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G JENOPPRETTENDE PROSESS : SPRIK MELLOM IDEALER OG REALITETER

Concluindo-se que o Estado brasileiro está dotado de uma constituição dirigente e que vem se omitindo na sua efetivação, em que pese a existência não somente da norma constitucional reconhecendo os direitos sociais a serem implementados como, especialmente, de regras a lhes dar absoluta materialidade, torna-se imprescindível demonstrar que a implementação de políticas públicas não é somente uma possibilidade do Estado, mas sim um dever.

A contemplação, nas nossas Constituições, de um conjunto de normas compreensivo de uma “ordem econômica”, ainda que como tal não formalmente referido, é expressiva de marcante transformação que afeta o direito, operada no momento em que deixa meramente de prestar-se à harmonização de conflitos e à legitimação do poder, passando a funcionar como instrumento de implementação de políticas públicas (no que, de resto, opera-se o reforço da função de legitimação do poder) (GRAU, 2008: p. 13).

Maria Paula Dallari Bucci, em artigo dedicado à análise da atuação do Estado enquanto implementador de políticas públicas, aponta que “as instituições do poder e a repartição tradicional de atribuições entre os Poderes Legislativo e Executivo foram concebidas em torno da autoridade do Estado e não conformadas ao caráter prestacional e de gestão que a administração assume hoje” (BUCCI, 1997: p. 89). Tal repartição implicaria na atual dificuldade de ação prestacional pelo Estado.

A autora define as políticas públicas como “a coordenação dos meios à

disposição do Estado, harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados

(BUCCI, 1997: p. 91). Assim, de acordo com as competências definidas constitucionalmente (artigos 22, 24 e 30 da CF88) o Estado deverá implementar os

meios necessários à realização dos objetivos sociais. Nesse sentido, STRECK:

E, neste contexto, qual é o papel da constituição? Embora ela pretenda ter um papel de consagrar as bases de um projeto nacional, de um plano de transformações, de implementadora de políticas públicas e de estruturadora do Estado, isto não passou da pretensão. A própria doutrina constitucionalista brasileira, o que é outra tradição nossa, contribui para isso, com a autointitulada "Doutrina Brasileira da Efetividade" e a redução do debate constitucional às questões envolvendo a dicotomia entre regras e princípios ou às questões hermenêuticas e de interpretação, consagrando um deslocamento, que não necessariamente corresponde à realidade política, do centro do sistema constitucional da esfera dos poderes executivo e legislativo para o âmbito do poder judiciário (STRECK, 2003: p.280).

Fabio Konder Comparato busca amparo na lição de Dworkin, apontado como um dos únicos autores contemporâneos a buscar uma elaboração teórica para o tema das políticas públicas, para esclarecer o objetivo da política pública:

[...] aquela espécie de padrão de conduta (standard) que assinala uma meta a alcançar, geralmente uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade, ainda que certas metas sejam negativas, pelo fato de implicarem que determinada característica deve ser protegida contra uma mudança hostil (DWORKIN, 1978 Apud COMPARATO, 1997: p. 44).

Comparato ainda destaca que “as argumentações jurídicas de princípios tendem a estabelecer um direito individual, enquanto as argumentações jurídicas de políticas visam estabelecer uma meta ou finalidade coletiva” (1997: p. 44), complementando, então, que “a política, como conjunto de normas e atos, é unificada pela sua finalidade. Os atos, decisões ou normas que a compõem, tomados isoladamente, são de natureza heterogênea e submetem-se a um regime jurídico que lhes é próprio” (1997, p. 45).

Ou seja, as políticas são implementadas por atos administrativos em decorrência da norma constitucional e demais amparo normativo porventura existente, sendo definida e identificada pela sua finalidade, indicando de maneira precisa um padrão de conduta a ser adotado para consecução de um fim. E Maria Paula Dallari Bucci destaca justamente o surgimento de tal função pelo direito administrativo ao analisar o cenário existente nos Estados Unidos diante da Constituição que consagrou o Welfare State:

política, isto é, da conciliação entre autoridade e liberdade, o tratamento jurídico da administração pública volta-se à instituição de autoridades administrativas com poderes para realizar políticas públicas – por definição, de interesse público – e à salvaguarda dos interesses privados contra a arbitrariedade administrativa ou o excesso de poder (BUCCI, 1997: p. 93).

Portanto, o Estado brasileiro estaria estruturado administrativamente para elaboração dessas políticas seja fundado nos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente seja em razão de previsões legais expressas que consagram Políticas Nacionais ou regionais específicas mediante, inclusive, a criação de sistema estruturado para esse fim. É o caso do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado antes mesmo da promulgação da CF88 pela Lei nº 6.938/81, e responsável pelo estabelecimento de um conjunto de ações visando a proteção da qualidade ambiental no Brasil.

Contudo, a razão do desenvolvimento deste tópico é compreender o cenário em que surge a Política Nacional de Relações de Consumo prevista no artigo 4º do CDC, que tem por objetivo “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

E inobstante a previsão de que a harmonia das relações de consumo é um dos objetivos da Política a ser instituída, tal harmonia, nos termos do inciso III, deve ser buscada mediante a “compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica”.

Nesse ponto do trabalho é possível observar de forma clara a absoluta pertinência da previsão legal ora em análise e a sua conformação ao desenvolvimento da sociedade de consumo e do papel do Estado nessa sociedade.

A Política Nacional de Relações de Consumo reflete exatamente a existência de uma sociedade de consumo desequilibrada, inicialmente em razão da atuação dos fornecedores em um Estado Liberal, dirigida à satisfação de seus interesses pessoais (lucro) em detrimento da real satisfação das demandas existentes, e

seguida da própria validação, pelos consumidores, desse modelo de sedução em um momento de rápida urbanização e inserção nessa sociedade de consumo de milhões de interessados na absorção dessa nova cultura.

E essa Política se torna precisa para a situação brasileira, em que a sociedade viu seu processo de urbanização sem qualquer planejamento estatal a resultar em uma profunda desigualdade social e pobreza em suas grandes metrópoles. Assim, somente mediante a redistribuição de renda e melhora nos índices de desenvolvimento social, econômico e tecnológico seria possível ter relações de consumo equilibradas e harmônicas.

Daí a preocupação, ao delimitar dentre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a obrigatoriedade de atendimento dos princípios da Ordem