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A aplicação de questionários, a estudantes concludentes dos 9º e 10º períodos do curso de Direito e a Coordenadores de Curso, Coordenadores de NPJ e Professores de prática jurídica das IES’s de São Luís, tem como objetivos, levantar a opinião dos estudantes, gestores e Professores de prática jurídica a respeito dos resultados no Exame de Ordem e Enade; apontar com base na opinião destes participantes possíveis soluções para a crise do ensino jurídico e a adequação dos NPJ’s para fornecer ensino prático e formação para o exercício da ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Com relação ao número total de cursos de Direito em São Luís, foram identificadas 10 IES’s que oferecem cursos jurídicos. Referidos cursos estão autorizados a matricular 2.357 alunos anualmente e a oferta de vagas está distribuída nos turnos matutino, vespertino e noturno, embora o grande número de vagas, 1.307, concentre-se no turno noturno (MEC, 2012).

É interessante notar que 83,33% das instituições privadas de ensino superior são compostas por faculdades e apenas 16,67% constituem centro de ensino universitário. Em relação às IES privadas, as instituições particulares detêm 75% do universo total, ao passo que as instituições públicas representam 25%.

Um aspecto significante de ser salientado, obtido da pesquisa, é a representatividade que os estabelecimentos privados têm no número de vagas dos cursos de Direito em São Luís, com expressivo número de 1.117 vagas. Esse número representa o percentual de 92,54% das vagas nos cursos de Direito, ao passo que as instituições públicas ficam com, 130 vagas ou o percentual de 7,46% do número total.

Quanto à população definida para o objeto da pesquisa, apenas 8 das IES’s atenderam aos objetivos da pesquisa, já que apresentaram alunos concludentes de 9º e 10º períodos. No tocante à categoria administrativa destas IES’s, verifica-se a prevalência de instituições privadas, que representam 80% do número, sobre as públicas, 20%. Dentro do universo das instituições públicas de ensino superior, a distribuição da oferta de ensino jurídico é repartida 50% pelo estabelecimento Federal e 50% pelo Estadual.

Ao todo, 213 estudantes de 9º e 10º períodos e 30 Coordenadores de Curso, Coordenadores de NPJ e Professores de prática jurídica responderam aos questionários, que foram aplicados no período de 1 de fevereiro a 10 de fevereiro de 2012.

A análise da pesquisa permitiu, inicialmente, o enquadramento funcional de gestores e Professores participantes, na organização acadêmica das IES pesquisadas e que está ilustrada no Gráfico 43. Dentre esses participantes, estão 25% de Coordenadores de Curso, 25% de Coordenadores de NPJ e 50% de Professores de prática jurídica.

GRÁFICO 43 – Situação do respondente na organização administrativa da IES.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Quando se analisa a população da amostra por sexo, o Gráfico 44 a prevalência do sexo masculino na composição do corpo de estudantes e no de gestão e ensino das IES’s pesquisadas. Vê-se que 60% dos Coordenadores e Professores são homens e 37% são mulheres e que 55,40% dos estudantes são homens e 44,60% mulheres. Pode-se concluir que a maior parte dos estudantes e gestores dos cursos de Direito em São Luís é de pessoas do sexo masculino.

GRÁFICO 44 – Número de participantes por sexo.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Com relação à distribuição dos participantes quanto à categoria administrativa das IES’s, o Gráfico 45 aponta para a concentração dos respondentes, nas IES privadas. Vê-se que, 80% dos Coordenadores e Professores estão vinculados a instituições privadas e 20% a instituições públicas e que 72,30% dos estudantes estão matriculados em estabelecimentos de ensino particulares e a menor parcela, 27,70%, no ensino superior público.

GRÁFICO 45 – Número de participantes em IES Públicas x Privadas.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Se considerados por faixa etária, em sua grande maioria, os estudantes apresentam-se na faixa etária entre 20 a 30 anos, ao passo que, Coordenadores e Professores apresentam-se na faixa etária entre 30 a 40 anos. A análise demonstra duas populações diferençadas segundo a faixa etária e revela um índice significativo de estudantes, 8,92% do total, entre 40 e 50 anos e 3,76%, com mais de 50 anos. Importa considerar, também, que 67% do corpo de Coordenadores e Professores possuem entre 30 e 40 anos e apenas 18,92% mais de 40 anos (ver Gráfico 46).

GRÁFICO 46 – Número de participantes por faixa etária.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Os dados obtidos revelam que as atividades de Coordenação e Ensino de Direito, em São Luís, estão delegadas a um corpo de jovens educadores, cuja qualificação é ilustrada no Gráfico 47. As IES’s têm 78,26% dos seus Coordenadores e Professores de Direito com titulação de especialistas, ao passo que o número de 17,39% é formado por mestres e apenas 4,35% por doutores.

GRÁFICO 47 – Estatísticas dos participantes por grau de escolaridade.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Os estudantes de Direito foram perguntados sobre seu grau de escolaridade e a grande maioria respondeu estar cursando pela primeira vez o ensino superior. Vê-se que a grande maioria dos estudantes, 74,18% afirmou não ter ainda formação acadêmica no ensino superior e apenas 25,82% revelaram estar ingressando, pela segunda vez, em um curso superior (ver Gráfico 48).

GRÁFICO 48 – Número de estudantes que já possuem outra formação superior.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Observa-se que, dentro do universo de 55 estudantes que responderam já possuir outra formação superior, 46,43% possuem pós-graduação e 53,57% são apenas graduados (ver Gráfico 49).

GRÁFICO 49 – Número de estudantes que já possuem outra formação superior, por número de graduados e pós-graduados.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Os números apresentados pelo Gráfico 50 demonstram que, para 52% dos estudantes de 9º e 10º períodos, a escolha pela formação jurídica se deu pela perspectiva de realização profissional, já que há maior oferta de empregos e maiores salários, ao passo que 33% dos Coordenadores de Curso e Professores afirmaram que a escolha teria sido operada por este motivo.

Torna-se importante salientar que os motivos para realização do curso superior jurídico centram-se, sobretudo, na perspectiva de realização profissional, já que há maior oferta de empregos e maiores salários. Essa visão estreita-se aos paradigmas da crise do ensino jurídico, sobretudo, ao nível funcional (RODRIGUES, 1995) e que alcança as crises do mercado de trabalho e de identidade, “decorrente da dissociação entre a imagem projetada e a prática concreta das atividades jurídicas e da indefinição sobre o papel que cabe aos juristas” (RODRIGUES, 1995, p. 17).

Para Coordenadores e Professores, ao contrário do afirmado pelos alunos, a vocação profissional é o motivo, em 67% das respostas, para a realização do curso de Direito, ao passo que para os alunos a vocação profissional só aparece em 41% das respostas.

O menor índice percentual de respostas concentra-se na falta de opção, por não haver interesse profissional por qualquer outro curso. Vê-se que 5% dos estudantes e 3% de Coordenadores e Professores afirmaram que a realização do curso de Direito foi uma escolha aleatória.

O percentual de 9% de estudantes declarou outros motivos da realização do curso de Direito. Alguns pronunciamentos desses alunos ilustram que suas motivações são decorrência

de interesses profissionais já existentes, “pelo conhecimento” ou “um projeto complementar ao atual exercício profissional”.

GRÁFICO 50 – Estatísticas dos motivos da realização do curso de Direito.

Fonte: Pesquisa de Campo.

O Exame de Ordem tem fundamento legal no art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.906/94 e é regulamentado em Provimento do CFOAB. A exigência de aprovação no Exame de Ordem, como condição para o exercício da advocacia, é uma política estatal que visa outorgar habilitação profissional aos bacharéis que revelam possuir, conhecimento teórico e prático, de Direito.

Com relação à investigação sobre a percepção de estudantes, Coordenadores e Professores sobre o Exame de Ordem e sua concretização como política do Estado para habilitação profissional, vê-se que as respostas conduzem a diferentes perspectivas dos participantes sobre a aprovação, objetivo, eficácia do Exame para manutenção do bom nível de advogados e a aferição da qualidade do ensino jurídico nas instituições de educação superior pesquisadas.

Conforme dados representados no Gráfico 53, vê-se que estudantes, Coordenadores e Professores atribuem, na maioria das respostas, o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem à ausência de preocupação dos estudantes com os estudos durante o curso. 93% dos estudantes e 66% de Coordenadores e Professores afirmam que a causa da reprovação no Exame deve ser atribuída ao próprio estudante.

Registre-se a percepção de um aluno do curso de Direito sobre a questão:

O exame de ordem é algo a ser estudado e revisado constantemente, durante todo o curso e o estudante só tem essa noção quando próximo da conclusão, tarde demais e não está preparado suficientemente. É responsabilidade do aluno, os professores possuem o papel de orientadores.

As deficiências de recursos materiais e humanos foram também apontadas, pelos respondentes, como causadoras do baixo índice de aprovação dos estudantes. 50% dos Coordenadores e Professores e 48% dos estudantes atribuem às deficiências das faculdades a razão para o baixo índice de desempenho dos bacharéis.

Coordenadores e Professores (20%) e estudantes (29%), em menor percentual, apontam para o baixo índice de aprovação, a maior dificuldade do Exame de Ordem. Além das categorias fechadas estabelecidas no questionário, 16% dos respondentes atribuíram outras razões para o baixo índice de aprovação. Nesse sentido, merece destaque o pronunciamento de 2 alunos de instituições públicas, o primeiro depoimento faz referência ao tipo de ensino ministrado e outro, revela-se como uma crítica às instituições particulares:

A universidade pública não fornece todos os conteúdos necessários e a maioria dos professores não conseguem nem cumprir a carga horária total das disciplinas. O maior índice de reprovação é das faculdades particulares resultado da falta de compromisso dos alunos e do profissionalismo dos professores.

A Educação jurídica acabou convertendo-se, “numa banal e descompromissada atividade de informações genéricas e/ou profissionalizantes – com os alunos sem saber ao certo o que fazer diante de um conhecimento transmitido de maneira desarticulada e pouco sistemática” (FARIA; CAMPILONGO, 1991, p. 11). Essa falta de rigor metodológico, a ausência de reflexão crítica, sem incentivo à pesquisa e a extensão refletem no baixo índice de desempenho de estudantes na prova da OAB, que não destoa, em termos de conteúdos e habilidades exigidas, daquelas estabelecidas pela Resolução nº. 9/2004.

GRÁFICO 51 – Razões para o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem.

Fonte: Pesquisa de Campo.

As deficiências de recursos materiais e humanos foram, também, apontadas como causas para o baixo índice de aprovação dos estudantes. Dentro do universo de categorias

estabelecidas, a principal causa, para estudantes (34%) e Coordenadores e Professores (50%), conforme Gráfico 52 é a qualificação de professores.8

Foram apontados ainda como causas para a deficiência do ensino jurídico e o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem, o regime de dedicação de professores, a remuneração dos professores, carência de livros nas bibliotecas, estrutura física deficiente das instituições de ensino, adequação de salas e a redução dos números de alunos por sala.

GRÁFICO 52 – Estatísticas acerca das deficiências apontadas nas instituições de ensino.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Dados da pesquisa, ilustrados no Gráfico 53, demonstram a percepção que estudantes, Coordenadores e Professores têm sobre o objetivo do Exame de Ordem. Foram estabelecidas como categorias de análise a habilitação ao exercício da advocacia, a exclusão dos que não estão aptos ao exercício da profissão, a avaliação de todas as IES existentes no Brasil e o impedimento ao livre exercício da profissão.

Os participantes, estudantes, Coordenadores de Curso e Professores, percebem, em sua grande maioria (ver Gráfico 54), o Exame de Ordem como condição para a habilitação profissional. Vê-se que somente o percentual de 10% de Coordenadores e Professores e 15,16% de estudantes concebem o exame de ordem como causa impeditiva ao livre exercício da profissão.

8 Corroborando esta asserção, vê-se do Gráfico 47, às fls. 124, que 78,26% dos docentes dos cursos de Direito, em São Luís, são qualificados somente como especialistas.

GRÁFICO 53 – Percepção dos participantes sobre o objetivo do Exame de Ordem.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Com relação ao questionamento do Exame de Ordem como uma intervenção do Estado na verificação da qualidade do ensino jurídico no Brasil, para a grande maioria dos estudantes (51,92%), constitui o Exame da OAB, uma intervenção do Estado para verificação da qualidade do ensino jurídico, enquanto 63% dos Coordenadores e Professores tenham respondido que o Exame de Ordem não se trata de uma intervenção do Estado na verificação dessa qualidade (ver Gráfico 54).

GRÁFICO 54 – Percepção dos participantes sobre o Exame de Ordem como uma intervenção do Estado na verificação da qualidade do ensino jurídico no Brasil.

Fonte: Pesquisa de Campo.

O entendimento dos estudantes que consideram o Exame da OAB como uma intervenção do Estado pode ser resumido no depoimento transcrito abaixo:

O próprio MEC se vale do desempenho obtido pelos acadêmicos no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, para formar lista de cursos jurídicos que devem sofrer supervisão, pelo fato de terem obtido um desempenho abaixo do esperado, então, no meu sentir, não deixa de ser uma forma de intervenção do Estado na verificação da qualidade do ensino, ainda, que de forma reflexa.

Os estudantes fundamentam, ainda, a intervenção como garantia de qualidade na atuação dos profissionais jurídicos, que se reflete coletivamente na sociedade. A prova da

OAB constituiria um instrumento para avaliação do aprendizado. O discurso do aluno deixa transparecer essa percepção:

Na realidade, esse processo de verificação, se da para que o futuro operador jurídico. Seja um profissional com qualificação capaz de defender os interesses, daqueles que os procurarem. Onde em muitos casos tratará de assunto que repercutiram para o resta de suas vidas. E nada mais adequado de que uma avaliação desse aprendizado, através do exame da ordem.

A verificação do ensino-aprendizagem como uma condição para habilitação profissional deveria espraiar-se para todas as demais áreas, sendo um medidor da qualidade do ensino e habilitação profissional, é o que o estudante deixa transparecer em seu discurso o:

Porque é uma forma de peneira dentre os estudantes de direito, na verdade seria importante uma prova dessas em todos os cursos superiores.

Os pronunciamentos dos alunos direcionam-se de forma positiva para a atuação da OAB. Partindo-se de sua natureza jurídica de pessoa de direito público interno e sua execução é de serviço público federal, embora não equiparável à autarquia nem à entidade paraestatal, entendendo ser necessária a intervenção para verificação da qualidade do ensino, sobretudo, em razão da possibilidade do risco social, dada a atuação do profissional de Direito na defesa dos interesses e direitos fundamentais, individuais e coletivos, insculpidos na legislação pátria. É a percepção dos estudantes transcrita abaixo:

Uma vez que direitos individuais e coletivos devam ser protegidos, faz-se necessária a verificação da qualidade e competência desse profissional. (...) Porque a prova da Ordem não deixa de ser uma avaliação dos alunos, e conseqüentemente, da qualidade do ensino.

Coordenadores e Professores posicionam-se, em grande maioria, 51,92%, de forma contrária ao entendimento do Exame de Ordem como intervenção do Estado na verificação da qualidade do ensino, e o menor percentual, 37% acredita ser uma intervenção, veja-se pronunciamento de um Coordenador:

É uma intervenção constitucional, respaldada no art. 5º, inc. XIII... ‘atendidas as qualificações profissionais’.

Entende-se que a OAB atua exercendo o poder estatal de controlar e regular as atividades profissionais de exercício da advocacia. O Estatuto da OAB afirma competir, com exclusividade à OAB, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (BRASIL, Lei nº. 8.906/1994, 2012). É sob a premissa constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça que a OAB atua fazendo a seleção dos bacharéis em Direito formados pelas instituições de ensino, para permitir que só façam parte do quadro de inscritos, aqueles que sejam realmente capacitados (CFOAB, 2012).

Os resultados, levantados nesta pesquisa9, dos III, IV e V Exames de Ordem, em São Luís, demonstram que as instituições de ensino não estão preparadas para a formação do profissional em Direito e que desenvolva o mínimo das habilidades preconizadas nas Diretrizes Curriculares Míninas do Curso, o que justifica a intervenção constitucionalmente assegurada como garantia da administração da justiça no país.

A atuação da OAB como delegatória de funções estatais tem fundamento no art. 93, inc. I da CF/88 (BRASIL, 1988), que subordinada a participação dos membros da Ordem em todas as fases de concursos públicos para ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público.

A OAB (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2012) “representa um desmembramento do poder estatal de controlar, regular as atividades profissionais, que passa a deter a exclusividade desta função.”

Os participantes da pesquisa, a partir da indagação sobre o grau de eficácia do Exame de Ordem na avaliação do ensino jurídico, revelam, em sua grande maioria – 44% de Coordenadores e Professores e 47,80% de estudantes, que o Exame de Ordem é mais um critério de avaliação do ensino jurídico do Brasil; 31% de Coordenadores e Professores e 26,37% de estudantes apontam que o Exame de Ordem é uma avaliação mais eficiente que o Enade (MEC) quanto à qualidade do ensino jurídico no Brasil e o menor percentual, 25% de Coordenadores e Professores e 25,82% de estudantes, responderam que o Exame não serve para avaliar os cursos jurídicos no Brasil (ver Gráfico 55).

GRÁFICO 55 – Percepção dos participantes sobre o grau de eficácia do Exame de Ordem na avaliação da qualidade do ensino jurídico no Brasil.

Fonte: Pesquisa de Campo.

9 A análise do desempenho dos bacharéis de Direito, em São Luís, nos III, IV e V Exames de Ordem, encontram- se descritos nas páginas 105 a 120 desta Dissertação.

Indagados sobre a relação maior índice de aprovados no Exame de Ordem e a qualidade do ensino jurídico, vê-se da análise do Gráfico 56, que a grande maioria de estudantes, Coordenadores e Professores responderam que não há relação entre a aprovação da prova da OAB e a qualidade do ensino jurídico.

GRÁFICO 56 – Percepção dos participantes sobre a relação maior índice de aprovados no Exame de Ordem e qualidade do ensino jurídico.

Fonte: Pesquisa de Campo.

Dentro do universo de participantes, que entende indicadora de qualidade de ensino, o maior índice de aprovados no Exame de Ordem, encontra-se o percentual de 45,28% de estudantes e 30% de Coordenadores e Professores. Muitos pronunciamentos fundamentaram essa percepção:

Um índice elevado de aprovação no Exame de Ordem, não deixa de ser um reflexo positivo em relação à qualidade de ensino jurídico. Mas, o problema é bem mais complexo, já que sabemos que a qualidade do ensino básico e médio influencia substancialmente em qualquer que seja o curso de graduação. Ora, sabe-se, que não é raro vermos alunos cursando o ensino superior, totalmente despreparados, sendo por vezes, inábeis a entender o conteúdo de um texto mais rebuscado, sendo isso conseqüência do intuito meramente econômico de algumas faculdades, que na ânsia de auferir lucros, acabam por “mercantilizar” a educação. Outra realidade que não pode ser descartada é a freqüência dos alunos, mesmo antes de concluir o curso, aos chamados cursinhos preparatórios para o Exame da Ordem, o que ao meu sentir viciaria o mérito de algumas faculdades. Enfim, concluir se o exame de ordem mede ou não a qualidade dos futuros advogados é um problema, mas, para mim, o menor deles quando se volta o olhar para a educação em nosso País. Se o resultado negativo, com tantas reprovações, revela que a qualificação profissional foi feita de forma precária e negligente, deve-se intensificar a fiscalização dos cursos de direito e não tentar abolir o exame, o que em nada resolveria o “problema” maior.

A análise do depoimento do estudante revela a compreensão global sobre a qualidade do ensino superior no Brasil. Ressalta-se a problemática do ingresso à Educação Superior, que afeta, sobretudo, às IES privadas e a mercantilização da educação. Sem vestibular sério, os alunos que chegam aos cursos de Direito são inábeis para a leitura e compreensão dos textos jurídicos e a velha política do “comprou, passou”, perpetua-se. Destaca-se, ainda, do discurso

do aluno, a percepção da proliferação de outro lado do ensino, pós-universitário, para concursos e prova da OAB, que tenta preencher as lacunas dos cursos universitários, ensinando macetes e estratagemas para contribuir para a aprovação do Exame de Ordem.

Outro aluno posiciona-se contrariamente, destacando que somente o Exame de Ordem não é capaz de medir a qualidade do ensino, que exigiria a conjugação de outros elementos, destaca-se:

Devido o ensino jurídico no Brasil possuir diversos cursos de graduação o quantitativo não representa o qualitativo quando é tratada matéria educacional. Não