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A partir da pressão exercida pelos empregados e do parecer da Comissão Tripartide, o Presidente da República aderiu à Convenção 158 e, por meio da Mensagem 59/2008, encaminhou o seu texto ao Congresso Nacional.

O procedimento de aprovação do Congresso iniciou-se na Câmara dos Deputados. A sua Mesa Diretora deu início ao trâmite interno na Casa, encaminhando a proposição, em regime de prioridade, às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania, na forma do art. 54 do seu Regimento Interno.

A primeira das comissões a analisar o caso foi a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. O relator nomeado foi o Deputado Júlio Delgado. Nas deliberações, foi feita proposta pelos Deputados Daniel Almeida e Walter Ihoshi para que fosse realizada audiência pública no âmbito da Comissão.

Para participarem do debate, foram convidadas as seguintes pessoas:

a) Dagobeberto Lima Godoy – Representante da Confederação Nacional da Indústria – CNI.

b) Joilson Cardoso – Representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.

c) Paula de Faria Polcheira Leal – Representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

d) Flávio Roberto Sabbadini – Representante da CNC. e) Ricardo Patah – Presidente da UGT.

f) Rodolfo Tavares – Representante da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária.

g) Carlos Henrique de Oliveira – Representante da CUT. h) Narciso Figueirôa Júnior – Representante da CNT.

i) Herbet Passos – Representante da Força Sindical.

j) José Maria Riemma – Representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNIF.

Os representantes da categoria dos empregados manifestaram-se favoráveis à adoção da Convenção 158 da OIT, sustentando que a sua incorporação geraria modernização no âmbito sindical, pois a garantia do emprego daria forças às representações de trabalhadores.

Para esses representantes a Convenção teria efeitos benéficos, pois acabaria com a rotatividade no mercado de trabalho, que seria uma das causas da concentração de renda.

A seu turno, os representantes da categoria empresarial afirmaram que a convenção é obsoleta, além de poder causar a diminuição da criação de empregos e prejudicar a contratação dos jovens, pois a impossibilidade da demissão faria com que as empresas optassem por contratar profissionais experientes e mais qualificados.

Ademais, aduziram que a legislação brasileira já cuida com maiores detalhes sobre o tema, estabelecendo possibilidades de reintegração e de estabilidade. Consideraram que as normas da Convenção não poderiam ser aplicadas a todas as categorias, pois algumas delas, como a dos trabalhadores rurais, por possuírem atividade sanzonal, e a dos domésticos, por manterem relações mais pessoais e de fidúcia com seus empregadores. Assim, concluem, que a Convenção quebraria o princípio constitucional da isonomia, pois ensejaria categorias de trabalhadores de primeira e de segunda classe.

Foi ressaltado o que a Convenção 158 poderia representar um recrudescimento insustentável das relações de trabalho, pois concederia estabilidade a todos os trabalhadores.

Após a assembléia, o Deputado Júlio Delgado da proposição apresentou seu relatório. Em um primeiro momento, ele destacou que somente 34 países adotam a Convenção 158. São eles: Antígua e Barbuda, Austrália, Bósnia e Herzegovina, Camarões, Chipre, República Democrática do Congo, Eslovênia, Espanha, Etiópia, Finlândia, França, Gabão, Iêmen, Lesoto, Letônia, Luxemburgo, Macedônia, Maluí, Marrocos, República da Moldávia, Montenegro, Namíbia, Nigéria, Papua Nova Guiné, Portugal, República Centroafricana, Santa Lúcia, Sérvia, Suécia, Turquia, Ucrânia, Uganda e República Bolivariana da Venezuela. Destacou, portanto, que se o Brasil não a aprovar não se enquadrará como uma exceção dentre

os países que compõem a OIT ou mesmo dentre os países com os quais possui vínculo por meio de acordo econômico.

O Relator expôs que o sistema normativo interno brasileiro já possui uma séria de previsões normativas que protegem a relação de emprego da dispensa arbitrária. Também afirmou que o sistema de FGTS adotado pelo Brasil é diametralmente oposto ao regime de estabilidade plena consagrado pela Convenção 158.

Ele concluiu ressaltando que o próprio Supremo Tribunal Federal havia se manifestado no sentido da incompatibilidade da Convenção com o texto constitucional, quando do julgamento da medida cautelar da ADIn 1480.

Portanto, o Deputado emitiu parecer em sentido contrário à aprovação do texto da Convenção 158 da OIT. A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional acompanhou o Relator, restando vencido o Deputado Nilson Mourão, que entendia pela conveniência da aprovação da norma internacional já que ela serviria com reafirmaçnao de direitos consagrados pela norma interna brasileira. Ademais, cabe registrar que os Deputados Dr. Rosinha e Vieira da Cunha apresentaram voto em separado, no mesmo sentido do parecer do Relator.

Após a votação, o Relator, após consultar a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, pediu o arquivamento da mensagem presidencial. Contudo, foi sustentada a impossibilidade de arquivamento por parte da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, pois o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que somente a CCJ e a Comissão de Finanças e Tributação podem arquivar matérias em caso de aprovação de parecer contrário.

Desde a votação, em 02/07/08, até a data de fechamento desta pesquisa, a proposição relativa a Convenção 158 da OIT encontrava-se ainda na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aguardando encaminhamento, conforme noticiado no sítio da Câmara dos Deputados.

Dessa forma, mostram-se caracterizadas duas pendências relativas à Convenção 158: uma por parte do Supremo Tribunal Federal, refererente à ADIn que questiona a constitucionalidade do decreto que materializou a denúncia da referida norma por parte do Brasil, e outra, da Câmara dos Deputados que, não arquivando a proposição que intenta o

reingresso da Convenção no ordenamento jurídico pátrio, mantém o processo legislativo paralisado. Essa situação gera extrema insegurança jurídica, na medida em que fica no ar a expectativa do retorno ou do não-retorno da referida Convenção ao direito brasileiro.

Cabe ressaltar que o parecer emitido pelo deputado Júlio Delgado parte de premissa inverídica: como foi registrado neste trabalho o motivo pelo qual o STF manifestou-se no sentido do acolhimento da medida cautelar da ADIn 1480 não foi uma possível inconstitucionalidade material, mas, sim, inconstitucionalidade formal, como já mencionado. Assim, o STF ao aplicar, no caso, interpretação conforme, entendeu que há compatibilidade entre os dois textos normativos. Portanto, o argumento lançado no parecer do Deputado não é válido.

Assim, faltando ainda algumas Comissões pelas quais deve tramitar a proposição, além da possibilidade de posterior submissão da matéria ao Plenário, pode ser que o resultado das votações seja diverso do apresentado na Comissão de Relações Internacionais e de Defesa Nacional.

O que resta, portanto, à comunidade jurídica e à sociedade brasileira é esperar que seja resolvida definitivamente a posição do Brasil com relação a Convenção 158 da OIT: ou por meio da decisão do STF ou por ação do Poder Legislativo.

CONCLUSÃO

Isto posto, passa-se agora a extrair as conclusões da pesquisa. A título da metodologia, optou-se pela análise de cada um dos capítulos para, ao final, realizar apreciação do trabalho como um todo.

No primeiro capítulo, foi demonstrado que os tratados internacionais são fontes primárias do Direito Internacional Público, inclusive normatizadas pelo estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Verificou-se ainda que possuem várias denominações, as quais, diante da prática internacional, não apresentam uniformidade na adoção, razão pela qual entende-se que esta classificação tem alcance apenas doutrinário.

A partir da análise da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, inferiu-se os elementos necessários para a devida validade dos tratados internacionais: formalidade, capacidade das partes pactuantes, regência do Direito Internacional, licitude do objeto, liberdade no consentir e a observância de regras internas para que um Estado se veja vinculado a um tratado internacional.

Com fulcro na lei brasileira, foi examinada a existência de três procedimentos de internalização: solene, solene mediante adesão e simplificado. Cada um com suas características próprias e fases peculiares.

Há de se observar que a regra consiste na influência do Legislativo na aprovação do tratado, seguida de ratificação por parte do Executivo. Por construção doutrinária, admite-se a excepcionalidade desta norma, em casos específicos de acordos-quadros e de não onerosidade ao Erário.

Quanto à extinção do vínculo obrigacional dos tratados internacionais, verificou-se a existência de várias formas, sendo que, para esta pesquisa, demos destaque à denúncia.

Vimos, assim, que o procedimento da denúncia deve obediência ao texto da convenção. E, quanto à formalidade a ser observada no Direito pátrio, observou-se que há diversidade de posicionamentos na doutrina.

Nesse aspecto, mereceu destaque a posição de alguns doutrinadores reconhecidos na comunidade jurídica: Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Rezek, Süssekind, Flávia Piovesan e Cançado Trindade.

São duas as correntes que se destacam: uma afirma que o procedimento pode ser feito unicamente pela manifestação de vontade do Presidente da República; a outra aduz que, sendo a denúncia o procedimento contrário ao da internalização, deve haver manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da República.

No segundo capítulo, foi estudada a OIT, sua história, sua estrutura e sua produção normativa. Quanto a esse tópico, verificou-se a existência de duas fontes importantes, que são as convenções e as recomendações.

Concluiu-se que existem diferenças entre as duas, na medida em que as convenções necessitam de ratificação para que seu cumprimento seja obrigatório ao Estado, enquanto que as recomendações

Ademais, quanto aos procedimentos de internalização e de denúncia, diferenciam-se as normas internacionais oriundas da OIT. Exemplo disso é a obrigatoriedade de submissão à autoridade interna competente das convenções aprovadas por 2/3 de seus membros, dentro do prazo de um ano, estendido, em situações excepcionais ao prazo de 18 meses.

A denúncia, ao seu turno, somente poderá ser feita após o decênio de validade da ratificação: deve ser sempre expressa, pois na ausência de manifestação do Estado, essa será entendida como uma renovação tácita da ratificação pelo prazo de mais dez anos. Há exceção a essa regra: é admitida a denúncia no prazo em que ainda não entraram em vigor, correspondente aos doze meses em que a convenção ratificada permanece em stand by.

Por fim, notou-se a existência de mecanismo de controle por parte da OIT, a fim de acompanhar o cumprimento e, portanto, a efetividade das convenções ratificadas pelos Estados.

No derradeiro capítulo, foi feito um breve apanhado acerca do controle de constitucionalidade das normas, dando destaque à hipótese de que o objeto da ADIn é um tratado.

Ressaltou-se que tais normas podem ser declarados inconstitucionais no caso de infringirem as normas da Carta Magna, pois a doutrina entende que permanece a supremacia das normas constitucionais em relação aos tratados e, conseqüentemente, são passíveis de controle de constitucionalidade.

Assim, viu-se a necessidade de estudar as teorias que relacionam o Direito Interno e o Direito Internacional. Averiguou-se a existência de duas teorias principais: dualismo e monismo.

O dualismo não admite ponto de contato entre os dois ramos jurídicos porque eles teriam objetos e destinatários diferentes. Foi considerada superada, em virtude do caráter da unicidade do Direito.

O monismo admite a existência de vínculos entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Diante da possibilidade de controvérsia entre eles, verifica-se a existência de duas soluções: ou se pretere o DI ou o direito nacional. A partir deste ponto, os monistas dividiram-se em duas tendências: os nacionalistas e os internacionalistas.

Os nacionalistas possuem uma forte influência de Hegel e, por conseqüência, sustentam que não pode existir ordenamento jurídico superior ao Estado, que é soberano e berço de todas as normas. Ocorre que as críticas contrárias a esta tese não são poucas. A priori, verifica-se que a soberania não é um direito estatal absoluto, pois, na órbita internacional, os Estados encontram-se em uma relação de coordenação, o que implica na delimitação da soberania de todos, para que coexistam em harmonia. O segundo ponto a ser questionado, refere-se à suposta inexistência de normas acima do Estado. Constatou-se que existem normas superiores, que correspondem ao Direito Internacional. A prova deste fato está na adoção de muitas regras contidas no costume internacional por parte dos ordenamentos jurídicos estatais, o que importou na consideração desta teoria ser suplantada.

Os monistas internacionalistas entendem que, em um litígio entre normas nacionais e internacionais, se deve dar preferência a esta. Dividem-se em radicais e moderados.

Kelsen é o maior expoente da teoria monista internacionalista radical. Ele baseia-se no escalonamento das normas jurídicas. Seu entendimento consiste no pressuposto de que cada regra tem por base outra, hierarquicamente superior. A Constituição seria a inspiração de todas as normas escritas de um país. Todavia, como também é uma norma, ela teria também uma fonte, hierarquicamente superior, e que não está escrita, ou, em seus termos, positivada. A esta lei, Kelsen chama de norma jurídica fundamental. Aprofundando seu estudo, o jurista, concebe que o Direito Internacional, mais precisamente o princípio internacional do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), corresponderia a esta norma fundamental. Dessa forma, em um conflito aparente de normas nacionais e internacionais, resolver-se-ia pela posição hierárquica ocupada por cada uma: como a norma internacional esta acima da nacional, esta sempre seria postergada.

Os internacionalistas moderados entendem que o Direito Internacional não é hierarquicamente superior ao Direito Interno, todavia, em um possível conflito entre eles, aquele deve predominar, em função de sua relevância.

As críticas ao monismo internacionalista dizem respeito à anterioridade do Estado diante do Direito Internacional e a violação de sua soberania. A primeira delas é rebatida pelo caráter lógico da teoria: não se pode conceber, nos dias atuais, um Estado absoluto, imune a quaisquer regras. A segunda, por ser a soberania um direito, e não uma prerrogativa do Estado, conferido pelo D. Internacional e que, portanto, pode ser abrandada se o ente público livremente pactuar.

É relevante notar que, mesmo entre os constitucionalistas, há uma tendência em relativizar o conceito e os efeitos da soberania. Há quase uma unanimidade em se afirmar que no mundo globalizado atual é impossível arquitetar um Estado absoluto, fechado em suas fronteiras, pois as relações internacionais são de uma freqüência cada vez mais constante, de forma tal que é praticamente impossível ao Estado manter-se isolado do cenário internacional. Nesse ponto, iniciamos a análise da Convenção 158 da OIT, que versa sobre dispensa arbitrária.

O primeiro ponto analisado foi a ADIn 1480. Nessa ação o STF manifestou-se, em sede de cautelar, pela suspensão dos efeitos da mencionada convenção, por entender que havia, na hipótese, caracterização da inconstitucionalidade formal, pois os tratados

internalizados pelo Brasil tem status hierárquico de lei ordinária e a Constituição Federal estabelece que Lei Complementar deve cuidar do tema dispensa arbitrária.

A decisão do Supremo motivou a denúncia da Convenção 158 da OIT pelo Brasil. Ela foi materializada pelo Decreto 2.110/96, sem que houvesse manifestação do Congresso Nacional.

Esse Decreto foi alvo de nova ADIn, que questiona a possibilidade de ser um tratado denunciado por ação exclusiva do Presidente. A ação teve a prolatação de três votos: dois encerrando tese no sentido da necessidade de manifestação do Congresso no procedimento da denúncia e um manifestando-se pela constitucionalidade do procedimento.

Desde então o julgamento não foi retomado, em razão de pedido de vista regimental. Nesse ínterim, houve a tentativa de reinserção da Convenção 158 no ordenamento pátrio. Contudo, também esse procedimento encontra-se paralizado em uma das Comissões da Câmara dos Deputados.

Conclui-se, portanto, que a Convenção !58 e seus três pontos de debate (duas ações diretas de inconstitucionalidade e uma tentativa de reintegração) fazem dela um leading case importante para o Direito Internacional do Brasil, já que podem ser vislumbrados três pontos que compõem o chamado Direito dos Tratados: o procedimento de internalização, a denúncia e a segurança jurídica proporcionada pelas normas internacionais.

No caso concreto, pode ser verificado que a ausência de manifestação tanto do STF quanto da Câmara ensejam pesadas críticas, já que proporcionam indefinição da situação jurídica da Convenção 158 da OIT.

Assim, resta à comunidade jurídica brasileira esperar pela decisão de pelo menos um desses órgãos para que, finalmente, se tenha uma definição sobre a matêria.

Por fim, cabe ressaltar que os argumentos lançados pelos críticos da Convenção da OIT, no sentido de sua inconstitucionalidade material, não procedem, pois, como visto, o texto da norma internacional pode ser abrigado pela Constituição, já que esta permite a possibilidade de se limitar a possibilidade de dispensa do empregado.

Ademais, diante do estudo das teorias que relacionam o Direito Interno e o Direito Internacional, verificamos que não procede a alegação de que o texto internacional padece de

inconstitucionalidade formal. Isso porque não há determinação constitucional que estabeleça o status de Lei Ordinária dos tratados. Tal consideração é fruto de entendimento jurisprudencial do STF.

Assim, entendemos que não há vedação legal ou constitucional para que um tratado tenha status de Lei Complementar, o que viabilizaria a constitucionalidade formal da Convenção 158. Cabe salientar, nesse sentido, a recente jurisprudência do STF que consagra o caráter supralegal das normas internacionais, mormente aquelas que tratam de direitos humanos e que não foram aprovadas na conformidade do art. 5º, § 3º, da CF.

REFERÊNCIAS