmo. Paulo de Barros Carvalho também deixa isso bem claro ao afirmar:
Na verdade, o saber científico dos tempos atuais é enfático em um ponto: todos entendem que não há como abrir mão da uniformidade na apreciação do objeto, bem como da rigorosa demarcação do campo sobre o qual haverá de incidir a proposta cognoscitiva.101
Realizando, portanto, este corte epistemológico, nunca esquecendo, ao nível linguístico, para delimitar a extensão do sistema do Direito, estaremos diante de um conjunto de normas jurídicas, mensagens, conteúdo, significações e, no vocábulo peirceano,
100“Os estudos de Semiótica, Lógica das Linguagens ou Teoria Geral dos Signos nos induzem à construção e
observação da clareza de ideias, portanto, de um pensamento educado” (TURIN, Roti Nielba. Aulas – Introdução ao estudo das linguagens. São Paulo: Annablume, 2007. p. 21).
Interpretantes, construídos por aqueles sujeitos do processo comunicacional jurídico, a partir dos enunciados jurídico-prescritivos, produzidos também no mesmo processo e dispostos nos documentos normativos oficiais.
E por que dizemos que esse sistema é um sistema de Signos? Ora, justamente porque as normas jurídicas, como Interpretantes que são, também possuem a natureza de Signo, uma
vez que, e aqui recordamos as palavras de Lauro Frederico Barbosa da Silveira102, o
Interpretante, como terceiro correlato da relação triádica que diz respeito ao Signo, não é nada mais do que um Signo equivalente ou mais desenvolvido que o primeiro correlato, ou, Signo/Representamen.
Neste ponto, é importante deixar claro o que entendemos pela validade das normas jurídicas e pela existência das mesmas dentro do sistema do Direito Positivo, já que este assunto está diretamente ligado ao delinear das margens de nosso objeto de estudo. Em relação a esse tema, nos causa grande apreço a aproximação de Tácio Lacerda Gama acerca
do mesmo, que, em breve síntese, quase ao final de sua obra “Competência Tributária ‒
Fundamentos para uma Teoria da Nulidade”, afirma:
[...] i. o observador do sistema jurídico pode afirmar se uma norma existe ou não; ii. existir significa poder ser apreciada pela jurisdição – este é um critério de efetividade ou de relevância jurídica; iii. o juízo de existência como algo distinto de validade só é possível para quem observa o sistema jurídico; iv. para quem é participante (i.e., órgãos jurisdicionais), só existem normas válidas ou inválidas (grifos no original).103
Essa distinção nas posições, de observador e participante, acerca da validade e existência das normas jurídicas, que acreditamos ter sua influência baseada nos ensinamentos
de Herbert Lionel A. Hart104, nos parece bastante precisa, uma vez que, como já afirmamos, é
o cientista (observador) quem precisa delimitar seu objeto de estudo e, assim, determinar quais normas pertencem, isto é, existem dentro do Sistema Jurídico analisado.
102Ao tratar da ideia produzida na relação sígnica, este importante semioticista afirma o seguinte: “A relação para
com um terceiro, destinatário da representação é a produção de uma idéia, igualmente da natureza do signo, a essa idéia Peirce denomina interpretante do primeiro signo. Ela será igualmente da natureza de um signo, equivalente ao primeiro ou mais aperfeiçoado do que ele” (SILVEIRA, Lauro Frederico Barbosa da. Curso de
semiótica geral. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 31).
103GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária ‒ Fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo:
Noeses, 2011. p. 334.
104HART, H. L. A. O conceito de Direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2009. p. 115: “O seguinte contraste, opondo novamente os aspectos ‘interno’ e ‘externo’ das normas, pode servir para sublinhar a compreensão não apenas do direito, mas da estrutura de qualquer sociedade. Quando um grupo social dispõe de certas normas de conduta, isso dá azo a muitos tipos de afirmação, estreitamente relacionados embora diferentes: pois é possível que um indivíduo se relacione com as normas como um mero observador, que não as aceita ele próprio, ou como membro do grupo que as aceita e as utiliza como orientação para sua conduta”.
No caso do participante, se este for o emissor do processo comunicacional jurídico, ou, por outro giro, se este for um sujeito credenciado pelo Sistema Jurídico e se utilizar de um procedimento também previsto pelo mesmo (ainda que sujeito e forma estejam em desacordo com a norma de competência), ele sempre estará emitindo linguagem jurídica e, dada a mencionada força contrafáctica de sua posição, esta linguagem sairá com presunção (ainda que nunca absoluta) de validade, devendo ser acatada pelo outro participante (o receptor), que só lhe resta, lembremos, o ônus da prova pela recusa.
Agora, do ponto de vista do observador, o critério adotado pelo ilustre professor, no que se refere à existência da norma jurídica, fora o da efetividade ou “relevância jurídica”, bem estipulada também nos escritos de Alf Ross, que afirma:
[...] uma regra é direito vigente quando é aplicada na prática dos tribunais. Mas este é um enunciado grosseiro e vago, que requer uma análise mais precisa em diversos aspectos.
[...]
[...] os enunciados que concernem ao direito vigente da atualidade têm que ser entendidos como enunciados alusivos a decisões futuras hipotéticas submetidas a certas condições: se se instaurar uma ação em relação à qual a regra jurídica particular apresenta relevância, e se nesse ínterim não houve nenhuma modificação no estado do direito (quer dizer, nas circunstâncias que condicionam nossa asserção de que a regra é direito vigente), tal regra será aplicada pelos tribunais.105
Ainda assim, o critério da “possibilidade de apreciação da norma por um órgão
jurisdicional”, aqui, não será utilizado de maneira exclusiva, pois acreditamos que esta “apreciabilidade” ou “relevância” da norma jurídica só se apresenta para nós, observadores, quando constatamos que aquela linguagem foi emitida por sujeito credenciado pelo Sistema Jurídico e por meio de um procedimento também prescrito pelo mesmo, ainda que o exercício dessa competência tenha sido realizada de maneira ilegal/inconstitucional, como no caso exemplar do prefeito (sujeito credenciado) que, por meio de lei (procedimento previsto), majora ou institui um tributo qualquer.
A validade/invalidade, por sua vez, como juízo de compatibilidade ou não da linguagem jurídica produzida com sua norma de competência pode ser feita por ambos participantes e observadores do Sistema Jurídico, sendo que, obviamente, tal juízo somente terá relevância jurídico-prescritiva quando for feito pelos primeiros.
Portanto, como estamos formando o Direito, como objeto de estudos, isto é, como observadores, através de sua específica situação comunicacional, tal sistema é preenchido por normas jurídicas tomadas como conteúdo de significação, construídas pelos sujeitos do
processo comunicacional jurídico, de modo interativo, a partir dos enunciados prescritivos, produzidos por alguém que deva estar, necessariamente, cumprindo o papel de emissor do processo em questão (legislador em sentido amplo) e se utilizando de um canal prescrito pelo próprio sistema.
2.4.2 As Semioses na Linguagem Jurídica
Ao deixarmos assentadas, parágrafos atrás, as linhas gerais do processo comunicacional normativo, pudemos perceber que a propagação da linguagem jurídica se dá, em certa perspectiva, por meio de processos de apreensão, interpretação, compreensão e produção de linguagem.
As semioses, como relações triádicas entre Signo/Representamem, Signo/Interpretante e Signo/Objeto, onde cada um de seus correlatos representa os outros, acontecem na propagação da linguagem jurídica, isto é, podemos visualizar os componentes desta relação semiótica na situação comunicacional jurídica, assim como descrita anteriormente. É o que iremos demonstrar.
Primeiramente, lembremos da semiose por meio de um diagrama (já apresentado no Capítulo I) que nos permita ver de modo mais claro as relações entre seus correlatos:
Este diagrama, como já tivemos a oportunidade de explicar, representa uma semiose,
um Signo, ou, nos dizeres de Roti Turin106, um processo mental das operações de
substituição/representação. Neste processo, um Signo/Representamem, ao representar um Objeto, aqui Imediato, cria, na mente interpretadora, um outro Signo, chamado Interpretante,
106“Signo é o processo mental das operações de substituição, a realização da representação, através do engenho e
processamento cerebral produzindo aquilo que se constitui no que chamamos de mente ou pensamento” (TURIN, Roti Nielba. Aulas – Introdução ao estudo das linguagens. São Paulo: Annablume, 2007. p. 33).