SECTION II: EMPIRICAL EXPLORATION AND DISCUSSION
3.2 El anteproyecto de la ley de consulta previa
Segundo Gurgel (2010) a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada após o fim da Primeira Grande Guerra Mundial, em 1919, pela Conferência da Paz, quando foi aprovado o Tratado de Versalhes, sendo por isso considerada parte da Sociedade das Nações. Todos os 29 Países signatários do Pacto de Paz tornaram-se membros fundadores da referida Organização. Atualmente a OIT é composta de 178 Estados-Membros, que ratificaram quase todas as suas principais Convenções.
O Brasil, um dos fundadores da OIT, desde 1978, é membro permanente do Conselho de Administração, tendo ratificado várias Convenções, principalmente a partir da promulgação da Carta de 1988.
A OIT tem por objeto o respeito, a implementação e a efetividade internacional dos Direitos Humanos, em especial os de Segunda Dimensão.20 É composta por representantes dos empregados, empregadores e governo. As
20 Direitos de Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos representados pelo
Princípio da Igualdade e Não Discriminação, quais sejam, os direitos sociais, incluídos o direito à saúde, à moradia, à alimentação, à proteção da infância, terceira idade, entre outros; os culturais, incluídos o direito à educação, à ciência, desporto, dentre outros e os econômicos, nos quais estão inseridos à proteção ao trabalho contra o desemprego, à propriedade privada, dentre outros (SARLET, 2001).
normas internacionais da Organização são compostas por Convenções e Recomendações, fruto do equilíbrio entre os interesses destes grupos.
De acordo com Gurgel (2010) a Convenção ou Tratado Internacional é um acordo formal internacional, multilateral, podendo ser ratificado por todos os Estados-Membros da OIT. Por possuir caráter eminentemente normativo, a partir de sua ratificação, a Convenção passa a integrar a legislação doméstica, gerando obrigações internacionais, sem limite de prazo. As Convenções da OIT gozam do status de Tratados de Direitos Humanos, pois versam acerca de direitos essenciais, mínimos, à condição humana. As Recomendações não gozam de força vinculante, visto que sua função se limita a sugerir ao Poder competente que adote determinada medida sobre a matéria em questão.
Segundo Gurgel (2010) diante da necessidade de enfrentar problemas relativos ao trabalho indigno, práticas desumanas, como exploração do trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho, no ano de 1998, a OIT adotou a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, cujo foco central foi efetivar os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, que são universais, destinados a todo cidadão, devendo ser respeitados por todos os Estados-Membros.
Dentre as Convenções da OIT inseridas na Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, ns. 27, 87, 98, 105, 138 e 168, merecem destaque as Convenções ns. 100 e 111 que tratam expressamente da Discriminação nas Relações de Trabalho, tendo ambas como fundamento jurídico o Princípio da Igualdade e Não Discriminação.
A terminologia discriminação é definida pelo art. 1º, a, da Convenção de n. 111 como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social, com a finalidade de excluir ou diminuir a igualdade de tratamento e oportunidade, quanto à matéria de emprego ou profissão”. Por sua vez, a letra b do mesmo artigo amplia a conduta discriminatória do agente ativo quando se refere a “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Como cláusula aberta, admite outros motivos e formas de discriminação, como idade, o estado de saúde, a opção sexual, entre outros não escritos em seu texto, além de ter aplicação no âmbito público e privado. Ou seja, qualquer organização representativa de empregadores e de trabalhadores pode definir outras medidas destinadas a proteger as pessoas que se sentirem em condição de discriminação. Assim, segundo Brito Filho (2002) é possível a cada país definir políticas que importem em favorecimento de determinados grupos, o que é chamado de ação afirmativa, conforme referido no tópico linhas atrás, e que vem sendo, cada vez mais utilizadas como forma de garantir a inclusão social. Resta saber se é a única forma.
Como pode ser verificada a Convenção tem por objeto o combate a toda e qualquer discriminação, independentemente do contexto sociocultural de cada país. A Convenção n. 111 da OIT protege o trabalhador em todos os ambientes de trabalho, e em todas as fases da relação laboral – pré-contratual, durante o vínculo de emprego e até mesmo após a cessação do contrato individual de trabalho.
Conclui-se que, em todos os relatórios sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, tema sempre presente é a discriminação, seja por qualquer motivo, inclusive, motivada por idade. Dentro desta discussão sobre a discriminação no ambiente de trabalho em razão da idade, a OIT em sua Recomendação de n. 162 de 1980, utilizou-se deste instrumento para abordar a temática de forma mais completa e oferece as seguintes orientações políticas.
A Recomendação foi adotada em 4 de junho de 1980, durante a 66ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Na ocasião definiram-se os “trabalhadores de idade” como todos aqueles que, devido sua idade avançada, encontram dificuldades relacionadas ao emprego e ocupação.
Na recomendação, primeiramente se defende o princípio de que os problemas dos trabalhadores idosos devem ser tratados de acordo com uma estratégia de pleno emprego, global e equilibrada, considerando todos os grupos da população e garantindo que os problemas de emprego não se disseminem de um grupo a outro.
Os Estados Membros são encorajados a adotar uma política nacional voltada a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores de todas as idades, e a tomar medidas que impeçam a discriminação dos trabalhadores idosos, particularmente em relação às seguintes questões: acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação; acesso a um emprego de sua escolha, tendo em conta suas aptidões profissionais, experiência e qualificações; acesso aos
meios de formação profissional, em particular os de aperfeiçoamento e atualização da informação; e segurança no emprego.
Além disso, tal política nacional deve estar dirigida a melhorar as condições e o ambiente de trabalho em todas as fases da vida ativa, assim como a elaborar medidas que permitam que os trabalhadores idosos continuem exercendo um emprego em condições satisfatórias.
Recomenda-se também a adoção de medidas que garantam que a transição da vida ativa a um regime de atividade livre seja progressiva, que a aposentadoria seja voluntária e que a idade de admissão à prestação da velhice seja flexível (FORTUNY, 2009. p. 353, grifos nossos).
No entanto, o que se tem na prática, é que apesar destas previsões normativas, qualquer país, inclusive o Brasil, não está obrigado a cumprir tais determinações, pelo fato delas não gozarem de força vinculante, visto que sua função se limita a sugerir ao país signatário que adote determinada medida sobre a matéria tratada.
Por fim, segundo Robortella (2009) a Convenção 111 da OIT, traduz que nem todo tratamento diferenciado é tido por discriminatório, “mas apenas aquele que vise anular ou alterar a igualdade de tratamento ou de oportunidades”. Desta feita, a Convenção não oferece uma lista fechada de práticas discriminatórias, reduz-se a um enunciado amplo e aberto, com possibilidade de maior eficácia e aplicação.
E esta abertura conceitual é exemplarmente complementada pela Convenção nº 168, que estatui, no artigo 6º, “igualdade de tratamento, sem discriminação por motivo de idade ou outros critérios, e propõe medidas especiais para fomentar o emprego de pessoas desfavorecidas” como, por exemplo, os trabalhadores de idade avançada.
Contudo, diante das lacunas, brechas existentes nos instrumentos legais referendados, o Brasil criou uma lei voltada exclusivamente para o público idoso, alvo de tantas práticas discriminatórias. Esta lei será abordada no próximo item.
2.3.5 A Política Nacional do Idoso
Segundo Magalhães (2008) a Política Nacional do Idoso, bem como o Conselho Nacional do Idoso foram estabelecidos pelo Decreto n. 1.948, de 03 de
julho de 1996, o qual traçou os direitos dos homens e mulheres com mais de 60 anos.
No entanto, desde 04 de janeiro de 1994 surgiu a Lei n. 8.842 que implantava a Política Nacional do Idoso. Segundo Magalhães (2008) tal lei foi criada devido a pressões da sociedade civil e da Associação Nacional de Gerontologia (ANG), que já estava atenta a esta questão dos idosos desde no final da última década.
Logo em seu artigo 1º da PNI, esta assim define: “a Política Nacional do Idoso (PNI) tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
A partir da implementação desta Lei, para Martins (2011) e Arruda (2007) ficou clara a preocupação do Estado, juntamente com a sociedade civil, representada através de entidades gerontológicas, associações que mobilizaram os grupos mais velhos e as Universidades da Terceira Idade que a população estava envelhecendo em decorrência de diversos fatores, dentre eles, os avanços da medicina, e tornava-se premente para este segmento receber a atenção que antes lhe fora negada.
De acordo com Ramos et al. (2005) a Política Nacional do Idoso foi editada justamente para concretizar os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição de 1988, no tocante, principalmente, ao respeito à dignidade das pessoas de mais idade. Assim, a Política Nacional do Idoso objetivou promover a longevidade com qualidade, não só para aqueles que já haviam atingido a velhice, mas também àqueles que ainda iriam alcançar tal etapa de vida.
A Política estabelecida pela Lei n.º 8.842/94 também visou à integração, a autonomia e a participação efetiva dos idosos na sociedade, não apenas porque esse segmento influencia o mercado consumidor e outros setores essenciais da sociedade, mas porque também eram e são sujeitos de direito, portanto portadores de dignidade.
Neste sentido, na lei existem várias medidas voltadas aos idosos, como uma rede de amparo para a terceira idade, benefícios de prestação continuada, ação continuada, a criação de Conselho Nacional do Idoso, nos seus diversos âmbitos, Fóruns, e ainda dentre elas, destaca-se a garantia da não discriminação do idoso em sua tentativa de reinserção e/ou manutenção no mercado de trabalho. Mais uma
vez, constata-se a existência de um instrumento legal específico para tratar a questão do idoso e o mercado de trabalho.
Ao compreendermos a dinâmica desta lei, percebe-se que esta política pouco veio sendo efetivada de fato, pois ainda é muito limitado o acesso aos direitos postulados, mesmo em seu texto reconhecendo que a questão da idade deva ser de ordem prioritária para as políticas públicas brasileiras.
Assim, percebe-se um avanço na positivação dos direitos dos idosos, entretanto, para Martins (2011) a referida Lei não foi suficiente para abarcar as novas demandas trazidas por esta população.
Contudo, no ano de 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso, que trouxe a regulamentação de fato dos direitos deste segmento, já que a Política Nacional do Idoso não havia conseguido implementar os programas necessários para desenvolvê-la e nem tampouco conseguiu dar visibilidade para o reconhecimento do idoso como cidadão. Diante da sua importância enquanto instrumento legal renovador e da problemática trazida neste trabalho, o referido Estatuto será abordado na seção seguinte.