Os defensores do que se convencionou chamar libertação animal pregam a sua liberdade plena. Em outros termos, afirmam que o animal não pode servir de alimento, ser utilizado como vestuário, se prestar a experimentos científicos, ser objeto de demonstração ao público em zoológicos. Alguns mais radicais defendem até mesmo que não deve haver animais de estimação.
Os adeptos desse movimento não se contentam em combater o comportamento antropocêntrico da sociedade. Eles também advogam como justificativa para a não utilização dos animais em experimentação científica, o fato do especismo para com esses seres, tal como ocorreu na Alemanha nazista em relação aos judeus. Em outros termos, essa visão aponta que a experimentação científica com animais seria também um preconceito sobre as chamadas “raças inferiores”. Com esse argumento radical, eles não admitem as experiências científicas com animais porque equiparam-se às experiências dos nazistas na tentativa de melhorar as espécies.196
Todavia, apesar da argumentação em contrário – pela qual nutrimos respeito e admiração em muitos pontos questionados –, não se pode negar que o avanço da ciência deve-se em grande parte à experimentação animal. É de se esperar, com o passar do tempo, que a ciência resolva definitivamente esta questão, seja pelo uso de modelos virtuais ou pela criação de novas condições de testes laboratoriais, como o da criação da pele artificial.
A ciência, ao lado da religião, da arte e da filosofia, é uma das formas de o homem compreender o universo. A evolução dos conhecimentos científicos transformou a concepção humana não somente em relação à visão histórica que o
196 Peter Singer é um dos grandes autores que entendem dessa maneira. Durante o período da Alemanha nazista, muitos experimentos foram realizados em seres humanos, tais como a câmara de descompressão. Posteriormente, outros experimentos foram realizados também com seres humanos sem os seus consentimentos, como o caso do Alabama, com negros com sífilis sem o devido uso da penicilina e na Nova Zelândia em que mulheres com câncer não tiveram o tratamento adequado, devido a uma experiência sem embasamento técnico.
homem possuía do universo, como também mudou drasticamente o próprio modo de vida em que vivemos.
Na área da saúde, seja ela humana, seja animal, os inúmeros avanços tecnológicos e de conhecimento requereram, em sua grande parte, a utilização de animais. Podemos citar como exemplos a evolução em diferentes áreas: a fisiologia, a imunologia, a neurociência, a cardiologia, a farmacologia, dentre muitas outras.
As descobertas para a fisiologia do organismo humano ou não humano e a relação do processo saúde-doença, a descoberta de vacinas e fármacos ou o desenvolvimento de novos métodos diagnósticos, necessitavam ou necessitam, evidentemente, de experimentos em seres vivos. Em razão de inúmeras questões éticas, a utilização de seres humanos não é, em regra, permitida, motivo pelo qual essa prática em seres não humanos foi, e continua sendo, largamente utilizada.
Como visto anteriormente, a questão da ética remete aos tempos dos antigos filósofos. Naquela época a conduta ética era considerada ou aceita no contexto de um determinado ponto de vista dentro de um conceito de “valor universal”. Ou seja, ao se emitir um juízo ético, dever-se-ia extrapolar as preferências e aversões pessoais em prol de um preceito universal que abrigasse os interesses de outros.
Todavia, explicar o conceito de ética não se resume, evidentemente, apenas a um conceito de valor universal. Existem inúmeras teorias filosóficas para explicar e conceituar o que seria certo e errado. Porém, inexiste um consenso ou aceitação geral em relação a essas teorias.
O grande problema para estabelecer um consenso definitivo de teorias éticas reside no fato de que a tentativa de descrever os valores universais – de tal modo que construa uma ética particular – chegue a tal ponto de uma acusação e na introdução das nossas próprias convicções éticas.
É possível que existam muitos casos de experimentos desnecessários, repetitivos e completamente desprovidos de técnicas ou embasamento científico. Porém, não se defende aqui a utilização animal para fins de aperfeiçoamento da ciência e melhorias na saúde humana e não humana simplesmente sem a sua devida regularização ou sem um eficaz controle ético-cientifico. Ao contrário, o Conselho de Ética já existente, além de ser composto por cientistas, por acadêmicos
e por pessoas ligadas à defesa e ao bem-estar animal,197 deve estar apto e independente para avaliar a relação custo-benefício, não em termos econômicos, mas, sim, o custo da vida animal e os benefícios da pesquisa a ser realizada.
Não se pode negar os inúmeros avanços alcançados com as experiências em animais, principalmente no campo da medicina, com os remédios e as vacinas já produzidos. Também não se nega que muitas drogas consideradas seguras após testes em animais, mostraram-se completamente nocivas aos seres humanos, como, por exemplo, a talidomida (droga teratogênica que provocava deformações nos seres humanos), o remédio para artrite Opren (que levou a óbito mais de sessenta pessoas e registrou cerca de 3.500 casos graves na Grã-Bretanha), o remédio para cardiopatas Practolol (um beta bloqueador utilizado em arritmias cardíacas e que causou cegueira em seus usuários) e o antitussígeno Zipeprol (que provocou convulsões e coma em alguns doentes).
Há também o efeito inverso, ou seja, muitos medicamentos não representam risco à saúde humana, mas provocam um severo dano e risco aos animais, como, por exemplo, a insulina (que ocasionava deformidade em coelhos e camundongos) e a morfina (que provocava frenesi nos ratos). Um argumento muito utilizado, no dizer de Singer, diz que se a penicilina fosse julgada por sua toxicidade em cobaias, jamais teria sido utilizada nos homens.198
Em parte, cumpre dizer, o avanço e o progresso humano no estágio em que nos encontramos foi possível também com o somatório de outros fatores, tais como melhoria nas condições sanitárias, melhor alimentação e cuidados com a saúde, e não apenas com o avanço das experiências com animais.
A questão da ciência do bem-estar animal e da bioética surge a partir da década de 1970 quando o cenário mundial inicia as discussões sobre o uso de animais em experimentação. Concomitante a essa discussão, surgem as comissões de éticas no uso de animais, as chamadas CEUAs, tendo sido criada primeiramente na Suécia em 1979. Nas décadas seguintes, outros países seguiram o exemplo
197 O art. 4º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA e o Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, regulamentou-o.
sueco. As comissões de éticas no Brasil foram criadas tardiamente, em meados da década de 1990, com os intensos debates acerca do tema no cenário mundial.199
Posteriormente, no dia 8 de outubro de 2008 foi promulgada a Lei nº 11.794, que estabeleceu procedimentos para o uso científico de animais. Após treze anos de tramitação, o projeto de Lei nº 1.153, de 26 de outubro de 1995, do ex-deputado Sérgio Arouca foi aprovado, dando ensejo à chamada Lei Arouca, já citada em páginas anteriores.
A Lei Arouca revogou expressamente a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979, de igual modo referida anteriormente, que estipulava normas para a prática didática e científica da vivissecção de animais. Como não existia legislação que regulamentasse o assunto, a aprovação dessa lei beneficiou parcialmente a prática da experimentação animal, muito embora os defensores da teoria abolicionista animal a tivessem visto como um retrocesso, uma vez que ela acabou ampliando o campo da experimentação animal.
De fato, a Lei nº 11.794/2008, ao permitir o uso de animais não somente no ensino superior, mas também em estabelecimentos de nível médio, mesmo que em caráter técnico profissional,200 ampliou demasiadamente os experimentos científicos com animais, caminhando na contra mão da nova tendência mundial em reduzir esses experimentos.
Alguns autores sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de um de seus artigos. Trata-se, basicamente, do inciso II, § 1º, do art. 1º, que autoriza a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica também em estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. Esse artigo não deixa de ser um retrocesso na esfera da lei ambiental, pois se a medida protetória anterior restringia apenas a utilização de animais na experimentação no nível superior (art. 3º, inciso 5º da Lei 6.638/1979),201 o
199 TAMBOURGI, Denise V. et al. Manual prático sobre usos e cuidados éticos de animais de laboratório. TAMBOURGI, Denise V. et al. (org.). São Paulo: Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, 2010, p. 3-5. 200 Art. 1º. “A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedecem aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a: I– estabelecimentos de ensino superior;
II– estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica”. 201 Art. 3º. “A vivissecção não será permitida:
retrocesso nos preceitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, se violados, são inconstitucionais.202
Nas palavras de Phitan e Grey: “se atualmente já se discute quanto à real necessidade da utilização de animais no ensino superior, como então sustentar essa hipotética necessidade para estabelecimentos de ensino médio? A perspectiva é inviável”.203
A chamada Lei Arouca possui ainda algumas outras impropriedades e contrastes já enfatizadas por alguns autores. Um ponto de destaque refere-se ao parágrafo único, inciso II, do art. 3º, quando afirma que não se considera experimento científico: “o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro”.
Ora, pela lógica do pensamento se concluiria que métodos que provocassem dor permanente ao animal seriam considerados experimentos científicos. Constata- se uma incoerência do texto da lei, uma vez que a pretensão do artigo remete à permissão da marcação em experimentos científicos, cujos novos métodos de marcação sejam testados.
Outro ponto de crítica feita na lei em comento refere-se ao inciso IV, do art. 3º, ao definir a morte por meios humanitários, como “a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental”. A crítica se refere à falta de definição do que seria um mínimo de sofrimento
físico ou mental, a ser considerado para o experimento a ser realizado; com efeito,
fica a dúvida quanto à possibilidade de não realizar referido experimento quando puder ocasionar um excessivo sofrimento ao animal.
Todavia, a significativa inovação ou questão inerente à Lei Arouca se refere ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA e às Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.
202 PITHAN, Lívia H.; GREY, Natália de Campos. Comentários sobre a evolução da legislação ambiental concernente aos animais e às perspectivas quanto à Lei 11.794/2008. Apud FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; BRAGA, Luisa Maria Gomes de Macedo; PITREZ, Paulo Márcio Condessa (orgs.). Animais na Pesquisa e no Ensino: Aspectos éticos e técnicos. Porto Alegre: ediPUCRS, 2010, p. 141.
No tocante ao CONCEA, a expectativa surgida no art. 14 da Lei nº 11.794/2008,204 situa-se na possibilidade e na capacidade de o referido órgão vetar determinados experimentos científicos, caso se reconheça a dor excessiva a ser infligida aos animais. A comunidade acadêmica e a Sociedade Protetora dos Animais esperam que tal poder de veto possa ser efetivado.
Uma crítica muito interessante apresentada por Lívia H. Pithan e Natália de Campos Grey refere-se à vinculação do CONCEA ao Ministério da Ciência e Tecnologia (art. 6º, § 2º e art. 7º)205 e não ao Ministério do Meio Ambiente, apesar de ele contar com um representante dentro desse colegiado.
Segundo referidas autoras,206 se a Lei nº 11.794/2008 possui em seu preâmbulo o objetivo de regular o art. 225 da Constituição Federal (deveres fundamentais em relação ao meio ambiente, por meio do qual os animais fazem parte integrante, sendo vedadas praticas cruéis), o mais adequado seria que os órgãos e as instituições por ela estabelecidos fossem vinculados em primeiro plano ao Ministério do Meio Ambiente e não ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Por mais respeitável que seja, esse ministério possui interesses diversos – e às vezes opostos – quanto à proteção do meio ambiente e dos animais, tornando o regulamento enfraquecido em seus objetivos.
Já em relação às Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, a Lei nº 11.794/2008 tornou obrigatória a sua existência, muito embora algumas comissões de ética já existissem em diversas instituições antes da promulgação da Lei Arouca.207 Essas comissões, se bem acompanhadas por parte dos educadores e das sociedades protetoras dos animais, podem proibir as práticas de pesquisas que
204 Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
205 Art. 6º. “O CONCEA é constituído por: (...)
§ 2º A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia”.
Art. 7º. “O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por: (...)”.
206 PITHAN, Lívia H.; GREY. Natália de Campos. Op. cit. p. 143.
207 No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que instituiu o Código de Proteção aos Animais no Estado, determinava em seu art. 25 que: “É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa”.
entenderem cruéis. É um poder extremamente importante quando posto em prática, utilizado e respeitado eficazmente.
Muitas organizações abolicionistas e membros de entidades de proteção animal entendem que o papel dos comitês de ética é apenas legitimar o uso de animais, e não de controlar e proibir sua utilização. Dessa forma, opõem-se severamente à existência desses comitês e se recusam a participar das suas decisões.208
Todavia, tanto o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, quanto as Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, enfrentarão dificuldades na sua implementação. Na verdade, sendo formado por um grupo multidisciplinar com a finalidade de orientar o uso de animais na experimentação, deverão ser implantadas diversas mudanças, principalmente de cunho cultural, em uma sociedade marcadamente antropocêntrica. Ou seja, antes de qualquer coisa, deve-se ampliar a visão ética humana em relação aos demais seres vivos da natureza.
A Lei nº 11.794/2008 possibilitou a participação de membros da Sociedade Protetora dos Animais, tanto no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA (dois participantes), quanto nas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs (um participante). Essa inovação, entretanto, não agradou nem os cientistas, que contarão com a participação de membros radicalmente contrários a utilização animal em experimentos científicos, ainda que justificados, e nem os grupos abolicionistas, que buscam erradicar a participação dos animais em experimentos científicos de qualquer maneira.
Todavia, entende-se que essa inovação foi extremamente positiva, uma vez que agregou posições antagônicas, as quais, certamente, contribuirão para um aprofundamento do assunto e enriquecimento no debate das questões animais. Portanto, o parecer qualitativo das Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs em relação aos projetos de pesquisas e atividades práticas deverão considerar todos os aspectos éticos pertinentes.
208 ALMEIDA SILVA, Tagore Trajano de. Antivivisseccionismo e direito animal: em direção a uma nova ética na pesquisa científica. LECEY, Eladio; CAPPELLI, Sílvia (coords.). Revista de Direito Ambiental, ano 14, nº 53. São Paulo: RT, 2009, p. 286.