3.5 T RE EKSEMPLER PÅ TIMS- MØTER
3.5.3 Møte 3
Nesse conceito de unicidade sistêmica, organizada de forma hierarquizada, em que uma norma encontra fundamento de validade em outra norma hierarquicamente superior, a Constituição ocupa o mais alto patamar, servindo de fundamento de validade para todas as demais normas jurídicas.
GERALDO ATALIBA51 afirma que as Constituições Nacionais formam um conjunto ordenado de normas, construído em torno de princípios coerentes e harmônicos, em função de objetivos socialmente consagrados.
A Constituição Brasileira, sistema harmônico que é, adota como princípios, o republicano, o federativo, organizando o Estado sob uma estrutura indelegável, uma forma obrigatoriamente a ser adotada, que se reflete por todos os campos do ordenamento jurídico.
Decorrem da adoção desta estrutura os princípios da separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de evitar a concentração de poderes num só órgão, tudo para assegurar a liberdade e a igualdade perante o Estado. Não menos, o princípio da
legalidade, pelo qual só a lei pode inovar o ordenamento jurídico, impondo obrigações aos administrados.
Indiscutivelmente, ao versarmos sobre sistema constitucional brasileiro a noção de república e federação aparece latente, flamejante, porque são peças chaves, constituem-se base firme de estruturação do Estado.
Falar em república, ou melhor, em princípio republicano, remete-nos a suas decorrências inerentes, tais como voto direto, secreto, universal e periódico, em separação dos poderes, em controle desses poderes entre si, em garantias e direitos individuais e, sem dúvida alguma em legalidade.
Isto porque se a res é pública, portanto, do povo que constitui determinada nação, a transferência de parcela de poder para que o Estado a administre só pode ser realizada mediante a segurança do voto, via que outorga poderes aos mandatários eleitos, bem como do fato de que a um dos três Poderes, no caso o Judiciário, para que aplique as leis, seja assegurada a sua independência e, ao próprio povo, outorgante, lhe seja intocada uma parcela vital de garantias, sobre as quais as mãos do Estado não podem recair.
A legalidade, nesse aspecto, cumpre papel importantíssimo ao lado do princípio republicano, ao determinar que só a lei, aquela emanada do Poder Legislativo, cuja composição é a de representantes do povo (eleitos pelo escrutínio), pode inovar no sistema jurídico, isto é, tem a capacidade de impor obrigações aos administrados, ao passo que limita a atividade estatal. Destacamos, nesse ponto, a lição de CARLOS ARI SUNDFELD52: “2.
Adotado este ponto de partida – o Estado de Direito define e respeita, através de normas
jurídicas, seja os limites de sua atividade, seja a esfera de liberdade dos indivíduos (...).”
Assegurando esse sistema encontra-se o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição53, o qual veda qualquer deliberação a respeito da garantia do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, forma federativa de Estado e sobre os direitos e garantias individuais.
O citado dispositivo, como bem se observa, impede a própria deliberação sobre o assunto. Ou seja, relembrando estudos relativos a fontes do direito, podemos concluir que está vedada qualquer atividade de enunciação54. E, ao proibir alterações dessa natureza, parece-nos que está impedida, juridicamente55, a alteração do próprio princípio republicano, dos quais
esses postulados decorrem.
É enfático GERALDO ATALIBA56 ao defender que toda a república é intocada, por conta do mencionado artigo, o que é perceptível no excerto abaixo:
53 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
54 Como assevera Aurora Tomazzini de Carvalho em sua obra Teoria Geral do Direito, p. 493: “O procedimento
de criação do direito pertence à ordem dos acontecimentos sociais e se perde no tempo e espaço de sua realização. Aos nossos olhos só aparece o produto, enquanto conjunto de enunciados prescritivos. Mas, diante dele, sabemos da existência de um processo de criação, pois não há enunciado sem enunciação. Se o produto existe, é porque algo o produziu.
55 Falamos em juridicamente, pois se admite eventual alteração da ordem jurídica por meio de revolução, tal
como assinala Geraldo Ataliba, em sua obra República e Constituição, p. 39 a 40: “De todas essas considerações, é importante salientar que tais princípios, em suas mais essenciais exigências, só podem ser revogados por força de uma verdadeira revolução, que deite por terra o texto constitucional e ab-rogue categoricamente todo o sistema, a partir de suas bases. Só arrasadora revolução popular pode anulá-los. Só o movimento político constituinte poderá derrogá-los, dada a irresistibilidade da força por ele desencadeada.”
“É a disposição peremptória e categórica do § 4º do art. 60 do texto constitucional, porém, que mais patenteia e sublinha o excepcional prestígio desses dois princípios constitucionais, ao vedar terminantemente que seja ‘objeto de deliberação’ proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto secreto, direto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos individuais (em uma palavra: república)”
Não ignoramos a existência de forte posição doutrinária em sentido contrário, fixada por JOSÉ AFONSO DA SILVA57, que sustenta:
“Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional, hoje não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via; só a forma federativa continua a sê-lo (art. 60, § 4º, I).”
Mostra-se, assim, rígida a Constituição brasileira ao impedir até mesmo deliberação no sentido de alterar essas características intrínsecas ao Estado, além do fato de prever procedimento legislativo específico, pela via da Emenda Constitucional (art. 60 da CF), para que ela seja modificada, naquilo que lhe for possível.
Caminha junto ao até aqui abordado o princípio federativo, ou melhor dizendo, “a forma federativa de Estado”, como assinalado no inciso I, do § 4º do artigo 60 da Carta Magna. Se de um lado o princípio republicano exige voto popular, separação de poderes,
56 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. São Paulo, Malheiros, 2007, 2ª ed., Cap. II, p. 38.
57 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010, Título II, Cap.
controle entre esses poderes, direitos e garantias individuais etc., o Estado, organizado sob forma de federação implica, inexoravelmente, em submissão dos entes que o compõe a uma Constituição comum, a uma proibição de secessão e a autonomia política, administrativa e financeira desses entes.
DALMO DE ABREU DALLARI58, ao analisar o Estado Federal como criação norte- americana, arrola suas características, as quais são aplicáveis ao pacto federativo brasileiro, tais como: i) a aceitação de uma Constituição que seja comum aos entes; ii) há a constituição de um novo Estado, o Federal; iii) vedação à separação dos entes; iv) soberania da União e autonomia dos Estados-membros; v) existência de competências próprias e exclusivas; vi) autonomia financeira da União e dos demais Estados; vii) desconcentração do poder político; e viii) o nascimento da cidadania, que segundo o autor é “a ligação jurídica entre a pessoa e determinado Estado”.59
Como dito no início, esses princípios estruturantes percorrem todo o nosso sistema jurídico e surgem, com muita força, no sistema constitucional tributário, nos princípios específicos que o cercam, na repartição constitucional de competências legiferantes, nas materialidades que compõem cada uma delas. Por essas razões não nos parece que o exemplo sugerido por MICHEL TEMER60 fora escolhido por acaso, quando expõe:
“Evidentemente, se uma emenda constitucional trouxer modificação, por exemplo, do sistema tributário, vulnerando princípios, ou em desobediência à forma determinada para sua produção, não se admite sua introdução na
58 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo, Ática, 1986, Cap. 5. 59 Dalmo de Abreu Dallari, O Estado Federal, p. 23.
Constituição. Se vier a introduzir-se, é passível de declaração de inconstitucionalidade”
Com efeito, e agora sob aspecto geral, os princípios possuem importante função no sistema jurídico, orientando a interpretação dos preceitos normativos, inclusive os constitucionais. Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO61, usurpar um princípio “é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”
E no caso do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias vê-se que o pacto federativo é assolado a todo o momento, pois como já dissemos linhas atrás, o contribuinte, em relação à exigência desse tributo, fica compelido não raras vezes pela cobrança efetuada por dois ou mais Estados.
Por isso é que se deve retomar sempre a supremacia da Constituição e a sua aceitação pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, como forma de manter hígida a organização federativa, na qual as pessoas políticas retro citadas estão submissas e comprometidas a seguir as regras e princípios veiculados pela Carta Magna.
A adoção destas premissas pelo Estado brasileiro faz com que a ordem jurídica implantada esteja impregnada destes valores e deles não pode se desgarrar. Isto facilmente se vê no conjunto de regras tributárias constitucionais, o qual se denomina (sub) sistema constitucional tributário.
61 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª Ed. São Paulo, Malheiros,