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A Lei nº 6.938/1981, como referido anteriormente, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Seu art. 3º, inciso I conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que

138 A expressão especismo é de Richard Ryder e encontra-se dicionarizada no The Oxford English Dictionary. 139 FELIPE, Sônia T. A ética e experimentação animal. Fundamentos abolicionistas. Florianópolis: Editora da UFSC, 2007, p. 139.

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O art. 2º por sua vez, inciso I, considera o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

A Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, inciso VII, preceitua que ao Poder Público compete “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desse modo, o texto constitucional, ao colocar sob proteção jurídica a fauna em geral, não categorizou os animais, donde se deduz que o termo fauna inclui tanto os animais silvestres, como os exóticos, os domésticos e domesticados e os migratórios.

A fauna silvestre, sem desconsiderar as demais, tem merecido maiores cuidados e preocupações, pois é a que contém as espécies mais ameaçadas de extinção.

O art. 1º, da Lei nº 5.197/67, de 3 de janeiro de 1967, ao tratar da fauna diz que: “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Já o § 3º, do art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conceitua animal silvestre como “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras”.

Pode-se depreender da legislação, portanto, que, a característica primordial para ser considerado um animal silvestre é ter a sua origem ou hábitat natural no país, ou ainda ser espécie de rota migratória. São considerados como animais silvestres aqueles não domesticados, que vivem livres no ambiente natural de origem.

Por conseguinte, o animal doméstico é aquele cuja espécie já não se encontra livremente na natureza e, sofreu ao longo do tempo, alterações genéticas para atender necessidades do homem. Portanto, encontra-se adaptado ao convívio

humano, às habitações, à cidade e, que, por isso, torna-se quase que impossível a sua sobrevivência sem a intervenção humana.140 O animal domesticado é o selvagem que, após ser amestrado pelo homem, ao longo do tempo, passa a conviver com este sem apresentar as mesmas características do apego doméstico.141 Isso quer dizer que, mesmo que em uma determinada espécie haja indivíduos sob o convívio humano, uma grande parcela da espécie mantêm-se sob condições naturais e, em estado de vida livre, não perdendo o atributo de silvestre.142 A característica de silvestre não se resume ao animal em si, mas, sim, em relação à espécie animal, à sua origem ou hábitat.143 Já a fauna exótica é aquela cuja espécie não é nativa do país. Por fim, a fauna migratória é aquela cuja espécie vive uma parte da sua vida no país de origem e, por condições adversas do clima, migra para outros países até que condições naturais determinem o seu retorno à origem e, da mesma forma recebe este tratamento os animais que têm o país como parte de sua rota migratória.144

Portanto, o art. 225, inciso VII, § 1º, da Constituição Brasileira, ao afirmar a competência de “proteger a fauna e a flora”, assegura a defesa, a proteção e a preservação de todos os animais e deixa expressa a proibição de qualquer prática cruel com esses seres vivos.

Segundo Helita Barreira Custódio,145 considera-se crueldade com animais:

140 São exemplos desses animais: o cão, o gato, o cavalo, o boi, a cabra, o coelho, a galinha. 141 O chimpanzé e o elefante são exemplos de animais domesticados.

142 A diferença entre fauna doméstica e fauna domesticada reside basicamente na perda de suas características biológicas e comportamentais, pois esses animais convivem pacificamente com o homem e dependem dele para sua sobrevivência. Segundo aponta Laerte Fernando Levai, a fauna doméstica “é aquela constituída de espécies que, através de processos tradicionais de manejo, passaram a ter características biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem, por exemplo, o cão, o gato, o cavalo, a vaca, o pato, o porco e a galinha. Já a fauna domesticada é composta por animais silvestres, nativos ou exóticos, que, por circunstâncias especiais, perderam seus habitats, na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para sua sobrevivência, como acontece com alguns animais mantidos em circos ou zoológicos”. (LEVAI, Laerte Fernando. Direitos dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004, p.33-34). 143 Nesse sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 822. E também BECHARA, Erika Bechara. A Proteção da Fauna sob a Ótica Constitucional, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 21. Veja-se, portanto, que o aprisionamento e a reprodução em cativeiro de determinada espécie animal, seja em um zoológico (para a preservação da espécie, estudos ou contribuição da educação ambiental), seja para o abate (como o jacaré ou a capivara), não lhes retiram o atributo de animais silvestres.

144 A fauna migratória, por força de acordos internacionais (dos quais o Brasil é signatário), recebe, para fins de proteção, o status de “fauna silvestre” quando em território brasileiro. Um exemplo é a andorinha-azul que nasce nos EUA/Canadá e migra para o Brasil durante o inverno do hemisfério norte.

145 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico- ambiental e constitucional. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Édis (coords.). Revista de Direito Ambiental, ano 3, nº 10: São Paulo: RT, 1998, p. 66.

Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva (profissional, amadorista, esportiva, recreativa ou turística), por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.

Assim sendo, por ato de crueldade entende-se aquele em que o agente, dolosamente, se compraz em praticar o mal, em atormentar ou prejudicar a vítima, submetendo-a a um ato duro, insensível, desumano, pungente e doloroso. Nesse sentido, crueldade é sinônimo de desumanidade, de impiedade, de ferocidade.

Segundo o Dicionário HOUAISS da língua portuguesa, crueldade é:

“1. Característica do que é cruel. 2. Prazer em fazer o mal. 3. Severidade; dureza”.146

Ela inclui, portanto, atrocidade injustificada, tortura, tirania, sevícias; é o emprego de meios dolorosos; é maltratar, espancar. Em síntese, é infligir sofrimentos desnecessários à vítima. Os atos de crueldade, especificamente em relação aos animais, também podem decorrer de atos omissivos, como, por exemplo, nas situações em que eles não são alimentados ou neles se mutilem órgãos sem o uso de técnicas recomendadas e aprovadas pela autoridade competente para lhe amenizar o sofrimento. Saliente-se que não se consideram atos

cruéis aqueles que se referem ao corte de pelos, de cauda (quando justificado) ou de castração.

Ainda segundo Custódio,147 o conceito de maus-tratos equipara-se ao conceito de crueldade e, que, seus efeitos são igualmente puníveis, evidenciando, assim, termos e expressões equivalentes.

Segundo o citado dicionário, maus-tratos seria: “crime de submeter alguém a castigo, trabalho excessivo e/ou alguma privação”.

O antigo Decreto nº 24.645/1934, de 10 de julho de 1934, que estabelecia medidas de proteção animal, já havia ampliado a definição e o conceito de maus- tratos, equiparando a atos cruéis. O inciso I, do art. 3º do referido Decreto considerava maus-tratos como sendo o ato de “praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”, e exemplificou em trinta incisos os atos considerados de maus- tratos ou cruéis.

Já o artigo 136 do Código Penal tipifica maus-tratos como:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Tem-se, portanto, que atos de crueldade no seu sentido mais amplo abrangem também os atos de maus-tratos, quando manifestados na sua forma mais perversa.