O início do Século XX denotava uma sociedade de consumo já consolidada na Europa Central e nos Estados Unidos da América, que viam uma produção massificada e o início do modelo de produção Fordista de bens de consumo. Mais do que isso os consumidores se deparavam com a definição unilateral de preços pelo mercado, com o crescimento do modelo de contratação por adesão e o crescimento do crédito ofertado no mercado. Esses fatores terminaram de inserir no mercado de consumo aqueles ainda excluídos e reduziram ainda mais a ação dos
indivíduos, que seguiam passivos e sem qualquer possibilidade de questionamento ou negociação.
Se esse crescente desequilíbrio ainda não refletia na necessária positivação da proteção desse segmento da economia, nesse mesmo momento iniciou o movimento em diversos Estados buscando a efetivação de políticas públicas assistenciais.
Assim, no período da primeira guerra (1914/1918) os Estados se viram obrigados a atuar diretamente no domínio econômico mediante regulação e a edição de normas cogentes visando disciplinar a conduta da iniciativa privada, como também sob a intervenção direta mediante a gestão da atividade econômica com a atuação industrial estatal. A produção passa a ser voltada de maneira expressiva para a Guerra e a dificuldade de atendimento às pretensões sociais da população torna imprescindível uma mudança de paradigma.
Até mesmo em função disso, as Constituições elaboradas após o final da Primeira Guerra Mundial consagram, além dos direitos individuais objeto da Declaração de 1789, os direitos sociais, que dependem de prestação pelo Estado para serem experimentados pelos cidadãos. BERCOVICI destaca, em resumo, as alterações sociais que refletiram na necessidade de reconhecimento desses direitos sociais constitucionalmente:
A formação da sociedade industrial acarreta o enfraquecimento do liberalismo, embora o discurso liberal permanecesse hegemônico. A ampliação da população urbana gerou uma maior demanda por serviços públicos e por infraestruturas essenciais, como transporte urbano, energia, saneamento, habitação, além da necessidade de investimentos maciços em ferrovias, portos, usinas geradoras de energia, estradas, etc. As precárias condições de trabalho, especialmente nas fábricas, no decorrer de todo o século XIX, seriam contestadas pelos movimentos dos trabalhadores e de suas lutas surgiriam as primeiras leis trabalhistas e de seguridade social, além do início da ampliação do direito de voto, que culminaria na adoção do sufrágio universal, masculino e feminino, após a Primeira Guerra Mundial, em países como a Inglaterra e a Alemanha (BERCOVICI, 2013: p. 254).
As Constituições decorrentes desse movimento visam o estabelecimento de uma “democracia social, abrangendo dispositivos sobre a ordem econômica e social, família, educação e cultura, bem como instituindo a função social da propriedade”
(BERCOVICI, 2013: p. 253) em movimento observado especialmente em Estados europeus e alguns americanos.
Em que pese a Constituição Mexicana de 1917 tenha consagrado esse novo modelo, aquela que gerou maior repercussão na transformação da posição do Estado foi a Constituição de Weimar, de 1919 que assumiu “compromisso politicamente aberto de renovação democrática na Alemanha” (BERCOVICI, 2005: p. 12). Os Estados passam, então, a incorporar a economia em suas diretrizes constitucionais e a intervir com intensidade no domínio econômico.
Esse novo modelo foi inspirado no escólio de John Maynard Keynes, para quem a economia se torna assunto de Estado fundamental para assegurar os demais objetivos do Estado mediante políticas públicas. Assim, nos termos da teoria material da Constituição, esta não fica adstrita à sua normatividade, assumindo, ainda, função política, social e econômica, respondendo, portanto, pela instituição do regime político-social do Estado.
Para Gilberto Dupas o pensamento de Keynes legitimava a pretensão de reequilíbrio entre a política capitalista e a efetivação dos direitos sociais e o dever do Estado assumir justamente esse caráter integrador:
De fato o keynesianismo manteve, desde o pós guerra, a expectativa de que o Estado poderia harmonizar a propriedade privada dos meios de produção com a gestão democrática da economia. Acabou fornecendo bases para um compromisso de classe, ao oferecer aos partidos políticos representantes dos trabalhadores uma justificativa para exercer o governo em sociedades capitalistas, abraçando as metas de pleno emprego e de redistribuição de renda a favor do consumo popular. O Estado provedor de serviços sociais e regulador do mercado tornava-se mediador das relações – e dos conflitos – sociais. (DUPAS, 2000: p. 94).
André Ramos Tavares, nesse sentido, aponta que: “o desenvolvimento do Estado passa prioritariamente pelo desenvolvimento do homem, de seu cidadão, de seus direitos fundamentais. Sem ele, o mero avanço econômico pouco significará, apenas fará sentido para poucos” (TAVARES, 2011: p. 63). Assim, diante da proteção da pessoa humana, os indivíduos, nas relações de consumo, também passam a ter seus direitos tutelados “instrumentalizando-se seus interesses
patrimoniais à tutela de sua dignidade e valores existenciais” (TEPEDINO, 2001. p. 250).
Esse modelo, apesar de consagrado na CF88, já era aplicado com base nas Constituições anteriores. No emblemático julgamento do Habeas Corpus 30.355, julgado em 21 de julho de 1948, o Ministro Castro Nunes, ao tratar de tabelamento de preços, ponderou que “[...] a Constituição vigente permite ampla intervenção estatal na ordem econômica. Há, nesse sentido, uma série de providências que marcam, inequivocamente, que ela não adotou – e nem poderia adotar – o anacrônico laissez-faire, laissez-passer em face da ordem econômica” (VENANCIO FILHO, 1968: p. 233).
Portanto, sequer é possível afirmar que o modelo liberal clássico teve amparo constitucional no Estado brasileiro, em que pese as políticas governamentais por muitos anos tenham adotado o modelo intervencionista com a pretensão de validação de um modelo liberal, e não com o objetivo de consagração de equilibrar o a livre iniciativa com o desenvolvimento social.
Em que pese a consagração do modelo constitucional dirigente (CANOTILHO, 2001) e do estado do bem estar social, houve (como ainda há atualmente) movimento contrário reagindo ao Estado Intervencionista e do bem estar social inspirado nos ideais do liberalismo clássico. Esse movimento neoliberal funda- se na obra Friedrich August von Hayek, O caminho da servidão, de 1944, onde o autor denuncia como grave ameaça à liberdade econômica o intervencionismo então praticado pelo Estado perante o mercado.
Para fins do presente estudo, em que pese os primeiros governos posteriores à promulgação da CF88 tenham adotado políticas e promovido emendas constitucionais de cunho (supostamente) neoliberal, visando permitir maior liberdade de atuação econômica no Brasil por empresas estrangeiras, não se entenderá que há um caminho tencionando para uma maior abertura econômica e redução do intervencionismo estatal nos domínios econômico e social.
Em tese que trata justamente do papel do Estado na ordem econômica e social, Ronaldo Baltar aponta que o discurso neoliberal não teria como ser aplicado efetivamente em países subdesenvolvidos em que sequer o houve efetiva implementação dos ideais liberais ou mesmo alteração estrutural nesse modelo passível de ser compreendido como um regime de bem estar social (BALTAR, 1996: p.113-114). A bem da verdade, como se verá, apesar da CF88 consagrar uma estrutura normativa dirigente e programática tal ainda pende de efetiva implementação, sendo indevido apontar potencial reflexo neoliberal no modelo de Estado nacional.
Daí a fundamental importância, para este estudo, de contextualizar o surgimento da ordem econômica hoje vigente e o surgimento dos princípios constitucionais que a consagram. A origem dessas constituições tem por base essa ruptura do Estado Liberal e a necessidade do Estado, como ente ativo dessa ordem econômica, assegurar o desenvolvimento sempre fundado nos direito sociais agora consagrados.
E o equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a livre iniciativa, representada pela necessidade de desenvolvimento do país, passa necessariamente pela compreensão do modelo de Estado hoje vigente e da origem não somente do desequilíbrio hoje existente como do ordenamento jurídico em que as normas de equilíbrio, como é o caso do artigo 4º, III do CDC, se situam.
Portanto, a partir do momento em que há reconhecimento efetivo dos direitos do consumidor como fundamentais para o equilíbrio da ordem econômica e isso passa a ser refletido no texto constitucional programático e objeto de ação do Estado para que se busque sua efetividade, o consumidor não pode mais integrar essa relação como membro passivo da ordem econômica ou do mercado.
Aqui se reporta, então, ao Capítulo 1.1.3 onde se desenvolveu o histórico do surgimento do CDC no Brasil e foram apontados os fundamentos para que se desenvolvesse a necessária proteção do consumidor diante do surgimento absolutamente desequilibrado da sociedade de consumo no Brasil. Como apontado,
a exclusão e desigualdade social eram tão graves que não seria sequer correto apontar a existência de um modelo liberal ou social como reflexos dos cidadãos.
A Constituição de 1988 deverá ser tida, então, como consagradora da opção do Estado brasileiro pela associação direta da defesa da ordem econômica como implementadora dos fundamentos do Estado, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disposição expressa. E ao Estado não caberá mero controle para efetivação dos seus fundamentos enquanto Estado Democrático de Direito, mas efetiva atuação.