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3   Introduction

3.2   Background

3.2.1   Parkinson’s disease

No direito dos tratados, a teor da lição de Nguyen Dinh,413 nenhuma

classificação tem alcance geral, e, em certas situações, considerando os problemas que se põem, terá valor operatório apenas uma ou outra, e muita das vezes será a combinação de várias classificações. Alerta o Autor que a CVDT abstém-se de qualquer distinção sistemática e rejeita, implicitamente, certas classificações.

Com efeito, quando o tema se trata de classificação de algum instituto, seja no direito doméstico ou alhures, existe uma unanimidade inexorável e inequívoca: a de que não existe uma classificação certa ou errada, uma melhor do que a outra. Uma classificação deve ser vista pelo prisma da conveniência, da praticidade e da utilidade com o tema que se está estudando, conforme ensinamento do saudoso professor Celso Ribeiro Bastos, que assim expressou:

As classificações não são certas ou erradas, mas sim convenientes ou inconvenientes. As inconvenientes são aquelas que, sem deixar de ser

corretas, não apresentam qualquer utilidade prática. O critério último, pois, da validade das classificações é a sua utilidade. Em direito, essa utilidade existe na medida em que às categorias criadas corresponderem regimes jurídicos próprios (...)414

A discussão não passa ao largo do direito internacional, a exemplo da lição de G. E. Silva e Hidelbrando Accioly415 que, baseados em diversos autores, pontificam a

tese de que a melhor classificação para os tratados é aquela que tem em vista a natureza jurídica do ato e, nesse contexto, os dividem em tratados-contratos, tratados-leis e tratados normativos.

Segundo eles, os tratados-contratos regulam interesses recíprocos dos Estados e são geralmente de natureza bilateral; os tratados-leis são celebrados com o objetivo de fixar as normas de DI, a exemplo de convenções multilaterais como a de Viena; os tratados-normativos representam Uniões Internacionais Administrativas, como a União Postal Internacional, a Organização Mundial de Saúde, União Internacional para a Proteção da Propriedade Internacional, dentre outras.416

Marcos Valadão, calcado na doutrina de Celso D. de Albuquerque Mello e outros, rechaça a referida classificação, sustentando que “todo e qualquer tratado é fonte de DI, uma vez que estabelecem norma de conduta. O estatuto da CIJ, no seu art. 38, ao enumerar as fontes da nossa disciplina, fala em “convenções gerais e especiais” sem qualquer distinção”. 417

No mesmo passo, assinala Betina Grupenmacher que atualmente é inútil a distinção entre tratados-leis e tratados-contratos, entendendo que inexistem tratados exclusivamente normativos e tratados exclusivamente contratuais.418

No presente trabalho adotar-se-á a sintética e didática classificação proposta por Marcos Valadão,419 segundo a qual classifica os tratados “quanto ao número de

pactuantes ou em função do procedimento de aprovação”, posto que atende ao propósito do tema aqui abordado.420

414 Curso de Direito Financeiro..., op. cit., p. 221.

415 SILVA. Geraldo Eulálio do Nascimento e. ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito

Internacional Público. 15ª ed. atualizado por Paulo Borba Cassela. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 29.

416 Idem.

417 Op. cit., p. 153. 418 Op. cit., p. 62. 419 Op. cit., p. 153.

Portanto, os tratados, quanto ao número de participantes, são bilaterais, quando existem tão-só dois pactuantes nos pólos da avença internacional, e multilaterais, quando no acordo se verifica a existência de três ou mais participantes. No âmbito dos tratados multilaterais verificam-se as seguintes espécies de tratados: mutualizáveis, não-mutualizáveis.

Nos tratados mutualizáveis se verifica um feixe de relações bilaterais, de modo que se eventualmente ocorrer a inadimplência de uma das partes, ou de alguns pactuantes entre si, não há o comprometimento do tratado como um todo. Exemplo: tratados sobre regras comerciais.

Por sua vez, Hipótese..., op. cit., p. 77-78 nos tratado não-mutualizáveis a parte não pode abandonar a execução do tratado, ainda que seja tão-só com relação uma parte especificada, sob pena de comprometer a sua execução como um todo, a exemplo dos tratados de preservação do meio ambiente.

Ainda no que concerne aos tratados multilaterais, Marcos Valadão,421 apud

Francisco Rezek, chama a atenção para a existência dos tratados institucionais e as convenções internacionais do trabalho, que se diferenciam dos demais tratados em virtude da particularidade de seus objetos.

Nessa esteira, destacam-se os tratados institucionais, também denominados de tratados-constituições, os quais Francisco Rezek422 intitula de categorias

especiais, que são aqueles que instituem as organizações internacionais

possuidoras de personalidade jurídica próprias e independentes dos Estados que a constituem, a exemplo da Organização das Nações Unidas, Fundo Monetário Nacional e Organização Internacional do Trabalho, dentre outros.

Os tratados “em função do procedimento de aprovação” se classificam em tratados formais e acordos de forma simplificada.

Emerson Malheiro ensina que os tratados formais, também conhecidos como “tratados solenes”, “em sentido estrito”, “em devida forma”, são instrumentos longos onde se aplicam procedimentos complexos para o seu aperfeiçoamento e utilização de um sistema para sua validade e vigência.423 Neles, em regra, existem dois

estágios: o primeiro, de âmbito internacional, que vai das negociações até a

421 Marcos VALADÃO, op. cit., p. 154. 422 Apud Marcos VALADÃO, idem.

423 MALHEIRO. Emerson Penha. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 71.

assinatura; o segundo, no âmbito doméstico, que se sucede com a aprovação legislativa e culmina com a carta de ratificação.

Os acordos de forma simplificada correspondem aos tratados de forma simples em que não há necessidade de sua análise pelo poder legislativo do Estado pactuante para que tenha validade e entre em vigor, bastando tão-só a subscrição da assinatura do representante da pessoa jurídica de direito internacional público com poderes especiais para tanto.424