No ano de 1996, o então Ministro da Educação Paulo Renato Souza aprova e homologa a nova LDB, por meio da Lei nº. 9394. Após a aprovação da constituição do Brasil de 1988, acontecimento importante no cenário político do país, a LDB de 1996, ao menos no meio educacional, é considerada um momento tão marcante quanto essa primeira aprovação.
Nessa sessão, nos deteremos na análise de alguns trechos dessa lei. Inicialmente analisaremos o artigo 62, que aborda a formação dos professores para atuação na Educação Básica. Dessa vez é exigida a formação em nível superior (em licenciatura) somente para professores que atuariam a partir do 5º ano do Ensino Fundamental. Para atuar na Educação Infantil e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, a formação dos professores continuaria a ser exercida nos cursos de nível médio, obtida através de habilitação em curso de Magistério (BRZEZINSKI, 1997, p. 151).
O contexto histórico pelo qual o país passava naquele período justificava a tomada de tal decisão, em função da grande demanda por profissionais para atender a parcela da população que necessitava de formação. Contudo, o que
causou espanto e revolta na época foi o fato dessa situação emergencial não aparecer como fato isolado e de caráter transitório, mas sim como artigo definido dentro da legislação.
Em relação ao curso de Pedagogia, o artigo 64 ressalta que:
a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional (BRASIL, 2006). A redação do artigo 64 não difere muito do texto da Lei n. 5.540/68 e do Parecer nº 252/69, onde reforça as habilitações para o curso, mas não aborda a questão da formação de professores como parte do curso de Pedagogia. Tal questão vai de encontro com os ideais traçados pelos movimentos criados na década de 1980, que desde o início foram constituídos com o objetivo de lutar pela melhoria na formação superior dos Pedagogos e professores formados nas demais licenciaturas. O artigo 64 da LBD/96 continua reforçando uma formação tecnicista e uma falta de identidade para o curso de Pedagogia, pois ao regulamentar em uma lei de âmbito nacional várias habilitações para o curso, questiona-se a identidade desse profissional.
Os anseios permanecem e, apesar de decorridos alguns anos, a frustração ainda gira em torno dessa formação focada apenas em um administrador escolar, um supervisor de ensino ou um orientador educacional. Além de fortalecer essa falta de identidade, como já foi mencionado, tal situação também reforça a falta de foco na formação do Pedagogo, o que contribui para uma sobrecarga no currículo do curso, que mesmo dividido em habilitações, precisa dar conta de uma série de conteúdos para sua formação (LIBÂNEO, 2010).
Transpondo-nos no tempo e indo para o ano de 2006, podemos afirmar que este foi um ano marcado por uma conquista histórica, pois em 16/05/2006 o Conselho Nacional de Educação (CNE) publica, por meio do Diário Oficial, a Resolução nº 01 que “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura” (PORTAL MEC, 2006). Dessa vez, os movimentos de educadores como Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação (Anfope), Associação Nacional de Pós-Graduação e
Pesquisa em Educação (Anped), entre outros, desempenharam papel fundamental nessa conquista. Uma vez que o documento original foi divulgado em 2005, e gerou grande revolta entre os integrantes desses e outros movimentos, o CNE acabou recuando e reescreveu o texto para posteriormente aprová-lo e divulgá-lo.
A resolução divulgada em 2006 contém vários avanços importantes para o curso de Pedagogia, mas iremos destacar dois artigos que simbolizam a vitória de uma luta incansável que foi traçada ao longo da história da educação brasileira: o primeiro deles refere-se ao artigo 10, e menciona que “as habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução”. Assim, após 38 anos desde que a Lei 5.540/68 entrou em vigor, as habilitações no curso de Pedagogia enfim entram em extinção, e o curso passa a ter um perfil voltado para a formação de professores, o que fica explicitado no artigo 4º ao mencionar que:
o curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de ensino médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos (PORTAL MEC, 2006).
Dessa forma, o curso de Pedagogia inicia uma trajetória que busca traçar uma identidade voltada para a formação de professores, sendo o desejo inicial de todos que atuam na Educação, desde a criação do curso em 1939. Além disso, foi a primeira vez que a formação de professores para atuar na Educação Infantil e nos Anos Iniciais passa a ser de responsabilidade de um curso superior e não mais de nível médio, na habilitação do magistério. Os interessados nas habilitações que passam a ser extintas a partir da resolução, poderiam buscar a formação em cursos de Pós-Graduação.
A partir dessa resolução, uma lei que merece destaque, mas que não se refere apenas aos egressos do curso de Pedagogia, e sim a todos os professores da rede pública que atuam na educação básica, é a Lei n. 11.738/2008, que institui o piso salarial para os professores. Passados sete anos da divulgação da Lei (datada de 16/07/2008), ainda hoje alguns estados não estão cumprindo na integralidade tal regulamentação federal, sendo um deles o estado do Rio Grande do Sul.
3.3. Dados em relação ao curso de Pedagogia no Brasil e no Rio Grande