SECTION II: EMPIRICAL EXPLORATION AND DISCUSSION
2.1 Nationalization of natural resources: solely an illusion?
dizem as legislações
Segundo Maria Lúcia Magalhães (2008) o mundo da globalização e da política neoliberalista, sujeitou a todos, indivíduos, valores morais, a cultura, o pensamento, o trabalho, às exigências do deus-mercado, e dentro deste sistema, o segmento mais vulnerável, é o grupo dos idosos.
Para a autora este grupo é objeto de discriminação no trabalho e na sociedade, diante deste modelo neoliberal imposto, “que só avalia o valor e
merecimento das pessoas por seu grau de rentabilidade econômica, marginaliza e descarta tudo o que é incapaz de produzir lucro pecuniário” (MAGALHÃES, 2008, p.31).
Brito Filho (2002) entende que discriminar, em matéria de trabalho, significa:
[...] negar ao trabalhador a igualdade necessária que ele deve ter em matéria de aquisição e manutenção do emprego, pela criação de desigualdades entre as pessoas (BRITO FILHO, 2002, p. 43).
De outro lado, Jakutis (2006) diferencia preconceito de discriminação, assim:
Se o preconceito é ideia concebida previamente, sem o indispensável conhecimento do objeto sobre o qual se emite opinião, discriminação pode ser entendida como “o preconceito em movimento”, de sorte a excluir, prejudicar ou marginalizar outrem. Em outras palavras, por discriminação entende-se o desprezo e (ou) prejuízo imposto a uma pessoa, ou grupo de pessoas, por conta de um preconceito (JAKUTIS, 2006, p. 28).
Segundo Goldschmidt (2008) apesar do direito à igualdade estar consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem11 e na Constituição Brasileira de 198812, o fato é que, na realidade concreta das pessoas, de forma ostensiva ou velada, ocorrem inúmeros casos de discriminação no mercado de trabalho, desencadeados segundo Furtado (2004) por motivos de conflito de gerações, transferência de responsabilidade, ineficiência, inutilidade, o avanço da tecnologia. Estas configuram práticas reais de discriminação no ambiente de trabalho, e merecem um estudo mais aprofundado.
Para Matoso (2009) o que mais lhe indigna neste problema é a falta de consistência no argumento de que a partir de certa idade os profissionais mais velhos não “servem”. Quando a Revolução Industrial triunfou como uma nova forma
11 O artigo primei
ro da Declaração em tela assim dispõe: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
12 O artigo 5º da CF assim dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (...) (BRASIL, 2012).
de capitalismo o conceito de “mão de obra” se tornou sinônimo de pessoas. Mas a expressão “mão de obra” representa o paradigma de que dos trabalhadores se quer apenas as “mãos”, o esforço físico, o trabalho braçal. Na sociedade contemporânea, precisamos de “cabeças”, “corações”, “visões” - e não só da força física. Assim, quando se exclui um profissional idoso de um trabalho estritamente intelectual, configura-se uma situação de puro preconceito.
Toda essa realidade de não discriminação está espelhada na Constituição. A Carta Magna, que constituiu em 1988, a República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, declara no seu primeiro artigo os fundamentos da nova ordem política jurídica, dentre os quais os valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana. E elenca no art. 3º os objetivos da República, dentre os quais se pode citar, construir uma sociedade livre justa e solidária, a promoção do bem de todos, sem os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.
Já o princípio da igualdade, propriamente dito, está presente em vários artigos constitucionais, cabendo citar o art. 5º, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei”, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade.
Para Chaves (2006) nesse dispositivo está consagrada a “igualdade formal”, ou seja, a igualdade do indivíduo perante a lei. No entanto, a “igualdade material”, que exige ações efetivas por parte de Poder Público para ser concretizada, está prevista em outros artigos, cabendo citar o art. 7º da CF, o qual estabelece:
[...] inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, inciso XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, inciso XXXII “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos (BRASIL, 2012).
Como pode ser percebido, não é por falta de previsão constitucional que se vivenciam práticas de discriminação. Neste momento, foram transcritos apenas alguns artigos ligados às ideias centrais da Constituição, sendo que há outros documentos que expressam esta mesma ideia, como os documentos internacionais.
O fato é que, a humanidade, na era dos direitos humanos, reconheceu a anormalidade das discriminações. E assim, foram elaborados instrumentos jurídicos de âmbito internacional, todos contendo preceitos jurídicos contra a discriminação. Há normas neste sentido: Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
No tocante ao ordenamento jurídico interno, vários foram os instrumentos criados para coibir a discriminação. Neste sentido, apresentam-se os seguintes:
Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com as alterações dadas pela Lei n. 9.459/97, que define como crime o preconceito ou a discriminação em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de Trabalho13.
Lei Estadual nº 9.085, de 17 de fevereiro de 1995 (Estado de São Paulo) que concede benefícios a empresas que contratarem pessoas com mais de 40 anos: Artigo 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso) na qual se promove a igualdade e a proibição de qualquer ação ou omissão que iniba a aplicação dos Direitos Fundamentais por motivo de discriminação às pessoas de mais idade.
Neste sentido, o que a Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais almejam é uma sociedade mais igualitária, o que desencadeia uma tarefa permanente de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma
desigual na medida de sua desigualdade, gerando para estes últimos condições materiais e jurídicas para compensar a diferença, muitas vezes imposta socialmente. É assim que entende o jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, quando expõe a questão:
A uniformidade do direito não significa, todavia, que não haja distinções no tratamento jurídico. As distinções são, ao contrário, uma própria exigência de igualdade. Esta – como se sabe – consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Tratar igualmente desiguais, ou desigualmente iguais, importaria em injustiça e em violação da própria igualdade (...)
Mas distinção não é discriminação, na medida em que a diferença “compensa” a desigualdade e por isso serve a uma finalidade de igualização (FERREIRA FILHO, 1999, p. 111).
A partir deste tratamento, os segmentos mais desprestigiados da população como os idosos, tema deste estudo, serão beneficiados com uma postura mais igualitária e justa, tanto perante a empresa, como perante a sociedade como um todo.
No próximo item será abordada exclusivamente uma das primeiras leis brasileiras que tratou do tema discriminação no ambiente do trabalho.