Na cultura israelita, alguns animais são considerados “puros” e permitidos para alimentação humana, tais como bovinos, ovinos, cervos, caprinos e animais que possam voar.166 Outros animais são tidos como “impuros” e proibidos como alimentos; são os porcos, os camelos, os cavalos e os gatos. Como é proibido alimentar-se do sangue desses quadrúpedes e de algumas aves – pois o sangue é considerado a morada da vida – esses animais devem ser abatidos exclusivamente segundo regras determinadas. São regras que impõem, entre outras coisas, o corte completo do esôfago e da traqueia por meio de uma faca afiadíssima, de maneira que rapidamente seja derramado, o máximo possível de sangue.167
O ritual e o método para aplicar tais regras chamam-se kosher, também chamado, por muitos veterinários, como “jugulação” ou “degola cruenta”. O posicionamento cultural e religioso de muitos judeus em relação à obediência a esse ritual contraria os laudos técnicos que afirmam que este método causa extremo sofrimento ao animal a ser abatido.168
Na religião islâmica, o abate animal para consumo (halal) segue praticamente o mesmo caminho do método kosher. Em regra, é vedado o consumo de carne de animais já mortos, de sangue, de carne suína e de carne sobre a qual não foi pronunciado o nome de Deus.169
166 Nem todos os animais que voam são considerados puros. Identificá-los nem sempre é uma tarefa simples. 167 LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais. Fundamentação e Novas Perspectivas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 116.
168 Segundo Roberto de Oliveira Roça, “para a realização da degola, o animal é encaminhado ao boxe de abate, o qual tem as patas traseiras presas em uma corrente de roldana que está suspensa por um guincho. O animal é então baixado até seu dorso tocar o solo, mantendo seu posterior suspenso. Essa suspensão do animal de grande porte, por si só, já acarreta o rompimento da musculatura, ocasionando muito sofrimento e estresse ao animal. Um gancho, na forma de “V” é colocado sobre a mandíbula e o pescoço é tensionado. O “sochet” apoia uma das mãos sobre o pescoço do animal e, através de um movimento realizado com a “chalaf”, corta entre o primeiro e o segundo anel da traqueia, a pele, veias jugulares, artérias, carótidas, esôfago e traqueia, não podendo encostar o fio da faca nas vértebras cervicais. A incisão deve ser executada sem interrupção, sem movimentos bruscos, sem perfuração, sem dilacerações nem sobre a laringe. Após a incisão, o animal é suspenso ao trilho, seguindo para o término da sangria e esfola (Picchi, 1996; Picchi & Ajzental, 1993). Nos momentos após a degola e suspensão, os animais abatidos por este ritual apresentam flexão dos membros anteriores e contração dos músculos da face, sinais evidentes de dor” (LOURENÇO, Daniel Braga. Op. cit. p. 117-118).
169 “Estão-vos vedados: a carniça, o sangue, a carne de suíno e tudo o que tenha sido sacrificado com a invocação de outro nome que não seja o de Deus; os animais estrangulados, os vitimados a golpes, os mortos por causa de uma queda, ou chifrados, os abatidos por feras, salvo se conseguirdes sacrificá-los ritualmente; o (animal) que tenha sido sacrificado nos altares” (5ª surata, versículo 3).
O Estado de São Paulo, por meio da Lei Estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992 – a chamada Lei do Abate Humanitário – estabeleceu algumas regras na tentativa de minimizar a dor e sofrimento dos animais a serem abatidos para fins de consumo. Por meio dessa lei, ficou proibido o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização. O documento legal beneficiou o abate animal ao instituir “o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico („gás CO2‟), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo”.170
Essa lei teve o grande mérito de instituir a prévia insensibilização na ocasião do abate por métodos mais aperfeiçoados. Todavia, foi revogada pela Lei Estadual nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999, que alterou o § 1º, do art. 1º daquela lei, ao permitir o abate por métodos de caráter religioso, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º- É obrigatório em todos os matadouros, matadouros - frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO2"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros
métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º da presente lei.
§ 1º- É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função, devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas.
Portanto, lamentavelmente, a Lei nº 10.470/1999 permitiu a prática no Estado de São Paulo do método kosher e halal, utilizados pelas culturas judaica e muçulmana, respectivamente. Como esses abates são realizados sem a insensibilização prévia do animal, a sangria passou a ser feita com o animal consciente que, como visto, provoca-lhe uma morte sofrida.
Outras religiões, como o candomblé, possuem como ritual religioso o sacrifício ou a oferenda de animais para as divindades, no caso, os orixás. Para essa cerimônia, em regra, são utilizados: bois, bodes, galinhas, patos, pombos, bodes e carneiros.
Nesse cenário, uma questão pertinente: estaria o abate religioso coberto pela Constituição Federal (art. 225, § 1º, inc. VII) e pela Lei dos Crimes Ambientais (art. 32, da Lei 9.605/1998)?
Cumpre destacar que o presente trabalho não se presta a propor a extinção do abate de animais e tampouco regular a ingestão de carnes por parte da população; não se presta de igual modo a desmerecer questões religiosas atinentes a qualquer crença. A proposta é prezar as melhores condições desses animais no momento do abate.
Nesse sentido, a liberdade de culto não deve ser absoluta, sendo restrita em relação à liberdade de crença, que é absoluta e ilimitada. Portanto, ao indivíduo é permitido acreditar em tudo que lhe aprouver, mas não pode aplicar no plano físico a liberdade ampla de culto quando houver conflitos com outros valores, em relação a normas protetoras que se contrapõem à barbárie. Nesse caso, o Estado não somente pode como também deve intervir no campo da liberdade de culto. Na verdade, o indivíduo não pode matar ou provocar sofrimento em nome do exercício da liberdade de sua crença.171
Ademais, o abate religioso submete inequivocadamente os animais a uma crueldade ainda maior que causada no abate humanitário.
A título de curiosidade, vale repetir que, no dia 28 de junho de 2011, o parlamento holandês aprovou uma lei proibindo o sacrifício de animais em rituais religiosos, apesar da oposição dos partidos cristãos e das organizações
171 Nesse sentido também: LEVAI, Laerte Fernando. Direitos dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004, p.87 e LOURENÇO, Daniel Braga. Op. cit. p. 124.
muçulmanas e judaicas. Com a aprovação dessa lei, a Holanda se juntou a Suécia, Noruega, Áustria, Estônia e Suíça, países que possuem leis proibindo tais práticas.172
Mesmo o processo de matança sem fins religiosos, mediante a sensibilização e o atordoamento do animal, ainda assim está longe de receber o qualificativo de “abate humanitário”, uma vez que os animais são postos em boxes de contenção – os chamados “corredores da morte” – e conduzidos por meio de estímulos elétricos para o abate. Durante esse percurso, os gritos e a vocalização de outros animais próximos ao abate, e o odor do sangue impregnado no local, aterrorizam aqueles que se encontram nessa “fila indiana”, pois eles tentam a todo custo retornar ao local de origem em sua caminhada forçada. As pupilas dilatadas dos animais abatidos são um sinal convincente da sua sensação de pânico e de sofrimento.
No caso do abate bovino, além das situações acima mencionadas, a situação ainda se agrava. Com efeito, usa-se percussão mecânica, ou seja, uma pistola que impulsiona um êmbolo metálico que perfura o crânio e atinge o cérebro do animal. Quando bem aplicado, consegue derrubá-lo com o único golpe. Todavia, o coma cerebral não mata o animal antes da sangria. Frequentemente, o magarefe erra o alvo e o animal abatido fica suscetível a dores e sofrimentos durante a sangria.
Em relação ao abate de suínos, a prática utilizada são as chamadas “salas de choques”. Nesse espaço, os animais são submetidos a eletronarcose coletiva. Os suínos são muito conhecidos pelos gritos e grunhidos que emitem naturalmente. Em uma situação de abate, os gritos e gemidos de dor são agravados pela presença de outros animais que já passaram pelo “corredor da morte”.
Assim como no caso do abate bovino, o magarefe nem sempre aplica corretamente a eletronarcose nos suínos a serem abatidos; essa falha faz com que os porcos apenas fiquem atordoados no momento da sangria.
Muitas vezes, nem sempre os estímulos elétricos aplicados no crânio são suficientes ou mesmo realizados de modo adequado; é um transtorno que faz com que muitos animais sejam escaldados (para retirada dos pelos) e esfaqueados ainda
172 Disponível em:
http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticia/HOLANDA+APROVA+LEI+QUE+PROIBE+SACRIFICIO+D E+ANIMAIS+EM+RITUAIS_13102.shtml. Acessado em 29 de junho de 2011.
vivos, contribuindo para maior sofrimento deles e de outros que ainda estão por passar pelo mesmo método de abate.
Em relação aos ovinos, o processo de matança segue praticamente o mesmo rito dos suínos, ou seja, a eletronarcose. Todavia, a diferença reside na retirada do couro do animal para o seu aproveitamento no mercado de peles.
Já no caso das aves, o método de insensibilização também é feito mediante descargas elétricas. Entretanto, a eletronarcose, nesse caso, é feita com a imersão das aves em água com corrente elétrica, causando-lhes um choque. Após a sangria, são levadas à escalda para afrouxar e facilitar a retirada das penas.
Em todos os casos de abate animal, o método de insensibilização por gás é muito pouco utilizado, tendo em vista que representa um custo maior para as empresas do ramo. Os processos de pistola e de descargas elétricas são os mais comuns e mais utilizados.
Acrescente-se ainda que os sofrimentos desses animais não residem única e exclusivamente no momento do abate; eles ainda sofrem maus-tratos desde a sua prévia alimentação até o caminho dos abatedouros, onde muitos criadores deixam de alimentá-los um dia antes de serem mortos, porque, segundo sua linha de raciocínio, estariam economizando um dia de alimentação com animais que logo irão morrer.
Por fim, após muitos deles serem privados de uma alimentação digna de qualquer ser vivo, são transportados para os frigoríficos de modo precário porque viajam pelas longas estradas do país, confinados com diversos outros animais, sem descanso e sem alimentação, ocasionando a mutilação de muitos deles durante o transporte. Também vivem em precárias condições climáticas, quando, em muitos casos, podem ser mortos por asfixia devido ao calor excessivo ou à desidratação ocasionada pelo calor. Isso acontece principalmente quando as aves são transportadas para o abatedouro.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento aprovou a Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000, por meio da qual padroniza os métodos de insensibilização para o chamado abate humanitário,173 estabelecendo os requisitos
173 Abate humanitário é o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria.
mínimos para a proteção dos animais de açougue (bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos), bem como os animais silvestres criados em cativeiros, a fim de evitar a dor e o sofrimento.
Essa Instrução Normativa tem como âmbito de aplicação todos os estabelecimentos industriais que realizam o abate dos animais de açougue, impondo diversos requisitos para minimizar o sofrimento do animal a ser abatido.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, proíbe conservar animais embarcados por mais de seis horas sem água e alimento. Nesse caso, devem as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos (art. 16, inc. II). Proíbe também transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal (art. 16, inc. IV).
Verifica-se, portanto, que a legislação deve ser mais bem elaborada e aplicada, para proporcionar um abate tido como humanitário, incluindo as melhores técnicas existentes no mercado. Não só, como ainda deve haver um melhor treinamento e um preparo psicologicamente adequado dos profissionais que lidam com estes animais – tanto os profissionais de criadouro e tratamento, como os dos frigoríficos e abatedouros – para melhor compreenderem e minimizarem ao máximo o sofrimento dos animais.