7 Discussion of the scientific results
7.2 Paper 1: Amyloid- β and α -synuclein cerebrospinal fluid biomarkers and cognition
7.4.1 Research question 6: Are the levels of CSF A β species, α -synuclein and
Como já falado, as normas da OIT estão sujeitas a procedimento especial de denúncia, de modo que o Decreto 2.110/96 não conferiu, de plano, todos os efeitos da retirada da Convenção.
Como a denúncia foi feita em 20 de dezembro de 1996, registrada por Nota do Governo brasileiro à OIT, somente após 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº
40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1480-MC. Relator: Min. Celso de Mello. Decisão monocrática. Decisão: 27/06/01. DJ, 08 ago. 2001.
158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, deixou de viger em relação ao Brasil.
Entretanto, há que se questionar a legalidade da denúncia no tocante a dois aspectos. No primeiro deles, deve ser registrado que a Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 23 de novembro de 1985 e no Brasil em 06 de janeiro de 1996. Assim, o decênio para que se pudesse realizar a denúncia encerrou-se em 22 de novembro de 1995. Considerando que esse prazo se prorroga por mais doze meses, a denúncia somente poderia ser efetivada pelo Brasil até 22 de novembro de 1996.
Mas, como se viu, o Decreto de denúncia foi publicado em 20 de dezembro de 1996, e ainda para produzir efeitos a partir de 19 de dezembro do ano seguinte. Assim, em primeiro plano, tem-se que a denúncia da Convenção nº 158 da OIT não obedece aos critérios fixados pela própria Organização Internacional do Trabalho.
Todavia, cabe consignar que essa interpretação, no sentido de que o prazo para a contagem do decênio tem termo inicial o início da vigência no plano internacional, não é pacífica, pois parte da doutrina entende que o prazo deve ser contado a partir de cada ratificação.
Se não bastasse, analisando o segundo aspecto, verifica-se, ainda, que a denúncia foi feita mediante ato unitário do Presidente da República, representado internamente pelo Decreto 2.110/96.
Isso traz à tona a discussão acerca da constitucionalidade desse ato, repetindo-se pergunta anteriormente feita neste trabalho: é necessária a participação do Congresso Nacional no procedimento de denúncia de tratados?
Esse questionamento, até então, ocupava apenas a doutrina e a academia, pois o Supremo nunca se manifestou sobre a necessidade de participação do Congresso no procedimento de denúncia de tratados.
Contudo, assim como na primeira ADIn, os movimentos de classes, dessa vez, dos trabalhadores, movimentam a polêmica em torno da Convenção 158. Em uma tentativa de trazê-la novamente ao ordenamento interno, alegam a inconstitucionalidade da denúncia,
animados pela indicativa do STF, na medida cautelar já referenciada, de que a norma da OIT é materialmente constitucional.
Assim, após a denúncia da Convenção nº 158 da OIT, tem-se a propositura de uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Contag, questionando exatamente a legitimidade do Presidente da República para efetuar a denúncia sem a participação do Poder Legislativo.
Afirma-se que Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso por Decreto Legislativo 68/92 e pelo Decreto 1.855/96 e que o Presidente da República, isoladamente, por meio do Decreto 2.110/93 efetivou sua denúncia. Assim, alega-se a inconstitucionalidade do ato normativo, pois, sendo a denúncia ato eminentemente contrário ao procedimento de internalização, deveria contar com a participação do Legislativo.
O ministro Maurício Corrêa foi relator da ação. Na sessão plenária, manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, considerando que não se verifica razoabiliade no o ato isolado do Presidente da República, de denunciar uma Convenção que foi aprovada pelo Legislativo.
Considerou, assim, que a eficácia do Decreto dependeria de referendo constitucional do Congresso, por ter este primeiro aprovado a Convenção. Fundamentou seu entendimento na premissa de que se o entendimento de que pode o Presidente da República denunciar tratados isoladamente, haveria prejuízo para a estabilidade das relações regidas por ato internacionais, que ficariam ao alvedrio do Executivo.
O Ministro conclui seu voto assentando que a revogação definitiva da eficácia do tratado, por meio de decreto, depende de referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Ponderou, ao fim, que a constitucionalidade do Decreto que consumou a denúncia da Convenção 158 se aperfeiçoa com o seu encaminhamento ao Congresso, para resolver definitivamente sobre a denúncia.
O Ministro Carlos Ayres Britto votou no mesmo sentido do Ministro Relator, entendendo que o Presidente da República "não pode, unilateralmente, desfazer um ato concreto que se incorporou ao direito nacional"41.
O ministro Marco Aurélio, apesar de não ter votado, pontuou na sessão de julgamento que a própria Convenção 158 da OIT teria fixado prazo para sua eventual denúncia, "o que, por si só, justificaria manifestação isolada do presidente da República, por impossibilidade prévia de debate nacional"42.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento da ação da Contag, por um pedido de vista antecipado do ministro Nelson Jobim, logo após os votos dos ministros, Maurício Corrêa, relator da ação, e Carlos Ayres Britto.
Então, em 29/03/03, o Ministro Nelson Jobim leva a ADIn novamente a julgamento e apresenta voto no sentido da improcedência da ação, entendendo, portanto, que o Decreto 2.110/93 é constitucional. Ele entendeu que no sistema brasileiro, a denúncia de tratados é feita somente pelo Presidente da República, compartilhando, assim, da tese de Clóvis Bevilaqua.
Na sessão em que foi proferido o voto do Ministro Nelson Jobim, novo pedido de vista, do Ministro Joaquim Barbosa, suspende o julgamento da ADIn. Desde então, não foi retomada a discussão da matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se os autos, até a data de fechamento deste trabalho, estão no Gabinete do Ministro Joaquim Barbosa em razão de seu pedido de vistas.
41 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre denúncia da Convenção
158 da OIT. Disponível em: <
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61380&caixaBusca=> . Acesso em 05. Ago. 2008.
42 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT. Disponível em: <
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61380&caixaBusca=> . Acesso em 05. Ago. 2008.
Nota-se, como exposto, uma tendência inicial do STF de acolher parcialmente a a ADIn, declarando que o Decreto 2.110/93 depende do referendo do Congresso para que tenha eficácia.
Cabe ressaltar que a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores - CNMCUT, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF pleitearam a intervenção no processo, na condição de “amicus curiae”. Contudo, o pedido foi negado pelo STF ao fundamento de que o dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto ter sido proferido pelo Relator do processo foi declarado inconstitucional, em outra oportunidade, por ofender os princípios do contraditório e do devido processo legal. É de se destacar que, apesar de ter negado o pedido, o Supremo concedeu a juntada aos autos das petições apresentadas, tendo em vista a relevância da matéria, a representatividade dos peticionários e a consistência do material.
De certo modo, podemos atribuir essa demora na retomada do julgamento da Adin a fatos supervenientes que tem relação de pertinência com o caso. Movimentos de trabalhadores pleitearam o regresso ao ordenamento jurídico pátrio da Convenção 158 da OIT, o que gerou mobilização no Governo brasileiro.
O Ministério do Trabalho e Emprego realizou uma consulta à Comissão Tripartide de Relações Internacionais da OIT acerca de qual o encaminhamento a ser dado à questão. Os membros brasileiros que representam os trabalhadores naquele órgão - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Internacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional de Instituições Financeiras - manifestaram-se no sentido de que o tema deveria ser melhor debatido, pois a Convenção 158 conflita com o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a sua adoção traria impacto no mercado de trabalho, o que deveria ser melhor avaliado.
Entretanto, a Comissão Tripartide de Relações Internacionais após deliberações acabou por recomendar o encaminhamento da Convenção para apreciação pelo Congresso Nacional e pelas instituições nacionais competentes.