A atividade do Ecoturismo, com o respaldo constitucional, insere-se no contexto de uma atividade tipicamente econômica, onde sabemos que sendo nossa sociedade tipicamente capitalista, o exercício de tal atividade deve obedecer aos limites indicados nos dispositivos de nossa Carta Constitucional (principalmente em razão dos artigos, 1º, III; 170; 182 e 183; 196 usque 200; 215 e 216; e, 225).
Ademais, no plano infraconstitucional, a atividade do Ecoturismo encontra vários diplomas que visam assegurar que sua efetivação ocorrerá dentro de uma ordem de sustentabilidade, em respeito ao meio ambiente. A propósito, destacamos como principais, as Leis nº. 6.938/81, nº. 7.347/85, nº. 8.078/90, nº. 9.985/00, nº. 10257/01, dentre muitas outras.
Neste sentido, extraímos que:
O direito ao lazer passou a ser tutelado em nosso sistema constitucional em face de suas características, mas vinculado à orientação indicada no art. 170 da Carta Magna a partir de outro fundamento de igual importância em no Constituição Federal: a existência de uma ordem econômica capitalista protegida pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ou seja, um direito ao lazer a ser realizado no âmbito da ordem jurídica do capitalismo (FIORILLO, 2005, p. 428).
Assim, podemos observar que todo aquele que pretenda empreender na área do turismo ecológico, estará agindo sob o óbice constitucional do artigo 170, principalmente em razão de seu inciso VI, onde extraímos que a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tempo fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre os seus princípios, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
(FIORILLO, 2005, p. 461).
Tal situação descrita em razão do disposto no artigo 170, VI da CF/88, sob a nuance do desenvolvimento da atividade econômica típica de consumo do Ecoturismo, encontra-se em harmonia com o advento do artigo 225 da Carta
Constitucional, que prevê que o meio ambiente por ser bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, tanto das presentes quanto para as futuras gerações, o qual deve ter sua utilização pautada na obrigação da proteção ambiental.
Deste modo, podemos definir que todo aquele que pretenda realizar empreendimento para desenvolver a atividade do Ecoturismo, sendo que esta atividade econômica típica de consumo, deverá obedecer aos critérios de sustentabilidade com vistas a proteção ambiental.
Neste sentido, Fiorillo (2005, p. 461) destaca que:
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e ainda entes despersonalizados poderão em princípio exercer atividade econômica reservada a viabilizar viagens de lazer usando bens ambientais (art. 3º da Lei nº 8.078/90), desde que, diante de circunstâncias concretas, realizem necessário estudo prévio de impacto ambiental (na forma do que determina o art. 225, §1º, IV, da CF) e cumpram as demais normas impostas, caso a caso, às diferentes possibilidades de acesso aos bens ambientais (FIORILLO, 2005, p. 461).
Por fim, é importante destacar que, sendo o Ecoturismo, atividade econômica tipicamente de consumo, será regrada em razão da oferta e da procura de produtos e serviços de consumo ecoturísticos, regrados pelas normas do CDC instituído pela Lei nº 8.078/90, sendo certo que os direito e deveres em relação aos consumidores e fornecedores, estarão sob a égide do referido diploma, sem prejuízo do respeito a outras normas constitucionais e infraconstitucionais.
Inclusive, podemos relacionar dentre os direitos dos consumidores, o de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas, e, em língua portuguesa, sobre as características, qualidade, quantidade, preço, garantias, prazos, origem, dentre outras que se fizerem necessárias e que se referirem a oferta dos produtos ou serviços da atividade ecoturística.
Por ser atividade típica de consumo, a responsabilização pelo fato do produto quanto pelo fato do serviço, em razão da atividade do Ecoturismo, além de evidenciar a responsabilização solidária dos envolvidos, reger-se-á com base na teoria do risco, ou seja, com base na responsabilidade objetiva do empreendedor.
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Assim, qualquer ofensa aos preceitos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, acarretará na responsabilização dos empreendedores, tendo em vista a natureza jurídica da atividade do Ecoturismo, cabendo, entretanto também aos turistas, o respeito e o dever de proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações efetivando assim, o objetivo do desenvolvimento sustentável.
CONCLUSÃO
Sabemos da importância do Direito Ambiental, principalmente nos tempos atuais, haja vista que o homem é fruto do meio em que vive, e, para tanto, sua sobrevivência depende da conservação deste meio, devendo primeiramente ter a sociedade a consciência da real importância do meio ambiente, e, concomitantemente, buscar meios de tutelar um direito que é pertencente à toda coletividade, resultando na vida digna e com qualidade.
Pelas condições atuais, devido à grande evolução econômica e industrial do mundo, temos grandes transformações em relação ao meio ambiente, pois, devido à natureza da própria atividade desenvolvida no processo industrial, aumenta-se grandemente os risco e os efeitos em torno da poluição e da degradação ambiental, o que deve ser observado e controlado de perto por toda a sociedade com instrumentos voltados ao desenvolvimento sustentável.
Destacamos que a atividade do Ecoturismo por pautar seu desenvolvimento em práticas sustentáveis representa um dos mecanismos mais eficazes para que possamos alcançar a preservação ambiental, tendo em vista que possui como objetivo realizar uma atividade que alia aspectos econômicos, sociais e principalmente, aspectos ambientais.
Deste modo evidenciamos que os aspectos acima mencionados, devem ser agregados de forma consciente e planejada, buscando efetivar uma política que busque o desenvolvimento da atividade com base em critérios de sustentabilidade, devendo pautar suas ações de forma racional e equilibrada, objetivando extrair de sua utilização, resultados que levem em conta, não apenas o crescimento econômico e social da região envolvida, mas, considere também a preocupação com a proteção ambiental, visando em especial, a preservação dos recursos naturais, sendo estes fatores, essenciais para alcançarmos uma vida, digna, sadia e com qualidade.
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Devemos destacar também que o presente trabalho abordou, de forma bastante ampla, os aspectos constitucionais principiológicos que regem juridicamente a atividade do Ecoturismo, que é uma atividade típica de consumo que pauta seu desenvolvimento no turismo ecológico, fato este, que nos coloca frente a considerações contundentes da ordem de direitos difusos e coletivos, principalmente em razão do Direito Ambiental e o Direito de Defesa do Consumidor, tendo em vistas seus próprios fundamento e importância para o desenvolvimento da atividade ecoturística.
De outro modo, também se buscou evidenciar os aspectos legais sobre a responsabilização ambiental em razão da realização da atividade do Ecoturismo sob sua mais complexa nuance, bem como, a importância da realização do Estudo de Impacto Ambiental sob os aspectos do Licenciamento Ambiental.
É notório o fato de que o mundo está a pensar a questão do Ecoturismo de forma global, e buscando implementar políticas que possibilitem o desenvolvimento da atividade com vista a sustentabilidade.
Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessária a participação de todos os envolvidos nesse processo, tendo em vista o papel fundamental que cada ente representa no desenvolvimento dessa atividade. Observamos que o ente público tem como responsabilidade a implementação de políticas, incentivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor, sem obstar seu papel na tutela jurisdicional ao meio ambiente, bem como, tem a iniciativa privada, principalmente as empresas e o setor de investimentos, o objetivo de fomentar o setor. Para finalizar, destacamos o papel da população em agir de forma a buscar seu desenvolvimento, pautando-se, no despertar de uma conscientização ecológica necessária para a preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida de forma digna e saudável.
O Brasil é detentor de um aparato jurídico institucional considerável, cuja abrangência e complexidade nos concede instrumentos capaz de possibilitar uma eficaz e adequada tutela dos bens ambientais, o que também ocorre em face da atividade do Ecoturismo.
Contudo, a falta de organização no país, aliada aos problemas evidenciados, principalmente em razão da dimensão continental que o Brasil possui, leva o
Ecoturismo a se desenvolver de forma desordenada, sendo somado a estes fatores, a necessidade de se implementar políticas que visem assegurar uma organização melhor para o desenvolvimento do setor, o que resultaria na realização de um turismo ecológico, pautado em critérios de sustentabilidade com vistas à responsabilidade social, empreendido com mínimo impacto ambiental.
Outro dos principais problemas existentes no Brasil, é o fato de que, via de regra, a atividade do Ecoturismo não se desenvolve com base em critérios técnicos, em que se faz importante à presença do turismólogo como exigência nos projetos dentre a equipe técnica multidisciplinar responsável, fator este que não se percebe com freqüência nos empreendimentos existentes.
A importância de tal profissional se evidencia ante a necessidade de planejamento para a implementação e realização da atividade de forma profissional, atingindo como conseqüente resultado, uma maximização da proteção ambiental, que aliada a outros fatores técnicos, deveria ser condição cabal não apenas na fase de procedimento do licenciamento ambiental, mas também, em face da realização contínua da própria atividade do Ecoturismo.
Evidencia-se que estes fatores negativos também são percebidos em outros países que pautam suas ações de forma desordenada e sem planejamento, como também ocorre no Brasil em razão da atividade do Ecoturismo, sendo que a forma em se desenvolve, resulta da falta de infra-estrutura necessária, quando não percebemos sua ausência, o que inviabiliza qualquer sucesso, ainda que seja mínimo, bem como, aliado à preparação do setor para receber a demanda a que se propõe.
Contudo, vale ressaltar que o Brasil, mesmo tendo ainda uma pequena representatividade no setor do Ecoturismo em comparação a outros países do mundo, possui uma grande riqueza ambiental para desenvolvimento do Ecoturismo, e, como já destacado, um importante aparato jurídico, que por certo pode favorecer a atividade no país, faltando apenas, políticas e ações eficientes e adequadas por parte dos agentes responsáveis, tanto do Poder Público quanto da iniciativa privada, sempre com o envolvimento da população.
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Temos ainda, a contribuição de várias circunstâncias favoráveis para atingirmos o desenvolvimento do setor ecoturístico e com isso, fortalecer um grande instrumento que possibilite a preservação do meio ambiente, tendo em vista que sua importância se faz latente em razão do país possuir a maior biodiversidade do mundo, mas também possuir sérios problemas ambientais, como, por exemplo, representar 10% do comércio ilícito do tráfico de animais.
Contudo, difundindo o sentimento de preservação através do desenvolvimento do setor ecoturístico, somado à propensão do Ecoturismo em se desenvolver nas unidades de conservação, por certo representaria um fator decisivo na luta contra a degradação do meio ambiente.
Assim, concluímos que a atividade do Ecoturismo, por representar um grande instrumento de preservação ambiental e de grande potencial para alçarmos o desenvolvimento de forma sustentável, faz jus a uma atenção maior por parte de nossos organismos, tanto em razão do Poder Público quanto da iniciativa privada, visando desenvolver e implementar políticas firmes no exato sentido de que serão tomadas todas as medidas necessárias para que possibilite o desenvolvimento do setor de modo sustentável, contribuindo, além dos benefícios econômicos, para propiciar o desenvolvimento social, bem como, através da preservação e conservação do meio ambiente, garantir o direito a uma vida digna, saudável e com qualidade.
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ANEXO
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Turismo nos Estados Brasileiros
Utilizando o mecanismo de busca contido neste ambiente, você acessa um banco de dados com informações climáticas, turísticas, ambientais e sócio- político-econômicas de municípios e estados brasileiros, além de algumas informações do país. Região Centro-Oeste Região Nordeste Região Norte Região Sudeste Região Sul
REGIÃO CENTRO-OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./estadua l/index.html&conteudo=./estadual/ms.html
História, Povoamento e Colonização
O povoamento e a colonização foram rápidos na região do Mato Grosso. Imigrantes portugueses, espanhóis e paraguaios, bem como, mineiros, paulistas, nordestinos e demais povos partiram em busca do ouro da região Centro-oeste do País favorecidos pela privilegiada localização geográfica.
No início do século XX, a região Sul do então Estado do Mato Grosso aspirava desmembrar-se da região Norte e formar um estado independente. Idéia esta rejeitada pela população da região Norte que temia o declínio econômico do estado. O desmembramento da parte sul foi oficializado em 11 de outubro de 1977, sendo que em 1º de janeiro de 1979 foi transformado definitivamente em Estado.
Segundo o Governo Federal da época, o fato se deu devido à grande extensão ocupada pelo Estado do Mato Grosso que se apresentava dividido naturalmente pela diversidade ecológica a região Norte próximo a Amazônia (coberta por florestas), e a região sul, (formada por campos e pantanal) e por dificuldades na administração. O novo Estado do Mato Grosso do Sul desde a sua criação (1979) até o ano de 1982 foi governado por um interventor nomeado pelo Presidente da República. A partir daí ocorreu a primeira eleição para governador.
Localização e Área Territorial
Situado ao sul da região Centro-Oeste, latitude 19º12'03¨ e longitude 57º35'32¨, limita-se com os Estados de: Mato Grosso - Norte, Goiás e Minas Gerais - Nordeste, São Paulo - Leste, Paraná - Sudeste e com o Paraguai - Sul e Sudoeste e com a Bolívia - Oeste.
Com uma área total de 358.158,7 km², o que corresponde a 4,19% do território nacional, apresenta uma população de 2.075.275 habitantes (censo 2000) distribuídos em 77 municípios.
Dentre as cidades mais populosas do estado estão a capital, Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas. Interligando o Mato Grosso do Sul a outras localidades estão 53.819 quilômetros de rodovias, destas 8,9% são pavimentadas. A rede ferroviária por sua vez, conta com 1.208 quilômetros de extensão.
191
193
Imagem de Satélite
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Governo e Órgãos Ambientais
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./estadual/index.html&conte udo=./estadual/ms2.html
Governo
Governador: José Orcírio Miranda dos Santos Vice-governador: Egon Krachecke
Parque dos Poderes - Bloco 08 CEP: 79.031-902