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Motivasjon og holdninger

É o próprio legislador que prevê no art. 335º n.º 1 al. b) do Cód. VM que o exercício

dos direitos inerentes260 é um acto próprio da gestão, ou seja, o gestor está habilitado a

259 PAULO CÂMARA in “Manual de Direito dos Valores Mobiliários”, cit., p. 449; MARIA VAZ DE MASCARENHAS in “O Contrato de

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exercê-los, o que não invalida que no contrato as partes condicionem ou excluam o exercício de alguns ou de todos estes direitos.

E quais são estes direitos? Podem tratar-se de direitos sociais (v.g. o direito de voto), de crédito (v.g. o direito aos dividendos) ou até mesmo reais. Neste ponto o art. 55º n.º 3 do Cód. VM poderá auxiliar, uma vez que elenca alguns direitos inerentes.

Ora, como principais direitos inerentes destacam-se o direito de voto, o direito aos

dividendos, o direito a juros (obrigações e títulos de participação)261, o direito ao reembolso

do valor investido (é o que ocorre com as unidades de participação), o direito de preferência

na subscrição de acções, obrigações convertíveis e obrigações com warrant’s, o direito de

receber acções da nova sociedade ou da sociedade incorporante nas situações de cisão da sociedade da qual se detém participação social, o direito de incorporação nos aumentos de

capital por incorporação de reservas com emissão de novas acções262 e o direito de redução

para as situações de redução de capital263.

A doutrina264 vai no sentido de o exercício dos direitos inerentes dos instrumentos que

integram e venham a integrar a carteira ser conteúdo da gestão e, portanto, para além da administração, a mesma deve incluir a cobrança de dividendos e juros, a percepção de prémios, o recebimento de contrapartidas de amortização, o exercício do direito de preferência em aumentos de capital ou subscrições públicas e o exercício do direito de voto, isto porque “os valores e instrumentos são bens frutíferos cuja conservação exige o

exercício dos direitos incorporados”265.

Destaque-se o direito de voto por ser aquele cujo exercício pelo gestor poderá levantar mais problemas. Desde logo, ao gestor terão que ser conferidos poderes de representação que lhe permitam exercer o direito e, neste aspecto, deparamo-nos com duas situações distintas consoante a conta esteja aberta em nome do cliente ou em nome do gestor. Se os

260 Segundo ANTÓNIO SOARES, “Direitos Inerentes a Valores Mobiliários” in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra Editora,

1999, p. 139, são “o complexo de situações jurídicas activas que, de acordo com a relação subjacente à respectiva emissão, foram integradas em valores mobiliários e que deles emergem”. Sobre as características gerais e as classificações dos direitos inerentes vide JORGE COSTA SANTOS“Direitos Inerentes aos Valores Mobiliários: Em Especial, os Direitos Equiparados a Valores Mobiliários e o

Direito ao Dividendo”, Lex, 1997, pp. 59-62

261 Como refere ANTÓNIO SOARES in “Direitos Inerentes a Valores Mobiliários”, cit., p. 152, este direito é típico dos valores mobiliários

com um núcleo essencialmente de direito de crédito sobre o emitente.

262 Segue-se o entendimento de ANTÓNIO SOARES in “Direitos Inerentes a Valores Mobiliários”, cit., pp. 157 e 158 e de PEDRO PAIS DE

VASCONCELOS, “Direitos Inerentes e Direito Subjectivo” in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, N.º 4, Maio 1999, p. 24.

263 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS in “Direitos Inerentes e Direito Subjectivo”, cit., p. 24.

264 Vide FÁTIMA GOMES in “Contratos de Intermediação Financeira, Sumário Alargado”, cit., pp. 586 em nota de rodapé e 588; ANA

AFONSO in “O Contrato de Gestão de Carteira: Deveres e Responsabilidade do Intermediário Financeiro”, cit., p. 56; CARNEIRO DA

FRADA in “Crise Financeira Mundial e Alteração das Circunstâncias: Contratos de Depósito vs. Contratos de Gestão de Carteiras”,

cit., pp. 653 e 654.

105 valores mobiliários estão inscritos em conta aberta em nome do cliente, o gestor terá que estar munido de procuração que lhe confira poderes para o exercício do direito de voto ou, assumindo a gestão de carteiras a modalidade de mandato com representação, o próprio contrato confere-lhe legitimidade desde que do seu âmbito não se exclua o exercício deste direito; caso se trate de conta aberta em nome do gestor com a menção da abertura ser por conta do cliente, presume-se a titularidade dos valores a favor do intermediário (cfr. art. 74º n.º 1 do Cód. VM), o que lhe permite exercer o direito em nome próprio mas por conta do cliente ou em nome e por conta deste (neste último caso quando munido de poderes representativos ou no caso da gestão assumir a modalidade de mandato com representação

sem exclusão do exercício de direito de voto)266.

Uma segunda nota relativa ao exercício do direito de voto, por nele se fazer sentir com

maior afinco, é a ocorrência de situações de uso abusivo dos “poderes em branco”267

conferidos pelo cliente. Este poderá ceder total liberdade ao gestor para a tomada de decisões de investimento e/ou para o exercício dos direitos inerentes, pelo que novamente é aqui chamada a problemática da obrigação do gestor agir no interesse do cliente e praticar os actos tendentes a valorizar a carteira.

Parece pacífico que o exercício dos direitos inerentes contribuirá para o incremento da carteira, na medida em que dos activos sob gestão devem ser retiradas todas as suas vantagens rentabilizando-os ao máximo. Não faria sentido, diga-se melhor, seria contrário à rentabilização da carteira não exercer, v.g., os direitos aos juros, aos dividendos ou a outras contrapartidas. Porém, exercer os direitos inerentes por si só não é sinónimo de que esses actos sejam susceptíveis de valorizar a carteira. Ilustrativo disso são os casos em que a actuação do gestor, através do exercício do direito inerente, não prossegue os interesses do cliente, o que terá certamente mais tendência para ocorrer quando o gestor tem uma ampla liberdade de actuação.

Em síntese, exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros é um acto susceptível de valorização da carteira, todavia, os moldes em que os mesmos são exercidos poderá não conduzir a esse resultado. Terão, pois, que ser exercidos diligentemente e de acordo com os interesses do cliente para que a gestão se mostre eficaz.

266 ORLANDO VOGLER GUINÉ, “Do Contrato de Gestão de Carteiras e do Exercício do Direito de Voto – OPA Obrigatória,

Comunicação de Participação Qualificada e Imputação de Direitos de Voto” in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. VIII, Coimbra

Editora, 2008, pp. 158 e 162-166.

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