3 THEORETICAL FRAMEWORK AND LITERATURE REVIEW
3.6 L ANGUAGE IN EDUCATION
O artigo 181º estabelece a noção de entrada, permanência e trânsito ilegais, para efeitos dos crimes de auxílio à imigração ilegal (art. 183º) e associação de auxílio à imigração ilegal (art. 184º). Conforme dele resulta, o conceito de entrada ilegal apenas se depreende através da conjugação do preceito com as disposições nele citadas, nomeadamente, as dos arts. 6º, 9º, 10º, 32º, nº 1 e 2, de modo que é ilegal a entrada em território nacional de cidadãos estrangeiros:
a) A que não é feita através de postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento (art. 6º);
b) A que é feita por indivíduos que provenham ou se destinem a Estados não signatários da Convenção de Aplicação (do Acordo de Schegen de 14 de Junho de 1985) ou que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados não signatários da Convenção de Aplicação sem efectuarem o controlo fronteiriço nos respectivos postos de fronteira (art. 6º); c) A que é feita sem a posse de um documento de viagem reconhecido como válido (art. 9º, nº 1) ou fora das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do nº 3, do mesmo art. 9º;
d) A que é feita por cidadãos estrangeiros aos quais ela está recusada, seja por não reunirem cumulativamente os requisitos legais de entrada (art. 32º, nº 1, al. a)), seja por estarem indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (art. 32º, nº 1, al. b)); seja ainda por estarem indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF (art. 32º, nº 1, al. c)), o que, neste último caso, sucederá sempre que tenham sido expulsos do país; tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo
de readmissão; existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; ou tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do art. 147º (art. 33º, nº 1, als. a) a e)); ou quando integrem os casos previstos na al. d), nº 1, art. 32º.
Concluindo: Não é qualquer cidadão estrangeiro que pode entrar em território nacional, mas apenas aquele que, com a sua deslocação, tenha em vista uma das finalidades relativamente às quais o Estado Português permita a entrada, “conditio sina quo non”, para que, desde logo, possa vir a ter um visto adequado a essa finalidade e, desta forma e contanto que o venha a obter e ele seja válido, apresentar-se num posto de fronteira e solicitar a entrada no País (art. 10º, n.ºs 1 e 2).
Por permanência ilegal deve ter-se quer a que não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no RJEPSAE (ver, entre outros, arts. 45º e ss. e 71º e ss.) ou na lei reguladora do direito de asilo (Lei nº 27/2008, de 30 de Junho), quer a que resulte de entrada ilegal (art. 181º, nº 2). Assim, e se é certo que a conduta de quem se “limita”, em território nacional, a arranjar documentação falsa a dois cidadãos estrangeiros, entrados irregularmente, para poderem vir a legalizar-se, não integra o crime de auxílio à imigração ilegal do nº 1 do art. 183º, na medida em que, quando lhes é facultada a mesma documentação, já eles se encontravam em Portugal, o mesmo não deve dizer-se em relação ao nº 2 do mesmo artigo, já que, ao facultarem-na, estão, inequivocamente, a favorecer uma permanência, não só não autorizada, mas também assente numa entrada ilegal (posto que o agente tenha agido com o propósito de obter lucro – vide art. 183º, nº 2). Neste sentido, cfr. Albano Pinto, ob. cit., pág. 60 e Acórdãos da RP, de 23-05-2007 e da RC, de 11-10-2006. Outros exemplos de permanência ilegal: cidadão estrangeiro que, tendo entrado sem visto em consequência de um acordo do seu País com o Estado Português (por se deslocar pelo período de tempo e fins previstos nesse acordo que não o do exercício de uma actividade profissional) ou tendo obtido um visto, para um determinado fim não laboral, resolve, posteriormente, trabalhar ou manter a sua estada para além do tempo permitido. Outro exemplo é o da permanência do estrangeiro subsequente à caducidade dos prazos dos vistos de trânsito (67º, nº 2) ou curta duração (arts. 51º, nº 2 e 67º, nº 2), bem como, os casos de permanência não autorizada de acordo com a lei reguladora do direito de asilo, que se prolonga depois de indeferido o respectivo pedido e decorrido o prazo para impugnação da correspondente decisão (arts. 11º, 21º e 22º da Lei nº 27/2008).
Por força do nº 3 do citado art. 181º, considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino. Estas situações envolvem sempre três países: o de origem, o de passagem (Portugal), e o de destino (que não o abrangido pela Convenção de Schengen). A ilegalidade consubstancia-se no momento em que se apure não estar assegurada a admissão no país para onde pretende dirigir-se o cidadão estrangeiro por, por exemplo, não estarem garantidas as condições de entrada nesse país, por falta de visto. Neste caso, a circunstância de o
estrangeiro encontrado em Portugal, com um bilhete de viagem para outro País, mas sem visto de trânsito, será um forte indício de aquele se encontrar em trânsito ilegal.
O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português pode ser detido por qualquer autoridade policial, para ser apresentado, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção (art. 146º, nº 1) e é expulso (art. 134º, nº 1, al. a)), ficando sujeito, caso a situação seja de permanência, às coimas do art. 192º, consoante o período de duração desta e, em consequência da expulsão, à medida de interdição de entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (art. 144º).