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IMPACT OF RESARCH ON ANCIENT AND MODERN RHETORIC IN PUBLIC SPHERES Summary of the impact:
A preservação ambiental encontra no Direito Penal um dos instrumentos mais relevantes e significativos, uma vez que, em muitos casos, as sanções administrativas e civis não são suficientes para coibir ou reprimir as agressões contra o meio ambiente.
Proteger a fauna e a flora é de extrema importância. Essa proteção não deve limitar-se somente os países detentores da sua biodiversidade; ela deve estender-se a todo o ecossistema, local e global.123
Nos casos em que ocorre a prática dos crimes ambientais, podemos afirmar que o bem jurídico protegido é o meio ambiente. Segundo o jurista Mauricio Libster, citado por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:
O bem jurídico ambiental pertence à categoria dos bens jurídicos coletivos, já que afeta a comunidade como tal, seja de forma direta ou indireta, mediata ou imediata. É um bem jurídico de todos e está estreitamente vinculado às necessidades existenciais dos sujeitos, como a vida, a saúde, a segurança e ainda a recreação.124
Os maus-tratos com os animais são punidos administrativamente e penalmente desde o ano de 1934, com o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Lamentavelmente, até os dias atuais, verificamos atividades extremamente repulsivas praticadas contras os animais e tidas por seus defensores, como
123 No dia 29 de outubro de 2010 foi assinado o Protocolo de Nagoya, na 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica – COP-10, por meio do qual foi reconhecido o direito dos países sobre a sua biodiversidade. Portanto, cada país que explorar a diversidade natural (plantas, animais ou micro- organismos) em territórios que não sejam seus, além de pedir autorização para as nações “donas dos recursos”, os novos produtos que forem daí produzidos (fármacos ou cosméticos), terão, necessariamente, de repartir os lucros entre quem os desenvolveu e o país de origem do recurso. Isto inclui ainda as comunidades que utilizem desses recursos tradicionalmente, como os indígenas, por exemplo, os quais também receberão royalties pela exploração comercial. É o chamado “ABS”, sigla em inglês que significa Acesso e Repartição de Benefício dos Recursos Genéticos da Biodiversidade. O Brasil, por ser o maior detentor da biodiversidade do mundo, foi o grande vitorioso das negociações, muito embora o pleito de pagamento de efeitos retroativos para direitos da biodiversidade, não se aplicam no acordo assinado por 193 países, com exceção dos Estados Unidos, que sequer participou do encontro (MIOTO, Ricardo. Países alcançam acordo da biodiversidade. Folha de S. Paulo. São Paulo, p. A22, 30 out. 2010).
124 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS. Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 38.
atividades “culturais”, como a briga de galo, a vaquejada e a “farra do boi”, exemplos brevemente tratados anteriormente.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), no capítulo V, seção I, trata dos crimes contra a fauna. Os crimes contra a fauna estão tipificados nos arts. 29 a 37. Com exceção do art. 30 (que trata de contrabando de peles e couros de anfíbios e répteis) e do art. 35 (que trata da pesca com explosivos e substâncias tóxicas), os quais determinam a pena de reclusão, nos demais crimes ali tipificados a pena é de detenção, podendo ser substituída pela pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. Ou seja, com exceção dos mencionados arts. 30 e 35, os demais são considerados crimes de menor potencial ofensivo e são passíveis da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
O art. 29 da referida lei tipifica como crime as seguintes atividades: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa”.
Esse artigo define os crimes contra a fauna silvestre, sendo “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.
Portanto, esse artigo 29 não abrangeu os animais exóticos e domésticos, que são aqueles que vivem harmoniosamente com o homem, do qual, aliás, geralmente dependem. Para esses casos, porém, há o art. 32 dessa mesma lei que preceitua ser crime: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Esse artigo é uma atualização das condutas previstas no referido Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que previa punições por crueldade e maus-tratos125
125 A expressão maus-tratos faz parte da figura típica ancorada no art. 136 do Código Penal: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
contra os animais, e no art. 64 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).126
O § 1º do citado artigo estipula: “Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.
Verifica-se, então, que o art. 29 da Lei nº 9.605/98 não versa sobre os animais domésticos, mas tão somente diz respeito aos animais silvestres. Já em relação ao artigo 32, a tipificação penal se refere a diversas categorias dos animais (silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos).
Alguns autores afirmam que o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais – que trata da prática de maus-tratos aos animais – revogou a legislação anterior que tratava do mesmo assunto.127
José Henrique Pierangeli afirma que “examinando os dois diplomas legislativos, não logramos chegar à conclusão de que o Decreto de 1934 foi tacitamente revogado pelo Código Ambiental. Sem definir o que se deve entender por maus-tratos, esta parte definida na lei anterior, a lei nova recepciona conceitos e definições que não foram expressamente – e só por essa forma poderiam sê-lo – revogados. Diversa é a situação do art. 64 da LCP, que regulava essa mesma situação”.128
Em sentido contrário, Luís Paulo Sirvinskas afirma que o art. 64 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) e o Decreto Lei nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (que estabelece medidas de proteção aos animais domésticos), não foram revogados e continuam em vigor.129
126 Art. 64. “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis”.
127 Neste sentido: FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS. Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 109; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 2ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 178; COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro et al. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Comentários à Lei nº 9.605/98. 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica. 2001, p. 207; CASTRO, João Marcos Adede y. Direito dos Animais na Legislação Brasileira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006, pp. 99; 103 e 180 e ainda GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais. Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: RT, 2011, p. 50.
128 PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra os animais. MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, vol. II. São Paulo: RT, 2011, p. 299.
129 SILVINSKAS, Luís Paulo. Direito ambiental, fauna e tráfico de animais silvestres. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Édis (coords.). Revista de Direito Ambiental, ano 8, nº 30. São Paulo: RT, 2003, p. 69.
Consoante disposto no art. 14 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, é permitida a concessão de licença especial a cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por elas indicadas, a coleta de material para fins de natureza científica. Nesse sentido, o art. 32 do chamado Código de Pesca, também admite a concessão de licença especial a cientistas para essa finalidade.
Todavia, a concessão de licença especial não autoriza a prática de maus- tratos, mesmo que por cientistas devidamente autorizados a praticar um determinado experimento. Caso isto ocorra, estar-se-á cometendo um crime ambiental.
Muito embora tenhamos a tipificação penal de diversos crimes que podem ser praticados contra a fauna, a lei penal e a execução penal devem ser aperfeiçoadas para uma fiscalização eficaz e o cumprimento adequado da Lei de Execução Penal, sob pena de vermos em mais uma seara, a impunidade dos diversos crimes que são cometidos aos seres vivos existentes na Terra.
No âmbito administrativo, a própria Lei de Crimes Ambientais também dispõe sobre as sanções administrativas por danos causados ao meio ambiente.
É considerada infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.130
Essa mesma lei afirma que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.131 Os órgãos do SISNAMA estão tipificados no art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Na esfera administrativa, no capítulo específico das sanções aplicáveis às infrações cometidas contra a fauna, o infrator e causador de um determinado dano ambiental poderá ser autuado administrativamente com multa pecuniária, além da
130 Art. 70 da Lei nº 9.605/1998, de 12 de fevereiro de 1998. 131 Art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
apreensão do produto ou subproduto originário da caça ou apanha (arts. 24 a 42, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008).
As sanções administrativas aplicadas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão previstas no Decreto nº 6.514/2008. No âmbito da administração, as modalidades de pena previstas são: multa administrativa, advertência, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos e apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total da atividade, restrição de direito, bem como obrigação de fazer ou não fazer determinada atividade considerada prejudicial ao meio ambiente.