Generalidades
Portugal, enquanto país de origem de emigrantes e país de acolhimento de imigrantes, tem a responsabilidade de produzir um pensamento nacional equilibrado que coligue direitos e deveres, que conjugue expectativas e realidades e, finalmente, que promova o desenvolvimento e a solidariedade.
A espiral do auxílio à imigração clandestina, tantas vezes em condições humanamente degradantes, a exploração do trabalho e o aproveitamento de situações de ilegalidade ou de vulnerabilidade social e pessoal, designadamente mediante a coacção da denúncia e a ameaça da expulsão, anda paredes meias com uma inaceitável prática, criminosa na sua raiz, de aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, a maior parte das vezes em situação de desespero.
No quadro de “Estado de Direito Democrático”, tanto mais quando Portugal se define como uma “República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, urge questionar o lugar dos direitos humanos nas sociedades democráticas.
A resposta do direito e da justiça deve, pois, ser firme.
A Lei 23/2007 de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, instituiu o Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sendo que as razões subjacentes à reforma da legislação da imigração podem dividir-se, de acordo com os motivos constantes da exposição de motivos da proposta de lei n.º 93/X) 27, em três ordens de razões: razões ditadas pelos defeitos da lei anterior (considerada insuficiente e inadequada à realidade social portuguesa); razões ditadas por imperativos políticos, já que as políticas de emigração pretendem manter o acesso à protecção social dos imigrantes, ao mesmo tempo que pretendem controlar a gestão dos fluxos migratórios; e ainda razões ditadas pela necessidade de transpor e de consolidar um conjunto de actos comunitários.
A sociedade contemporânea cada vez mais exige que todo o ser humano, pelo facto de o ser, não pode deixar de ser reconhecido e tratado como tal, sob pena de ser desprovido daquilo que ele tem de mais essencial e que, nas palavras de Immanuel Kant, o permite distinguir dos animais: a dignidade humana. A salvaguarda deste valor supremo não pode deixar de inspirar e estar subjacente aos diversos instrumentos legislativos.
O presente trabalho pretende, então, abordar os crimes com que a nossa Lei de Estrangeiros- a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, que aprova o
Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, (doravante LE), pretende reprimir a supra mencionada espiral de auxílio à emigração clandestina, aproveitamento e exploração dessas situações de vulnerabilidade pessoal e social, que são:
− O crime de auxílio à imigração ilegal;
− O crime de associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal; − O crime de angariação de mão-de-obra ilegal;
− O crime de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal; − O crime de casamento de conveniência;
− O crime de violação da medida de interdição de entrada;
Sendo que, e devemos dizê-lo desde já, será feita uma abordagem mais pormenorizada e aprofundada em relação aos dois primeiros crimes, não só por serem aqueles que mais se verificam na prática, carecendo, em face disso, de uma maior exploração dogmática, mas sobretudo devido à extensão do trabalho, a qual determinará que os restantes crimes sejam tratados de forma mais sintética. Considerando também que para a prossecução dos crimes referidos se encontram, quase sempre, associados outros tipos de crime, uns como crime meio, outros como forma de ocultar o crime perpetrado, inevitável será também a referência a esses mesmos crimes, que na maior parte dos casos são a falsificação de documentos, o branqueamento de capitais, o lenocínio e o tráfico de pessoas.
Antes, porém, de passarmos à análise dos ilícitos, pensamos ser oportuno referir a influência dos instrumentos internacionais na elaboração e interpretação da mencionada Lei. Aos processos legislativos, qualquer que eles sejam, encontra-se sempre subjacente um percurso histórico e, para a sua interpretação teleológica é imprescindível a análise, nomeadamente, das suas fontes, dos trabalhos preparatórios e da exposição de motivos, que assumem uma importância decisiva, a par de outros elementos, como o sistemático. No que concerne a LE, os crimes aí consagrados surgiram também para satisfação de obrigações internacionais a que Portugal se vinculou e em cumprimento de actos legislativos da União Europeia, como por exemplo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, abreviadamente conhecida por Convenção de Palermo e o Protocolo Adicional a essa Convenção contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, e ainda, relativamente à União Europeia, a Directiva 2002/90/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. De facto, em relação aos crimes instituídos pela presente Lei é importante não esquecer as implicações advenientes da entrada de Portugal no Espaço Europeu, pois que a criação de um Espaço Europeu Comum, pressupôs, correlativamente, o reforço das fronteiras externas da
União Europeia, uma política comum de imigração e uma gestão e combate aos fluxos migratórios.
1.1.1. Do crime de Auxílio à emigração ilegal
Dispõe o art. 183.º da Lei dos Estrangeiros que:
“1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.”