3 THEORETICAL FRAMEWORK AND LITERATURE REVIEW
3.4 L ANGUAGE AND IDENTITY
A testemunha é a pessoa de todo estranha à realização do facto criminoso que, perante a autoridade encarregada de uma investigação criminal, revela aquilo de que tem conhecimento acerca dele e das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, encontrando-se este meio de prova previsto no artigo 128.º e seguintes do CPP.54
Nos crimes do regime jurídico dos estrangeiros, as testemunhas fundamentais são os próprios imigrantes, mas que, em muitos casos e por diversos motivos, irão voltar para os países de origem antes do julgamento, impossibilitando a sua presença em tal audiência, pelo que se torna essencial a recolha de declarações para memória futura.
52 Em 2012, o SEF foi o primeiro órgão de polícia português a concretizar uma acção desenvolvida por uma Equipa de Investigação Conjunta criada no quadro do EUROJUST, a qual envolveu as autoridades de Portugal, Reino Unido e França, no âmbito de uma investigação sobre os crimes de casamento de conveniência, associação criminosa e auxílio à imigração ilegal praticados por uma rede organizada, a qual cobrava avultadas quantias monetárias a imigrantes ilegais para efeitos de regularização. Cfr. Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo de 2012, p. 38.
53 NEVES, Henrique, “Escravidão e tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral – O «fenómeno criminal» da exploração laboral de cidadãos nacionais em Espanha – Case study, reflexões e propostas (na óptica) de um investigador criminal”, in Investigação Criminal – Revista Semestral de Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses, ASFICPJ, 2013, n.º 5, p. 143.
54 cfr. SANTOS, Manuel Simas, LEAL-HENRIQUES Manuel e SANTOS, João Simas, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, p. 200.
A recolha de declarações para memória futura, constitui uma excepção ao princípio da imediação, pois as provas recolhidas sob a égide do juiz de instrução, podem ser tomadas em conta no julgamento, tratando-se de uma antecipação parcial do julgamento, pelo que é obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor, em respeito pelo princípio constitucional do contraditório.55
As declarações para memória futura são um meio de prevenção do perigo de perda da prova antes do julgamento, bem como de protecção das vítimas, sendo a sua leitura em audiência, permitida nos termos do artigo 356.º n.º 2 b) do CPP. Nos termos do artigo 271.º n.º 1 do mesmo Código, a deslocação para o estrangeiro, pode servir de fundamento para a recolha das declarações, que tem de ser por tempo indeterminado ou, pelo menos, por tempo superior ao previsível para a realização do julgamento. Nestes casos, a prova antecipada tem o mesmo valor que a prova produzida ou realizada em audiência de julgamento, assim, uma vez lidas e submetidas a contraditório, as declarações para memória futura são livremente valoradas pelo juiz, nos termos do artigo 127.º do CPP.
No caso de crimes como de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, são tomadas declarações para memória futura às vítimas de nacionalidade estrangeira, por estarem em situação irregular no território nacional e quererem/deverem regressar ao país de origem. Ocorre porém, com frequência, serem efectuadas antes da constituição de arguido, e, em fase posterior, o arguido vem arguir a nulidade destas diligências, por violação do princípio do contraditório.56 Não existe uma resposta uniforme por parte da doutrina e da jurisprudência nacional, todavia, constituindo a ratio do instituto das declarações para memória futura, como um remédio urgente para salvaguarda da prova em perigo, que a respectiva aplicação fique na dependência do autor dos factos, além de não ser requisito da lei a constituição prévia de arguido. O princípio constitucional do contraditório exige que o juiz designe defensor para assegurar a defesa da pessoa a quem se atribui a prática do crime, mesmo que a sua identidade não seja conhecida.57
As declarações para memória futura, em nome da celeridade processual e gestão processual, devem ser requeridas logo num primeiro despacho, exemplo:
“Dado estar em causa a eventual prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punível no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, delega-se a competência para a investigação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do artigo 188.º do mesmo diploma.
*
55 COSTA, Eduardo Maia em anotação ao artigo 271.º do Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, p. 963.
56 BUCHO, José Manuel Saporiti Machado da Cruz, Declarações para memória futura (elementos de estudo), Guimarães, 2012, p. 133, disponível em www.trg.pt.
57 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 728 e 729 e Eduardo Maia Costa em anotação ao artigo 271.º do Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, p. 965.
Nos presentes autos encontram-se denunciados factos que consubstanciam a eventual prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Como se retira do depoimento da testemunha..., a fls…, esta é natural do …, regressando a esse país, a título definitivo, no início do próximo mês. Deste modo, o regresso ao seu país de origem, irá impedir que esta compareça e preste depoimento numa eventual audiência de julgamento, pelo que há necessidade de prestar declarações para a memória futura.
Nos presentes autos não existem arguidos constituídos, todavia, além de não ser requisito legal, não obsta à prestação de declarações para memória futura, conforme doutrina e jurisprudência, devendo ser nomeado defensor para assegurar o contraditório, nos termos constitucionalmente definidos.
Pelo exposto, promove-se que sejam tomadas declarações para memória futura de …, nos termos do artigo 271.º do CPP.
Conclua os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal.”