4 Status aktivitet og kapasitet i Helse Sør-Øst
4.6 Vestre Viken sykehusområde
Globalização Económica
O fenómeno da globalização económica não é recente. Historicamente, este fenómeno precede as guerras mundiais, período caracterizado por tentativas de integração económica pelas potências económicas de então205. Todavia, foi depois da Segunda Guerra Mundial que o fenómeno da globalização emergiu com o ressurgimento do capitalismo económico do mercado global.
O termo globalização económica ganhou a sua popularidade na década dos anos oitenta, com o desenvolvimento das tecnologias e o processo de integração internacional do comércio e do mercado de capitais financeiros.
O desenvolvimento desencadeou um fluxo acelerado das transações internacionais a nível horizontal e vertical. A velocidade e o impacto que este fluxo se impõe na sociedade contemporânea têm permitido uma integração económica cada vez mais célere e abrangente no mundo global.
A integração económica tem tido um forte impacto e incidência nas áreas do comércio mundial e mercados financeiros. Hoje, constata-se que até as mais simples e elementares actividades económicas humanas, quer nas aldeias, vilas e cidades tem estado a revolucionar-se e integrar-se dentro deste novo paradigma da liberdade económica e social.
O fim da Segunda Guerra Mundial estabeleceu novas relações políticas e económicas entre as nações. Esta realidade ditou uma nova ordem política e económica internacional com a criação da Organização das Nações Unidas. Esta realidade abriu um espaço para a emergência das organizações internacionais206 e o movimento internacional dos Direitos Humanos.
205 BORDO, Michael D., BARRY, Eichengreen, and DOUGLAS A. Irwin, Is Globalization Today Really
Different than Globalization a Hundred Years Ago? Working Paper 7195, National Bureau of Economic Research, Cambridge, MA, June 1999, p. 2 e 3.
206 A história da origem das organizações internacionais remonta ao século XIX dada a evolução das
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Constata-se que a primeira organização internacional pública, designadamente, a Administração Geral de Concessão da Navegação do Reno, surge em 1804 e a primeira organização internacional privada em 1840, Convenção Mundial Anti-escravatura. Destas seguem depois o Comité Internacional da Cruz Vermelha (1863) e a International Law
Association (ILA) no mesmo ano207.
Estes desenvolvimentos alteraram a ideia prevalecente de que o espaço internacional é um Estado de anarquia e que o Estado é o principal sujeito ou actor do Direito Internacional, assim como o pressuposto de que a cooperação internacional tinha como fim a defesa da soberania, do poder e da segurança dos Estados.
As organizações internacionais nasceram dentro da teoria do liberalismo económico e da extrema necessidade de manutenção da paz e prosperidade socio- económica dos Estados e povos.
As primeiras organizações internacionais públicas caracterizavam-se por possuir órgãos próprios com competências de ordem técnico-científica mas não a competência económica e política. Esta última era pertença dos Estados.
O crescimento destas organizações internacionais públicas confrontadas com a nova ordem jurídica das relações internacionais passaram a assumir o protagonismo e a responsabilidade de remover as barreiras materiais, jurídicas e politicas que constituíssem obstáculos para o restabelecimento da paz e o bem-estar socio-económico.
Para responder a este desafio internacional de remoção dos obstáculos materiais e políticos para a construção de uma comunidade internacional movida pelo espírito de paz e bem-estar sócio-económico foi criada no plano político a Sociedade das Nações208. Esta
Navegação do Reno, criada pelo Tratado celebrado entre a França e o Santo Império Romano-Germânico em 15.08.1804. Esta foi elevada a Comissão Central para a Navegação do Reno em 1815. Vide, CRETELLA NETO, José (2013) Teoria Geral das Organizações Internacionais, 3ª Edição, Editora Saraiva, S. Paulo, p. 62.
207 Ibidem, p. 63.
208 A Sociedade das Nações foi criada por um pacto, anexo ao Tratado de Versalhes, de 28.04.1919. A
Sociedade das Nações é classificada como uma organização da segunda geração e que corresponde ao ideal de Wilson Woodrow, sustentada por catorze pontos do seu Discurso do dia 8 de Janeiro de 1918 sobre o projecto da paz universal.
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instituição estava vocacionada para assegurar os meios pacíficos de solução de hostilidades209.
Foi sob os auspícios da Sociedade das Nações que foram criadas, por exemplo, a Organização Mundial do Trabalho (1920), o Tribunal Permanente da Justiça Internacional (1920), Organização da Aviação Civil Internacional (1919), International Aviation Transport Association (IATA).
Os pressupostos subjacentes na criação destas organizações visavam o estreitamento das relações políticas internacionais com vista a uma paz internacional efectiva.
O Pacto entre as Nações não foi suficiente para pôr fim às guerras, embora o instrumento contasse com mecanismos de sanções juridicamente eficazes para garantir a paz. Por exemplo, de entre outras normas, pode-se apontar a regulamentação jurídica da solução de litígios e o Tribunal Permanente da Justiça Internacional.
Uma das fragilidades apontadas para o fracasso do Pacto da Sociedade das Nações, no âmbito político, prendia-se com a não proibição expressa ao recurso a meios armados para a solução de conflitos internacionais.
De acordo com o artigo 12.1 do Pacto da Sociedade das Nações, os Estados Partes podiam recorrer à guerra “depois dos três meses da decisão arbitral ou judiciária, ou do relato do Conselho”.
A Sociedade das Nações através das instituições por esta criada para a manutenção da paz, não tendo conseguido apaziguar os ânimos entre os vencidos e vencedores da 1ª Guerra Mundial e, aliado ao protecionismo comercial dos Estados levou para que os beligerantes se armassem para uma nova guerra.
Antes da 2ª Guerra Mundial, o mundo viu a conclusão pelos Estados o Tratado de Renúncia à Guerra (Pacto de Paris ou ainda Pacto de Briand-Kellong) em 1928 e muito antes em 1856 ter sido concluído o Tratado da paz de Paris que colocou termo à Guerra da Crimeia entre as potências europeias. Este Tratado dispunha de mecanismos eficientes
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de solução de litígios que doravante podiam ser usados para solucionar litígios entre os Estados signatários e os terceiros.
Não tendo sido evitada a 2ª Guerra Mundial, depois desta, em 1945, extraídas as lições da inoperância da estratégia adoptada para uma paz efectiva no mundo avançou-se para um novo modelo de instituições onde as competências deviam ser exercidas em detrimento da exclusividade das soberanias nacionais e que as relações internacionais de cooperação deixavam de ser monopólio dos Estados.
As potências vencedoras da 2ª Guerra Mundial retratando-se dos efeitos nefastos da guerra, valorando as experiências do passado e o princípio da especialidade das organizações internacionais, concluíram a Carta das Nações Unidas em 1945.
Com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU)210 nasceu um novo sistema sob o princípio da especialidade e que passou a congregar as instituições especializadas dentro das relações internacionais e de uma estreita cooperação e colaboração para o mesmo ideal. Não obstante, a ONU criou ela própria várias organizações, por exemplo, podemos citar a mais antiga e a mais nova: a Agência Internacional da Energia Atómica (1956) e o Tribunal Penal Internacional (1998).
Esta nova realidade vivida dentro das relações internacionais ditou um novo modelo de organizações internacionais classificadas por organizações da 3ª geração211.
Esta dinâmica revolucionária no mundo das relações internacionais, perfilhando a racionalidade do liberalismo económico, foi operada “por uma mão invisível” – o desejo ou o interesse individual para tornar viável a solução dos maiores problemas da comunidade internacional que se resumem na paz e prosperidade económica.
Assim, sob os auspícios da ONU e através da Conferência de Bretton Woods em 1944, nascem dentro do princípio de especialidade as seguintes Instituições, a saber, o
210 A ONU tem como Direito interno próprio a sua Carta, os Regulamentos adoptados pela Assembleia
Geral e o Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça.
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Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou concretamente Banco Mundial (WB)212.
Esta nova ordem política e económica internacional que ditou o surgimento dos novos actores económicos e de desenvolvimento desencadeou uma interação económica profunda e abrangente, assim como a interdependência nas transações económicas.
Estes actores contrastam o então monopólio dos Estados impondo novo modelo de relações entre os Estados e estes com as novas instituições emergentes.
Nesta viragem das relações económicas internacionais crescem as instituições transnacionais, tais como os bancos, empresas multinacionais, organizações económicas e financeiras que operam e dominam o mercado longe da intervenção dos Estados.
Dentro deste imperativo liberal económico, para colmatar a lacuna no desenvolvimento do comércio internacional, em 1948, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Emprego determinou os pressupostos para a criação da Organização Internacional do Comércio (OIC).
Esta Organização não se concretizou porque um dos membros, os EUA, tomando como pretexto a defesa dos seus interesses recuou por entender que a OIC seria uma ameaça as suas pretensões comerciais globais213.
A comunidade internacional adoptou, no âmbito da mesma Carta de Havana (documento final da Conferência), quanto à política comercial, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT)214 em 1947. Este instrumento vigorou até o advento da Organização Mundial do Comércio em 1995.
Dentro do mesmo espírito de desenvolvimento económico integrado, a comunidade internacional tem apostado na criação de organizações ou blocos económicos regionais, por exemplo, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento
212 O desenvolvimento do Banco Mundial ditou a constituição do Grupo Banco Mundial composta por
seguintes intituições: o próprio BIRD, a International Development Agency (IDA), a International Finance Corporation (IFC), a Multilateral Investment Guarantee Agency (MIGA), o International Centre for Settlement of investment dispute (ICSID.
213 CRETELLA NETO, José (2013) Teoria Geral das Organizações Internacionais, op. cit., p. 75. 214 General Agreement on Tariffs and Trade.
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Economico (OCDE)215 a União Europeia, a aliança atlântica (OTAN), o NAFTA, o MERCOSUL, a SADC e outras.
Esta realidade ditou uma nova estratégia de economia mundial onde se potenciou as empresas multinacionais, os mercados financeiros e os blocos comerciais transnacionais como elementos importantes da nova estrutura institucional que deve lidar com o processo da globalização económica.
A nova ordem jurídica global ao fazer emergir novos actores ou sujeitos - as instituições transnacionais - na arena internacional, coloca os Estados numa situação de dupla subordinação jurídica. Por um lado, os Estados ao se relacionarem com os outros Estados subordinam-se ao Direito Internacional e por outro ao se relacionarem com as instituições transnacionais subordinam-se ao Direito Transnacional.
Como se pode constatar acima, a dinâmica da sociedade liberal e da economia do mercado impôs, depois da 2ª Guerra Mundial, novo modelo das relações políticas, económicas e jurídicas.
Os instrumentos jurídicos que regulam a sociedade global concluídos através das instituições ou organizações internacionais criaram uma ordem jurídica internacional própria diferente da do Direito Internacional clássico.
Esta realidade faz com que os instrumentos ditados por estas instituições não obedeçam a lógica racional das organizações internacionais clássicas emanados pelos Tratados ou Convenções Internacionais. Não obstante, estes instrumentos jurídicos não são disciplinados pelo Direito Internacional Público ou seja Direito das Gentes.
As instituições transnacionais ou organizações internacionais não são Estados e em última instância não representam os Estados e nem os substituem. A sua soberania não é limitada pelo Direito Internacional e nem é disciplinado por este.
O que torna as instituições transnacionais diferentes, mais flexíveis e influentes nas relações internacionais são as suas características. Por exemplo, o seu poder deriva do seu acto constitutivo e não depende do poder constituinte ou de um órgão da soberania e muito menos de um poder político quer internacional quer nacional. Por outro lado, tendo
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estas o poder de criar órgãos subsidiários nos Estados onde exercem as suas actividades, as colocam numa posição privilegiadas quanto ao fluxo das suas normas e a descentralização administrativa.
Estas organizações transnacionais possuem uma ordem jurídica própria com poderes administrativos, legislativos e jurisdicionais. Assim, constata-se, por exemplo, que cada organização transnacional possui um Direito interno próprio que vincula às ordens jurídicas internas dos países onde a acção destas organizações estão a ser desenvolvidas. Por exemplo, o apoio do FMI aos países em desenvolvimento que atravessam dificuldades económicas é garantido mediante a adopção por parte do Estado ajudado de vários instrumentos que se resumem, de entre outras, no código de boa conduta estabelecido pelo FMI. Estes instrumentos impostos aos Estados ajudados são incorporados nos seus ordenamentos jurídicos internos216.
As organizações transnacionais ao criar uma nova ordem jurídica internacional global colocam-se numa posição privilegiada e dominante, no âmbito das relações e interacções políticas, sócio-económicas e jurídicas dentro da sociedade transnacional.
A actividade destes novos actores transnacionais não conhecem limites territoriais e nem se confronta com o problema da resistência clássica dos Estados quanto a sua soberania.
A accão dos novos actores transnacionais sobrepõe-se ao poder e as soberanias dos Estados – consagrados no Direito Internacional público ou das gentes – e em casos concretos colocam limites à independência de decisão dos Estados.
216 Um dos países em desenvolvimento que tem vindo a beneficiar da ajuda financeira do FMI é o Estado
Moçambicano. Este Estado incorporou no seu ordenamento jurídico, no âmbito da ajuda, de entre outras e a título ilustrativo, por exemplo: Diploma Ministerial n.º 222/2010 de 17 de Dezembro – adopta IASB e NIRFS como o Plano de contas das Instituições Seguradoras e de Fundo de Pensões; Aviso n.º 5/GBM/2007 de 30 de Março – Ajusta os fundos próprios das Instituições aos Padrões Internacionais; Aviso n.º 4/GBM/2007 - Normas que regem as instituições sujeitas à Supervisão do Banco de Moçambique – NIFS; Decreto n.º 48/2001, de 21 de dezembro – adopta Protecting IMF Resourses: Safeguards Assessments of Central Banks – para Auditores do Sistema Bancário- Financeiro; Aviso n.º3/GBM/2012, de 13 de Dezembro – Implementação do Acordo de Basileia II (International Convergence of Capital Measurement on Banking Supervision); Aviso n.º 4/GBM/ de 12 de Maio de 2013, estabeleceu Directrizes de Gestão de Riscos – Risco de Tecnologia de Informação de acordo com o Grupo de Acção Financeira (GAFI) – Avaliação Nacional dos Riscos de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo; As Recomendações do GAFI/FATF (40) adoptados pela Lei n.º 14/2013 – Lei Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
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Esta realidade é vivida no âmbito das acções das organizações de ajuda ao desenvolvimento que como política condicionam a sua ajuda à observância pelo Estado ajudado de certos requisitos para sua elegibilidade.
A título de exemplo, pode se destacar a acção do FMI que para atingir os seus objectivos, o seu Estatuto originário previa uma série de sanções para com os Estados- membros que não cumprissem as suas obrigações.
Estas sanções consistem, de entre outras em, pressões diplomáticas, inelegibilidade em receber a ajuda financeira ou a ajuda ao equilíbrio da balança de pagamentos, perda do direito ao voto e até a perda de assento ou exclusão na organização.
Um outro exemplo contundente do poder das organizações transnacionais é o que se vive nas organizações de integração económica onde os Estados-membros abdicam parte da sua soberania à organização. Esta tranferencia faz dos Estados-membros reféns e impedidos de manifestarem de forma adversa. Nesta relação as decisões da organização sobrepõem-se, em alguns casos, à vontade soberana dos Estados-membros217.
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