4.3 Statistisk analyse
5.1.3 Betydningen av den utenlandsfødte forelders opprinnelse for utøvelsen av
Lima e Barbosa, na Nota Técnica da Liderança do PT, consideraram que “o cerne da questão do PL 4186 de 2004” é “a recuperação de espaços previstos no decreto 241/61”(2004, p. 4), a seguir transcrito:
“Art 2º O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 30.000 hectares, situado entre os paralelos 15º 35’ e 15º 45’ e os meridianos 48º 5’ e 48º 53’ com a seguinte linha divisória: ao norte, nordeste e noroeste, pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC; ao sul, pela Estrada Parque Acampamento - EPAC; ao sudeste, pelo Córrego acampamento, a sudeste pela Estrada Parque de Contôrno EPTC; ao leste, pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA e pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC e ao oeste, pela Estrada Parque de Contôrno – EPTC.
Art 3º A área definitiva do Parque será fixada depois do indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura”.
O Procurador Regional da República no DF participou da construção do acordo de cúpula para ampliação do PNB e foi assíduo defensor da propostaTPF
71
FPT,
numa demonstração de articulação com as Procuradorias do MMA e do IBAMA, que defenderam a mesma tese no caso da Serra da Canastra. Esta foi a tese sustentada durante todo o processo de tramitação da Lei nº 11.285, especialmente pelos
T
70T Ainda mais diante do expresso reconhecimento, no Relatório do GT do IBAMA, de que a área destinada à
Cidade Digital já se encontra em completo estado de degradação. No entanto, durante todo o processamento do PL 4186/2004, o licenciamento ambiental foi indicado como ponto da pauta de negociações para ampliação do PNB.
TP
71
PT
O Procurador defendeu a tese na Consulta Pública de 05 de abril de 2005 e no I Seminário sobre a APA do Planalto Central em 29 de junho de 2005. As ações contra os moradores do NRBE, que determinou, foram embasadas em invasão de UCInt.
governistas, a ponto de ter se tornado senso comum, em meio aos parlamentares.
6.4.1 O contexto histórico do Decreto 241/1961
Na Mensagem nº 633/2004 do MMA (Anexo B), afirma-se que “o Parque nunca correspondeu ao que foi estabelecido em seu ato de criação”. A afirmação sintetiza a interpretação anacrônica do Decreto de criação do PNB, análoga àquela elaborada sobre o Decreto de criação do PARNA da Serra da Canastra.
A exegese do Decreto 241/61 (Anexo D), que criou o PNB, requer a consideração do contexto histórico em que foi elaborado. Na década de sessenta, a responsabilidade pela conservação ambiental era atribuição unilateral do Poder PúblicoTPF
72
FPT.
A proteção dos mananciais destinados ao abastecimento da Capital Federal foi o principal objetivo para criação do PNB. O artigo 2º do Decreto 241/61 determina que o Parque “terá a área aproximada de 30.000 hectares” (grifo nosso). O artigo 3º exige “indispensável estudo” para fixação definitiva da área do Parque, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O artigo 5º autoriza este Serviço Florestal a encetar entendimentos com a NOVACAP, com a Prefeitura do DF e com os proprietários de áreas e benfeitorias situados dentro do perímetro do PNB, “para o fim especial de promover doações e efetuar desapropriações, podendo, ainda, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a sua [do Parque] instalação
TP
72
PT
Diferentemente do paradigma ambiental adotado pela CF de 1988, que institucionaliza a participação da sociedade. Hodiernamente, o Direito do Ambiente vem sendo consolidado pela Doutrina Jurídica como direito de terceira dimensão, que trata dos interesses difusos, os quais, por sua natureza, superam a dicotomia entre esfera pública e privada e são orientados pelo princípio da participação e colaboração entre ambos os setores.
definitiva”.
O Decreto coloca o PNB sob o regime jurídico do Código Florestal de 1934TPF
73
FPT e
faz remissão explícita aos artigos 5º alínea c; 9º e seus parágrafos; 10º e 56º desta Lei. O artigo 10º e seu parágrafo único tratam das competências:
“Art. 10. Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos
deste codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção
das autoridades locaes é inteiramente livre.” (grifo nosso)
O Código estabelece diferença entre a classificação de zona, florestas ou localização de Parques e a formação de parques e florestas. Para aquela atividade, atribue competência ao Ministério da Agricultura, suplementada ou subsidiada pelas autoridades locais, que sujeita à orientação e revisão das autoridades federais. Para esta - formação de parques e florestas - confere inteira liberdade às autoridades locaisTPF
74
FPT.
No caso do PNB, o Poder Executivo decretou a sua localização e criação. O artigo 5º do Decreto de criação nomeou as autoridades locais competentesTPF
75
FPTpara o
entendimento com os proprietários locais com vistas à implantação do Parque. O Relatório do GT narra que o Conselho de Administração da NOVACAP aprovou em 1966 a proposta para os limites do PNB - a PR 31/1 -, que deixou, fora deste, a Granja do Torto, as nascentes e vales dos córregos Açude e Invernada e o baixo curso do Ribeirão do Torto (onde está situado o NRBE), além da margem esquerda do Ribeirão do Bananal, subtraindo 1.050 hectares aos aproximados TP 73 PT Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. TP 74 PT
Deduz-se que essas autoridades locais ficassem dispensadas de qualquer revisão ou aprovação de suas ações.
TP
75
PT
30.000 hectares previstos pelo Decreto 241/61.
O GT levanta suspeita sobre a validade da PR 31/1 de 1966, deliberada pelo Conselho da NOVACAP, argumentando que esta não foi aceita formalmente pelo Ministério da Agricultura. Este argumento é improcedente frente ao critério de competência estabelecido pelo Código Florestal de 1934, constante do § único do artigo 10º, que conferia inteira liberdade às autoridades locais para formação de Parques. A PR 31/1 alcançou eficácia com a realização do cercamento de 28.950 hectares que seguiu “em boa parte o traçado proposto” (IBAMA, 2004, p. 7), contra o qual não consta oposição do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura - a “inteira liberdade” conferida pelo Código às autoridades não é matéria que requeira aprovação explícita por parte de autoridade federal. Vale enfatizar que o cercamento do PNB, com 28.950 hectares, se deu quando não havia medidas exatas hoje possibilitadas pelo uso do GPS - daí a determinação de “área aproximada de 30.000 hectares” constante no Decreto 241/61 para o perímetro do PNB.
Também, sobre a afirmação constante da Mensagem nº 633/2004 do MMA - de que “o Parque nunca correspondeu ao que foi estabelecido em seu ato de criação” – pesa a suspeita de anacronismo e distorsão interpretativa do Decreto de criação do PNB.
O livro Parques Nacionais do BrasilTPF
76
FPT, editado em 1979, foi apresentado pelo
então Presidente da República João Figueiredo:
“Tenho grande satisfação em apresentar o primeiro livro sobre Parques Nacionais e Reservas Biológicas do Brasil. Seu preparo, sob os auspícios do Governo da Espanha, através do Instituto de Cooperação Iberoamericana, tem todo o apoio do Ministério da Agricultura através do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal” (grifo nosso, PÁDUA & COIMBRA FILHO, 1979, p. 7).
TP
76
PT
A apresentação do Presidente evidencia o equívoco da afirmação do GT do Ibama, de que o cercamento determinado pela PR 31/1 não foi aceito formalmente pelo Ministério da Agricultura. Em acréscimo, ao tratar do PNB, os autores consideraram que se encontrava “bem fiscalizado e controlado, estando cercado
em todo seu perímetro, inclusive sua área de utilização pelo público.” (grifo nosso,
PÁDUA & COIMBRA FILHO, 1979, p. 70). O purismo preservacionista dos autores é perceptível quando desaprovam as atividades que reputaram incompatíveis para uma UCInt – a captação de água na barragem de Santa MariaTPF
77
FPT e a Estação
Sismológica.