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8. THE LOCAL CONSEQUENCES OF THE CDM

8.3 S OCIAL CONTRIBUTION

8.3.1 Employment

Com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização

dos Profissionais da Educação - Fundeb20-, em dezembro de 2006, em substituição ao Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef

- parte dos recursos21 dos municípios e dos estados e do distrito federal foram subvinculados contabilmente para formar os recursos deste fundo. Os recursos do Fundeb são depositados semanalmente nas contas dos entes federativos e devem ser aplicados integralmente na

19 Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.

20 O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº

6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.

21 Em cada estado, o Fundeb é composto por 20% das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de

Participação dos Municípios – FPM; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações– IPIexp; Desoneração das Exportações (LC nº 87/96); Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural-ITR devida aos municípios.

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manutenção e desenvolvimento da educação básica de competência daquele ente federativo. Essa sistemática se estenderá até 2020 quando se definirá se um novo fundo irá substituir o Fundeb, se ele continuará a existir ou se este se extinguirá, voltando aos parâmetros de financiamento existentes apenas na Constituição Federal.

O valor repassado do Fundeb tem como base o número de alunos matriculados nas redes de ensino registrados no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.

A distribuição dos recursos leva, também, em consideração uma ponderação entre os vários desdobramentos das etapas e modalidades dos serviços educacionais que o ente federativo oferece. A Tabela 1 mostra o fator de ponderação para os vários desdobramentos da Educação Básica para o ano de 2012.

Tabela 1 – Fator de ponderação para os valores do Fundeb em 2012.

Nível de Ensino Ponderação Fator de

I Creche pública em tempo integral 1,3

II Creche pública em tempo parcial 0,8

III Creche conveniada em tempo integral 1,1

IV Creche conveniada em tempo parcial 0,8

V Pré-escola em tempo integral 1,25

VI Pré-escola em tempo parcial 1

VII Anos iniciais do ensino fundamental urbano 1 VIII Anos iniciais do ensino fundamental no campo 1,15

IX Anos finais do ensino fundamental urbano 1,1 X Anos finais do ensino fundamental no campo 1,2

XI Ensino fundamental em tempo integral 1,25

XII Ensino médio urbano 1,2

XII Ensino médio no campo 1,25

XIV Ensino médio em tempo integral 1,3

XV Ensino médio integrado à educação profissional 1,3

XVI Educação especial 1,2

XVII Educação indígena e quilombola 1,2

XVIII Educação de jovens e adultos com avaliação no processo 0,8 XIX Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo 1

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Os valores para cada etapa do Fundeb são definidos nacionalmente e cada estado tem um valor específico para cada uma dos desdobramentos da Educação Básica. Para o ano de 2012 o valor aluno ano de referência, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental Urbano, para o Estado de São Paulo, foi de R$ 2.837,06. Para as creches em período integral este valor foi de R$ 3.688,17, assim como para os demais desdobramentos obedeceu-se o fator de ponderação, definidos pela Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 do FNDE. O montante dos recursos

é então estimado tendo como base de cálculo o valor base de referência – Anos Iniciais do Ensino

Fundamental Urbano -, multiplicado pelo fator de ponderação de cada desdobramento do serviço educacional prestado e multiplicado pelo número de alunos matriculados em cada um desses desdobramentos, registrados no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse. A somatória destes montantes se constitui no total de recursos estimados do Fundeb para aquele ente da federação para aquele ano específico.

Como o repasse dos valores do Fundeb acontece semanalmente tendo como base a alíquota de 20% da cesta de impostos acima mencionada, o valor final ao longo do ano é ligeiramente diferente do valor estimado, pois os impostos são calculados em função da atividade econômica do município ou do estado e, como sabemos, a economia é dinâmica, refletindo o momento do mercado.

Para o ano de 2013 o valor de referência para o Estado de São Paulo foi de R$ 3.156,55 por aluno ano e o valor para as creches em período integral foi de R$ 4.103,52, como registrado na Portaria Interministerial nº 1.496 de 28 de dezembro de 2012 do FNDE.

Os valores do Fundeb para os municípios aqui estudados estão registrados no Quadro 20, e para efeito de comparações os valores de Suzano, referentes ao ano de 2012 foram atualizados monetariamente para o ano de 2013, quando do registro dos valores para os municípios de Araçoiaba da Serra e de São Bernardo do Campo.

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Quando 20 – Montante do Fundeb repassado aos municípios – em R$ de 2013

Localidade FUNDEB

Araçoiaba da Serra 17.792.521,88 São Bernardo do Campo 255.534.514,18 Suzano22 74.843.182,63

Fonte: FNDE – Portal do Banco do Brasil

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um pacto federativo (Quadro 21) para definir o papel prioritário de cada ente na gestão da educação pública. De acordo com o pacto, e a CF/88, os municípios “têm papel fundamental na área da educação e são responsáveis, principalmente, pelas instituições de ensino fundamental e de educação infantil”, os Estados devem focar no ensino fundamental e médio, o Distrito Federal acumula as competências dos municípios e dos estados, enquanto a União é responsável prioritariamente pelo nível superior e pela educação profissional, e, portanto o uso dos recursos do Fundeb está vinculado ao nível e à etapa da educação de sua competência. Caso o gestor utilize para o financiamento de etapa de educação que está fora da competência do pacto deverá utilizar recursos para além dos vinculados constitucionalmente.

Quadro 21 - Pacto Federativo para a educação

Fonte: http://blog.planalto.gov.br/pacto-federativo-saiba-o-papel-de-cada-ente-da-federacao-na-gestao-da-educacao-publica/ acessado em 29 de março de 2015

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Correção dos valores de Suzano de dezembro de 2012 para dezembro de 2013 utilizando a Calculadora do Cidadão em

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