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Kapittel 5. Analysedel

5.1.3 Kommunikasjon og regulering

A Lei 5.540/68 disciplinou o ensino superior até a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação em 1996. Em face disso, é pertinente tratar da organização do ensino superior também sob a ótica da lei revogada, visto que servirá de embasamento histórico para melhor compreender a evolução das normas sobre o ensino superior.

A Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, fixou as normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média. No primeiro capítulo, foram definidas as características do ensino superior. Segundo o enfoque deste trabalho, vale destacar as seguintes: o ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário; o ensino superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado; respeitados as lei e os estatutos, a universidade tem autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira.

No que diz respeito à constituição das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior isolados, quando oficiais, deveriam ser autarquias de regime especial ou fundações de direito público e, quando particulares, se apresentariam sob a forma de fundações ou associações.

Quanto à organização e ao funcionamento das universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, deveriam ser disciplinados por seus estatutos e regimentos desde que aprovados pelo conselho de educação competente.

O artigo 11 destaca as características organizacionais da universidade, que deveria ser composta de: unidade de patrimônio e administração; estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas; unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes. Para possibilitar o bom funcionamento destas unidades deveriam ser geridos conforme os seguintes critérios: racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos; universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico- profissionais; flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Ainda no artigo 11, o departamento, considerado a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, deveria compreender disciplinas afins. Já o artigo 13 estabelecia a criação de órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais deveriam participar docentes dos vários setores básicos e de formação profissional com intuito de promover a integração e unidades afins, através de órgãos setoriais com funções deliberativas e executivas. A coordenação didática de cada curso ficaria a cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades que participassem do respectivo ensino. Com isso, a Lei seguia o princípio econômico de evitar a duplicação de meios para alcançar fins idênticos ou equivalentes, visando a reduzir os custos, grande preocupação do período em face do iminente incremento de matrículas. A contrapartida, entretanto, foi a

fragmentação das ações, inclusive a oferta de componentes curriculares, apesar da ação dos colegiados.

O artigo 21 estabelecia o concurso vestibular, que deveria abranger os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores, sendo idêntico em seu conteúdo para todos os cursos e unificado em sua execução na mesma universidade ou estabelecimento isolado de acordo com seus estatutos e regimentos.

O segundo capítulo explicitava as atividades do corpo docente, entendendo como atividades de magistério superior: as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, que se exercessem nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber; as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores. Havia apenas uma carreira docente, respeitado o princípio da integração de ensino e pesquisa. Dava-se preferência, para o ingresso e promoção na carreira docente do magistério superior, aos títulos universitários e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos. Nos departamentos poderia haver mais de um professor em cada nível de carreira. Extinguiu-se a cátedra ou cadeira na organização do ensino superior do país, além de ter incentivado a extensão do número de docentes em regime de dedicação exclusiva.

Quanto ao corpo discente, foi reservava-se a representação com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e estabelecimentos isolados. A representação estudantil deveria objetivar a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário, sendo limitada a sua participação a um quinto nos órgãos colegiados e comissões. O regimento dos diretórios teriam que passar, obrigatoriamente, por aprovação da

instituição universitária e, se sua ação não estivesse em consonância com os objetivos era passível de sanções previstas nos estatutos e regimentos.

Foi criada a função de monitor para alunos que demonstrassem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina, valendo como título para ingresso em carreira de magistério superior.

Enfim, embora tenha tido um caráter extremamente regimental, a Lei nº 5.540/68 trouxe vários avanços para a educação superior e, ainda hoje, serve de base para várias discussões e para a elaboração de novas normas para a educação superior nacional.

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, disciplinou em linhas gerais a educação superior, firmando seus princípios. Quanto à finalidade da educação superior, o artigo 43 a resume nas seguintes ações: estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população,

visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não mais faz referência aos departamentos de curso no âmbito das instituições de educação superior. Assim, pode-se dizer que a coordenação de curso, apesar de não estar disciplinada diretamente pelo texto legal, pode ser inferida pelo bom intérprete da lei, além de surgir como opção viável para sintetizar em um só cargo a responsabilidade pela direção pedagógica e administrativa dos cursos superiores. Na verdade, muitas instituições de educação superior, que possuíam departamentos na descrição organizacional, passaram a adotar em sua estrutura a coordenação de curso, tendo em vista a aglutinação e coordenação de todas as atividades do curso, de modo a evitar a dispersão anterior da organização departamental.

Para Franco ( 2004: 10-12) a coordenação de curso, também conhecida como direção de curso, deve ser identificada em suas funções, atribuições, responsabilidades e em seus encargos. Assim, a coordenação de curso acaba sendo, no sentido amplo, o setor responsável pela gestão e pela qualidade intrínseca do curso. Há pouco tempo atrás, em muitas instituições, se percebia a duplicidade de funções entre as atribuídas aos chefes-de- departamentos e as atribuídas aos coordenadores de cursos. Pode-se dizer que se confundiam na mesma pessoa a chefia do departamento e a coordenação de curso com a intenção de evitar dois comandos para a direção de um mesmo curso. Esta foi a prática que se estendeu por vários anos.

A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino é regulada no respectivo regimento, aprovado pelo órgão normativo próprio de cada sistema. Aspecto importante a considerar, no âmbito de cada sistema, é a dinâmica de seu funcionamento. As atividades e as unidades de ensino encontram-se reguladas e coordenadas por um órgão normativo e geridas por um órgão executivo central, Brasil (1996: 19).