3. Metodiske perspektiver
3.2 En diskursanalytisk tilnærming
No que diz respeito à aceitação da velhice, Loureiro (2000, p. 43) diz que:
Seus conselhos, sua memória, sua sabedoria são desprezados, num desprezo premeditado, para o não-resguardo da verdadeira cultura, cultura esta da qual eles são os guardiões. Seu trabalho, ainda possível, é usado como mão-de-obra barata. Sua devoção familiar é explorada em atividades medíocres, com pouca tolerância e diálogos de não-sinceridade, sendo-lhes colocado nas mãos apenas o cuidado dos netos, e isso somente quando os filhos, ainda para esse serviço neles confiam. O pior é que as garras afiadas da sociedade capitalista, desfigurando a compreensão das coisas, fazem do homem velho um pacato e conformado “cidadão”, que já para si mesmo afirma: “É a lei da vida, é assim mesmo que tem de ser.
O envelhecimento populacional tem sido alvo de várias pesquisas e em diversos aspectos, como por exemplo, a queda da mortalidade que iniciou em 1940 motivada pela vacinação em massa e a inserção dos antibióticos nos tratamentos de doenças infectocontagiosas e parasitárias, descoberta da pílula anticoncepcional, a esterilização e a inserção da mulher no mercado de trabalho. Com estes componentes demográficos controlados verifica-se que a partir de 2000, outro fenômeno que começa a ser observado no Brasil, que é o envelhecimento da população motivado pelo avanço da medicina, refletindo um aumento da esperança de vida ao nascer. A mudança nos padrões de organização da família brasileira em face aos novos valores culturais e, também, a dinâmica cada vez mais exigente, no que diz respeito, às condições necessárias para a sua reprodução.
No estado do Tocantins tais mudanças vêm assumindo cada vez mais relevância e a proporção de idosos aumentou de 8,8% para 11,1%. Por outro lado, a faixa etária de 0 a 4 anos caiu cerca de 14%, denotando o grau de envelhecimento do estado em apenas 10 anos. O crescimento relativo da população idosa por grupos de idade foi muito expressivo no período de 1998 a 2008. No grupo etário de 80 anos ou mais, o crescimento superou os demais, chegando a quase 70,0%. Em números absolutos, estima-se que este segmento, em 2008, alcançava três milhões de pessoas.
Esses dados mostram como o processo de longevidade está presente na sociedade brasileira e já indicam a necessidade de providências urgentes para garantir uma infraestrutura de atendimento a esses idosos.
Para garantir uma infraestrutura que atenda ao idoso, faz necessário uma economia estável, que tem crescido de forma marcante desde 2005, acompanhando o ritmo do aumento populacional, que de 1999 para 2005 apresentou um salto de 41,9%, enquanto a média nacional foi de 26,3% no mesmo período. Conseqüentemente, a matriz produtiva do estado também sofre alterações em seu perfil, com incremento do setor secundário. A população ocupada ainda se concentra, em boa parte, nos setores comerciais e de serviços, mas verifica- se crescimento acentuado da mão-de-obra empregada no setor industrial.
O Tocantins oferece condições para dar suporte a novos empreendimentos que queiram se estabelecer no estado, a começar pela posição geográfica centralizada, disponibilidade de recursos hídricos, potencial energético e mineral, oferta de mão-de-obra, clima e solo favoráveis ao setor produtivo.
As transformações industriais foram se dirigindo no sentido de um aumento de produção como também de sua concentração. As novas empresas exigiam a mão-de-obra estável e disciplinada. Sendo necessário que a mão-de-obra se habilitasse às novas exigências
de produção, aos horários, à divisão do trabalho para o aumento dos lucros. Os dirigentes de empresa deviam elaborar uma política de produção, a par de uma política de pessoal: substituição de trabalhadores idosos, lealdade de mão-de-obra, redução das folgas, promoção dos trabalhadores, investimento em programas pós-aposentadoria.
Para melhor conhecer alguns dos múltiplos significados da reestruturação do trabalho enquanto tendência geral subordinada à realização do valor (processo que implica na necessária subordinação e controle operário), é que devemos considerar algumas das teses de Marx em relação à grande indústria.
Para Karl Marx (1968), a grande indústria é resultante do processo que, vinculado à necessidade da acumulação, expressou de forma contundente o modo de produção capitalista, símbolo da modernidade. Portanto, representando o movimento do capital, seus fundamentos históricos econômicos e sociais, a partir, da divisão do trabalho à época da manufatura, impulsionaram, sobremaneira, essa nova relação do homem com seu trabalho.
Todavia, em sintonia com os imperativos da acumulação moderna, os diversos significados sociais erguidos com a nova relação capital-trabalho apoiado na expropriação do saber fazer, não só reduziu brutalmente antigos artesãos à condição de assalariados, mas possibilitou que, o comando do processo coletivo de trabalho fosse gradativamente convertido em atributo do capital: “Não há meios de eles negligenciarem seu trabalho; depois de tereminiciado, tem de prosseguir como se fossem peças de uma máquina” (MARX, 1968, p. 401).
O desenvolvimento do capitalismo foi marcado pelo conflito entre estas duas classes sociais: com os empresários buscando lucros maiores e os empregados buscando melhores condições de trabalho e melhores salários. Atualmente, com os elevados índices de desemprego no mundo, a garantia do emprego vem sendo o principal ponto de luta dos trabalhadores em muitos países.
Nessa realidade percebe-se o aumento do número de idosos no estado do Tocantins, que segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2008), conta com aproximadamente 181 mil pessoas na faixa etária de 60 anos ou mais. Este fator e a crescente evolução desta faixa etária proporcionarão um aumento na demanda dos serviços especializados, levando em conta que a esperança de vida dos brasileiros subiu de 72,9 para 73,2 anos (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2010), e que a idade da aposentadoria se dá entre 60 e 65 anos aproximadamente, época em que se afasta do mercado de trabalho e passa a viver de aposentadorias e pensões.
A oferta de serviços específicos para o grupo populacional idoso também demonstra grande potencial para o desenvolvimento de novos negócios. Isto devido à quantidade de idosos que moram sozinhos, que representa 16,67% dos idosos entrevistados nesta pesquisa e no Tocantins conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2002), existia aproximadamente 15 mil pessoas de 60 anos ou mais de idade nesta condição, na qual, representava 14,5% da população.
Segundo Santos (2009), o turismo, lazer e entretenimento é outro setor que apresenta grande potencial, fomentado pelo incremento da população idosa, sobretudo aquela já afastada do mercado de trabalho e que vive de aposentadorias e pensões. Para atender esse público que cresce em função do processo de envelhecimento ativo que cria uma ampla e diversificada demanda também na área do lazer e entretenimento, é o que veremos nos relatos dos sujeitos entrevistados na pesquisa, no capítulo III.
Segundo os dados, em 2009, a Pnad revelou a presença de quase 20 milhões de idosos no Brasil, representando 10,5% do total da população. Na faixa etária de 70 anos ou mais, o total apresentado foi de 8,9 milhões de pessoas, correspondendo a 4,7% da população brasileira (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2010).
Com esse aumento populacional de idosos, aumenta a demanda e oferta de trabalho, para atender esse público que conforme vimos anteriormente tem muito a contribuir com experiência e redução de encargos trabalhista.
Faleiros (2008) avalia que o impacto de uma população idosa não se traduz em peso negativo, mas em estímulo ao turismo, à criação de emprego de cuidadores de idosos, à vida cultural e ao convívio entre as gerações. Faleiros acrescenta que, conforme defende a Organização das Nações Unidas (ONU), “é necessário que se promova o envelhecimento ativo, compreendendo tanto a participação dos idosos na sociedade e nas políticas como a atividade física e vida saudável.
Decorrente dessa realidade é possível entender a preocupação com os direitos do idoso, tanto no agente como de grupos sociais e dos próprios idosos, principalmente, aposentados em busca de garantia de direitos. A regulamentação da aposentadoria prevista na Constituição Federal de 1988 encontra-se na Lei Orgânica n º 8.213 de 24 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, no Art. 201, §7º, Leis de Benefício da Previdência Social, Incisos I e II, conforme exposto a seguir:
É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzindo em 05 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal (BRASIL, 1988, p. 113-114).
Como se refere à Lei Constitucional são necessários alguns requisitos indispensáveis, tanto para o homem como para a mulher, trabalhador urbano ou rural, para obterem a aposentadoria por tempo de contribuição, o que podemos chamar de fim das atividades profissionais e início da rotina do idoso.
E conforme os artigos 194 e 195, da Carta Magna que estabelecem o Regime Geral da Previdência: “A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei [...]” (BRASIL, 1988). Somente a Constituição ou a Lei poderá estabelecer que pessoas ou entidades não estarão sujeitas ao recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social.
No capítulo III – Da Seguridade Social, Seção I Disposições Gerais (BRASIL, 1988), assegura nos artigos acima citados que:
Art. 194. A Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC nº 20/98)
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I– universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC nº 20/98, EC nº 42/2003 e EC nº 47/2005)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
No caso do servidor público a Lei Magna (BRASIL, 1988) assegura conforme o Artigo 40 que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (EC nº 3/93, EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005). A Constituição de 1988, institucionalizou o conceito seguridade social para designar uma forma nova e ampliada de implementar e articular políticas já existentes no Brasil desde o início do século XX. Esta Constituição tem o mérito de introduzir um novo conceito e proporem uma reestruturação e reorganização inovadoras das políticas que passam a compor esta área: previdência, saúde e assistência. É a Carta Magna que institucionaliza o surgimento da seguridade social. Este termo é utilizado desde 1935 nos Estados Unidos e desde a década de 1940 nos países capitalistas da Europa, para designar um conjunto variável de programas e serviços sociais. Mas, seja como inclusão recente no Brasil, ou como prática consolidada em outros países, o termo “seguridade social” permanece segundo alguns autores marcado pela imprecisão conceitual, e conforme Vianna (1994).
Boschetti (2000) considera que a seguridade social brasileira raramente é tratada a partir de suas propriedades heurísticas ou analisada empiricamente na sua totalidade. A maioria das produções teórico-acadêmicas sobre a temática, e mesmo os planos e relatórios governamentais, restringe a seguridade social ao seguro previdenciário, ou analisa cada uma das políticas que a compõe isolada e autonomamente, tentando relacioná-las a uma suposta seguridade social que, efetivamente, está longe de materializar-se no Brasil.
Ainda que não seja um consolo, é importante considerar que esta não constitui uma tendência exclusiva do Brasil. Em outros países da América Latina e da Europa observa-se esta mesma tendência (MESA-LAGO, 1989; DUMONT, 1995).
Esta tendência vem provocando, no Brasil, a realização de reformas, sobretudo na previdência social, justificada sob a alegação de um suposto déficit entre receita e despesa desta política social. Por outro lado, há luta por aposentadoria digna, reajuste, fim do fator previdenciário vetado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 15 de junho de 2010. Pelo impacto com correção do reajuste acima da inflação.
Neste contexto, a Política Nacional do Idoso de 1994, sob a Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, no Art. 3º do Inciso I, menciona “a família, a sociedade e o Estado, têm o dever de assegurar ao idoso os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida” (BRASIL, 1998, p. 11). Contudo, a família do idoso e a sociedade continuam tendo desafios de integrá-lo com responsabilidade no meio social, devido ser, ainda, considerado inútil e descartável, melhorando sua qualidade de vida através de programas que trabalham as mudanças da legislação referente aos direitos do idoso no processo educativo. A Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos economicamente frágeis, isentando-se do imposto sobre a renda percebida (BRASIL, 1988, art. 153, §2º, I).