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As sociedades comerciais existem e gozam de personalidade jurídica a partir do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, tal como dispõe os arts. 5.º e 4.º n.º 1, ambos do CSC.

Ora, os sócios (se for o caso, o sócio único192) ou os acionistas, são titulares de um direito complexo que corresponde à quota ou ação de que são proprietários, contudo, são as sociedades comerciais que representam a individualidade jurídica destes diferentes titulares de participações sociais. Assim, cumpre exaltar que as sociedades são uma verdadeira individualidade jurídica que não se confunde com a dos sócios.

190 JOSÉ DIOGO FALCÃO, “Reorganizações societárias e arrendamento”, in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, N.º 17, Porto, p.136.

191 Idem, pp. 136-137.

192 Caso em que se constitui uma sociedade por quotas unipessoal em que um único sócio é titular de da totalidade do capital social, cfr. art. 270.º-A e ss.

Esta participação social193 não tem que permanecer na esfera jurídica do sócio, indefinitivamente, podendo ser transmitida a outrem nos termos dos arts. 228.º a 231.º do CSC. A transmissibilidade das participações socias não interfere no património da sociedade, nomeadamente, com o estabelecimento comercial nele integrado visto que a sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou de património. Mais acresce que, a cessão de quotas não necessita de ser comunicada ao senhorio, mas somente à sociedade194.

4.1.1. A cessão de quotas

Os sócios são titulares de um conjunto unitário de direitos e obrigações que definem a sua participação social numa determinada sociedade. A cessão de quotas é a transmissão da participação social por ato entre vivos, realizada por ato voluntário195 ou involuntário196 do titular da quota e está consagrada no art. 228.º do CSC197. Com o negócio de cessão de quotas visa-se a transmissão da quota para outrem que entra na posição jurídica do anterior sócio nessa sociedade.

Tal transmissão tem que ser reduzida a escrito e atento o disposto no n.º 2 do referido art., para que a cessão de quotas seja válida necessita do consentimento da sociedade198. O consentimento da sociedade pode ser expresso ou tácito199 e consiste numa condição legal da eficácia da cessão de quotas, cuja falta não implica a invalidade do ato, mas sim a sua ineficácia para com a sociedade, ou seja, enquanto que o consentimento não for prestado tudo se passa como se a cessão não tivesse acontecido200. Todavia, já não é assim nos casos de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios, casos em que não se exige o consentimento da sociedade e onde a transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que

193 Este regime vale para qualquer tipo de sociedade comercial, abrangendo-se as “quotas” e as “ações”. 194 JORGE ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, ob. cit., p. 685.

195 Concretizada vg., através de contrato de compra e venda, dação em cumprimento, doação, permuta. 196 Efetivada, por exemplo, pela venda judicial.

197 Sobre este tema, ver COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Vol. II, reimpressão da 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 323-370.

198 Tal pedido deve ser feito por escrito, pelo cedente ou pelo cessionário, mencionando-se a identificação do cessionário e das condições daquela cessão de quotas, cfr. art. 230.º n.º 1 do CSC.

199 Expresso se for dado através de deliberação dos sócios, tácito quando é revelado por outro meio, cfr. art. 230.º n.º 2 do CSC. 200 Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2011, Proc. Nº 767/06.2TCFUN.L1.S1, relator Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1999, Proc. Nº 99B410, relator Miranda Gusmão, disponível em www.dgsi.pt.

lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente, tal como dispõe o art. 228.º n.º 3 do CSC. Estas situações justificam-se pelas relações familiares e de confiança reciproca existente entre estes sujeitos.

Finalmente, a transmissão destas participações sociais tem que ser registada tal como determina o art. 3.º al. c) do CRC.

4.1.2. A transmissão de ações

As ações, também designadas por participações sociais ou frações do capital, são valores mobiliários, ou seja, são direitos ou posições jurídicas que podem ser representados por registos em conta ou por documentos em papel e que são transmissíveis segundo regras próprias dos mercados de capitais201.

Estes títulos são emitidos pelas sociedades anónimas e provam o capital social de que o seu titular detém naquela sociedade. Como determina o art. 271.º do CSC, o capital de uma sociedade anónima é dividido em ações nominativas202 e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscrever.

As ações das sociedades anónimas representam o intuito do legislador em facilitar a captação de investidores através da alienação das ações. Nos termos do art. 276.º n.º 6 do CSC, as ações são infracionáveis e por isso não podem ser transmitidas nem oneradas atomisticamente203.

Atento o disposto no art. 102.º n.º 1 do CVM, a transmissão das ações dá-se por declaração escrita no título a favor do transmissário seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente.

201 Ver art. 1.º, 39.º e ss do CVM. Vide ainda, JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Instrumentos Financeiros, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 51 e ss.

202 A Lei Nº 15/2017, de 3 de Maio e o Decreto-Lei nº 123/2017, de 25 de Setembro veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador e criar um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.