4 Lucky SINTEF: The value of foreign researchers in a Norwegian knowledge organization
1.2.1 Norway in the Innovation Union Scoreboard
A atual legislação educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 20 de dezembro de 199611, foi escrita em um contexto bem diferente de sua antecessora12. O presidente era Fernando Henrique Cardoso que, eleito por voto direto, regia o país adotando a chamada política neoliberal defendida pelo chamado "Consenso de Washington", que previa, entre outras coisas, a desregulamentação e abertura das economias em um cenário de globalização. As idéias neoliberais tornaram-se dominantes nos anos 90, principalmente em países em desenvolvimento e na América Latina.
Quanto à nova organização da educação escolar, a LDBEN organiza a educação escolar anterior à superior em um mesmo segmento denominado educação básica. Integra, assim, a educação infantil e o ensino médio ao ensino fundamental obrigatório de oito anos.
11 Lei 9.394/96 12 LDBEN 5.692/71
Ao definir as incumbências dos professores, a LDBEN não se refere a nenhuma etapa específica da escolaridade básica. Traça um perfil profissional que independe da série ou faixa etária dos alunos que serão instruídos.
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”
O artigo apresentado anteriormente constitui indicativos oficiais importantes para o direcionamento de cursos de formação de professores:
“a) posicionando o professor como aquele a quem incumbe zelar pela aprendizagem do aluno – inclusive daqueles com dificuldades de aprendizagem –, toma como referência na definição de suas responsabilidades profissionais, o direito de aprender do aluno e não apenas a liberdade de ensinar do professor; vale dizer que não é mais suficiente que um professor ensine; terá de ter competência para produzir resultados na aprendizagem do aluno; b) associando o exercício da autonomia do professor, na execução de um plano de trabalho próprio, ao trabalho coletivo de elaboração da proposta pedagógica da escola; c) ampliando a responsabilidade do professor para além da sala de aula, colaborando na articulação entre a escola e a comunidade.” (CNE/CP9/2001, p. 12-13).
A LDBEN dedica um capítulo específico à formação dos profissionais da educação, com destaque para os professores. Esse capítulo menciona um aspecto fundamental desta pesquisa, que trata das relações entre teoria e prática presentes na formação inicial:
“Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.”
“... a relação entre teoria e prática e o aproveitamento da experiência anterior. Aprendizagens significativas, que remetem continuamente o conhecimento à realidade prática do aluno e às suas experiências, constituem objetivos da educação básica, expostos nos artigos citados. E, reconhecendo a necessidade de estabelecer processos isomorfos para a formação do professor, a LDBEN os destaca como princípios metodológicos que presidirão os currículos de formação inicial e continuada. A LDBEN, portanto, deixa claro que, para construir junto com seus futuros alunos experiências significativas de aprendizagem e ensiná-los a relacionar a teoria e a prática em cada disciplina do currículo, é preciso que a formação dos professores seja pautada em situações equivalentes de ensino e aprendizagem.” (CNE/CP9/2001, p. 14).
Os dois próximos artigos referem-se ao local onde os professores realizarão sua formação inicial para a prática docente na educação básica. Alguns aspectos destes artigos representam modificações importantes sobre as concepções de modalidades legais exigidas para a atuação do profissional de educação na escola básica: o reconhecimento de todas as Licenciaturas como Plenas e, portanto, extinção dos cursos de Licenciatura Curta; a reafirmação do ensino superior como nível desejável para a formação do professor de educação infantil e dos quatro anos iniciais do fundamental e o reconhecimento da formação mínima oferecida em nível médio, na modalidade Normal; a abertura de alternativas para formação pedagógica de portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; a criação dos institutos superiores de educação (ISEs).
Esse último aspecto citado representa uma grande inovação da atual LDBEN, tanto que foi objeto de maior explicitação através da publicação da Resolução CP1, de 30 de setembro de 1999, que dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação.
A Resolução aborda, dentre outras questões, princípios de formação, competências a serem desenvolvidas, formas de organização dos Institutos, composição de seu corpo docente, carga horária dos cursos e finalidades do Curso Normal Superior, reforçando o caráter articulador dos ISEs:
a) posiciona o curso normal superior como Licenciatura de professores para atuação multidisciplinar na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e nas modalidades do ensino fundamental especializadas em jovens e adultos, indígenas, portadores de necessidades especiais de aprendizagem;
b) estipula que os ISEs desenvolvam um projeto próprio de formação de professores, com a função de articular todos os projetos pedagógicos das Licenciaturas oferecidas pela instituição, ou seja, os projetos pedagógicos dos cursos de formação de professor para atuação multidisciplinar e os de especialistas por áreas ou disciplinas, o que implica no fortalecimento da identidade do curso de formação como curso profissional;
c) determina a existência de uma direção ou coordenação – qualquer que seja a forma de organização do Instituto - responsável por articular a elaboração, execução e avaliação do projeto institucional, promovendo, assim, condições formais de aproximação entre as diferentes Licenciaturas por áreas de conhecimento ou disciplinas.
d) favorece, em razão de promover as condições formais dessa aproximação, o desenvolvimento da pesquisa, que deve abranger o objeto do conhecimento enquanto objeto de ensino.
A atual LDBEN, no artigo 87 enuncia: “é instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei”. Como a Lei foi publicada em 20 de dezembro de 1996, podemos concluir que a chamada “Década da Educação” está compreendida no período entre 20 de dezembro de 1997 e 20 de dezembro de 2007. Ainda no artigo 87, no quarto parágrafo, obtemos uma informação importante: “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. Portanto, a partir desta publicação, ocorre uma diminuição do número de cursos de formação de professores em nível médio e, conseqüentemente, uma diminuição do número de alunos matriculados e concluintes nesses cursos. Isso pode ser verificado através da Tabela 2.1 e do Gráfico 2.1, apresentados a seguir.
TABELA 2.1 – MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO(1) – NÚMERO DE ESCOLAS,
GRÁFICO 2.1–MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO – NÚMEROS DE MATRÍCULAS BRASIL – 1991-2002
Fonte: MEC/Inep.
Com a Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, que assegura o exercício na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental aos professores com formação Normal de Nível Médio, pode ser que esse quadro apresentado em 2002 seja modificado, mas fica claro que a procura aos cursos de habilitação ao magistério no ensino médio foi reduzida.
Por outro lado, o ingresso de alunos nos cursos de Licenciatura Plena mais que duplicou, passando de 166.323 para 361.458 alunos ingressantes, em um período de pouco mais de dez anos, como pode ser visto através da Tabela 2.2. Boa parte deste aumento deve-se à LDBEN de 1996 que provocou uma enorme procura, boa parte dela feita por professores já em exercício, que adaptavam-se aos novos requisitos para a habilitação no magistério. Notamos, também, que as vagas nas instituições de ensino superior públicas, não estão aumentando em número suficiente para atender a demanda, pois a relação candidato/vaga para as mesmas, aumentou mais de 70% (de 3,1 para 5,3 candidatos/vaga).
TABELA 2.2 – RELAÇÃO CANDIDATO/VAGA E NÚMERO DE INGRESSOS E DE VAGAS NO CURSO DE LICENCIATURA SEGUNDO A CATEGORIA ADMINISTRATIVA – BRASIL – 1991-2002
Um dado positivo foi o aumento do número de cursos de graduação que oferecem Licenciatura, que passaram de 2.512 em 1991 para 5.880 em 2002, com uma grande participação da rede pública, que concentra 3.116 cursos (Tabela 2.3), o que também é um bom indicador embora, como já vimos, está tornando-se insuficiente para atender a demanda que cresce nos últimos anos.
A matrícula em cursos de graduação que oferecem Licenciatura cresceu 90% no período 1991/2002, chegando, em 2002, a um contingente de 1.059.385 alunos, como pode ser observado através da Tabela 2.3. Constata-se, ainda, um aumento progressivo da participação relativa da rede pública cujas matrículas, em 2002, aproximam-se daquelas da rede privada. O número de concluintes também aumentou porém com um índice menor que o crescimento dos cursos, 70%. Vale ressaltar que, entre os alunos matriculados, foram computados os do curso de bacharelado juntamente com os da Licenciatura. Já no cômputo dos concluintes, a informação é exclusiva de licenciandos.
TABELA 2.3 – NÚMERO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, MATRÍCULAS E CONCLUINTES DOS CURSOS DE LICENCIATURA SEGUNDO A CATEGORIA ADMINISTRATIVA – BRASIL – 1991-2002
A legislação atual exige do professor que queira habilitação em Matemática, o curso de Licenciatura Plena, feito em nível superior de ensino. A procura por estes cursos tem aumentado juntamente com a demanda por professores de Matemática, como evidenciam os dados da Tabela 2.4, apresentada a seguir.
TABELA 2.4 – DEMANDA ESTIMADA DE FUNÇÕES DOCENTES E NÚMERO DE LICENCIADOS EM MATEMÁTICA – BRASIL
Através de estimativas, o MEC/INEP verificou que o número de licenciados entre 2002 a 2010 será de 162.741, quase o triplo do número de licenciados entre 1990 e 2001! Mais do que evidenciar a necessidade de pesquisas que objetivem a melhoria dos cursos de Licenciatura em Matemática, é necessário urgência na realização e disseminação das mesmas.
Com a demonstração destes dados finalizamos uma breve pesquisa pela história da legislação educacional brasileira. Verificamos que, ao longo dos anos, muitas mudanças ocorreram motivadas em boa parte por acontecimentos políticos não só no Brasil, mas em todo mundo. A alternância entre centralização e descentralização do poder e o constante aumento do nível de ensino mínimo exigido para habilitar o professor foram aspectos que ficam evidentes ao pesquisarmos as várias leis que regeram e regem a educação brasileira.
2.3 A Incorporação de Referências Teóricas na Legislação: Uma Análise