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Os inquisidores torturavam tanto em nome de Deus quanto em nome do Es- tado. Não tinham limitações, nem terrenas e nem extraterrenas. Cumpriam o que lhes fora outorgado pelos representantes máximos do poder temporal, que se con- fundia com o poder divino, conforme estabelecido pela Igreja Católica, e uniram as

duas espadas. Esta superposição dos poderes juntava, de uma só vez, o poder eco-

nômico, materializado na riqueza e nos bens materiais, principalmente constituído pela terra e pelo que ela produzia; e o poder divino, que conferia a certeza das de- terminações e a impunidade da execução, pois os hereges professavam doutrina contrária ao que fora estabelecido pela Igreja Católica como princípio de fé.

Os recursos e instrumentos usados pelo interrogador tinham o propósito de provar as suas suspeitas em relação aos acusados, tanto em nome de Deus como no nome do Estado e, portanto, todos estes eram não apenas instrumentos de tortu- ra, senão a antecâmara da condenação capital.221

219 PETERS, E., Tortura, p. 85.

220 O Martelo das Bruxas – em latim, Malleus Maleficarum –, é um manual de diagnóstico para bru-

xas, publicado em 1487 e provavelmente o tratado mais importante sobre a perseguição da bruxaria no Renascimento. Publicado na Alemanha em 1487, recebeu dezenas de novas edições por toda a Europa, provocando um profundo impacto nos juízos contra as bruxas no continente por cerca de 200 anos, e alcançou sua máxima expressão entre o início do século XVI e meados do século XVII. O

Malleus Maleficarum foi compilado e escrito por dois inquisidores dominicanos, Heinrich Kraemer e

James Sprenger. Os autores fundamentavam as premissas do livro com base na bula Summis desi-

derantes, emitida pelo Papa Inocêncio VIII em 5 de dezembro de 1484, o principal documento papal

sobre a bruxaria. A Igreja Católica proibiu o livro pouco depois da publicação, colocando-o na Lista de Obras Proibidas (Index Librorum Prohibitorum). Apesar disso, entre os anos de 1487 e 1520, a obra foi publicada treze vezes. Embora a crença popular consagrasse o Malleus Maleficarum como o clás- sico texto católico romano, no que cabia à bruxaria, a obra nunca foi oficialmente usada pela Igreja Católica. Kramer foi condenado pela Inquisição em 1490, e sua demonologia considerada não acorde com a doutrina católica. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Malleus_Maleficarum.

221 SOUZA, D. S., [et al.], O Desenvolvimento da Justiça na Idade Moderna: A Inquisição e os Tribu- nais Seculares, Disponível em http://www.biuvicente.com/professor/?cat=12.

A confissão ou a rainha das provas exigia a tortura, a rainha dos suplícios. A lista dos instrumentos de tortura usados na Inquisição é uma lista macabra.

Destaco três destes procedimentos que deixaram suas matrizes incorporadas pelas câmaras de tortura ao longo da história, e que podem ser reconhecidos nas práticas da tortura durante a ditadura civil-militar no Brasil, nas práticas dos colonia- listas franceses na Guerra da Argélia e, recentemente, na conduta do governo dos Estados Unidos após 11 de setembro de 2001, examinados neste capítulo.

Há condutas de tortura, de prática recente tanto no Brasil como nos Estados Unidos, que têm sua origem e/ou inspiração na tortura exercida pela Inquisição:

a privação do sono, correspondente ao que na Inquisição foi chamado de

despertador; e pode ser reconhecida na tortura da geladeira, aplicada no Brasil du-

rante a ditadura civil-militar e nas práticas dos EUA nas suas bases militares;

a cadeira do dragão, onde o calor do fogo da cadeira de inquisição foi subs- tituído pela eletricidade, prática exercida, no Brasil, durante a ditadura civil-militar e referida pelos testemunhos de ex-presos no Brasil;

o suplício da água, hoje conhecido como afogamento simulado, chamado pelos norte-americanos de waterboarding, documentado e usado nas prisões no Ira- que, no Afeganistão e em Guantânamo.

O despertador foi idealizado pelo italiano Ippolito Marsili, e de- veria marcar uma mudança decisiva na história da tortura. Se- ria um sistema capaz de obter confissões, sem infligir cruelda- de ao corpo humano. Não se quebrava nenhuma vértebra, cal- canhar ou junta da vítima. Consistia o aparelho em deixar o condenado acordado o maior espaço de tempo possível. Era também denominado “suplício do sono”. O tormento do desper- tador, definido no início como tortura não cruel, durante a In- quisição teve muitas variações, até chegar a formas crudelís- simas, ultrapassando a concepção inicial.

A cadeira de inquisição era um instrumento essencial usado pelo inquisidor na Europa Central, especialmente em Nurem- berg até 1846. O réu deveria sentar-se nu e com mínimo mo-

vimento, as agulhas penetravam no corpo. Em outras versões, a cadeira apresentava o assento de ferro com um espaço, em baixo, para se acender uma fogueira, e podia ser aquecido até ficar em brasas.

O cavalete era um procedimento onde o condenado era colo- cado deitado com as costas sobre o bloco de madeira com a borda cortante, as mãos fixadas em dois furos e os pés em a- néis de ferro. Nesta posição era procedido o suplício da água. O torturador mantinha fechadas as narinas da vítima, introduzia na sua boca, por um funil, uma enorme quantidade de água.222

A aliança entre a Igreja Católica e o Estado permitiu que os procedimentos da Inquisição ultrapassassem as fronteiras da Europa, e se espalhassem por paí- ses inclusive da América do Sul, antigas colônias223 da Espanha e de Portugal – países da Península Ibérica onde os procedimentos inquisitórios tiveram ampla atuação a partir de 1215.

Com o advento do Iluminismo no século XVIII, a prática da tortura foi criticada duramente, bem como questionada a legalidade e a legitimidade das provas obtidas sob tortura, para a instrução de processos penais judiciais. O século XVIII “assistiu não só a uma torrente de literatura relativa à abolição da tortura, mas também a uma onda de legislação reformadora que levou amplamente a cabo este programa. (...) A abolição da tortura esteve sem dúvida ligada ao pensamento iluminista, pelo menos nos aspectos que insistiam na jurisprudência penal e um crescente sentimento moral de dignidade humana.”224

222 FERNANDES, C. V., A punição de condutas ligadas à superstição em sociedades de caráter for- temente teocrático, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7736.pdf. 223 No Brasil a Inquisição nunca foi oficialmente instituída. A historiadora Neusa Fernandes, autora do

livro A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII, diz que “bispos, padres, párocos, todos eram

vigias, todos delatavam. A pessoa era presa, o processo era aberto e ia para Lisboa. O Tribunal da

Inquisição funcionava aqui através de representantes locais, os ‘comissários’. Eles contavam com a ajuda dos ‘familiares’, homens influentes que espionavam e faziam denúncias, e dos ‘visitadores’, funcionários do Santo Ofício que vinham da metrópole para acompanhar os processos de devassa. Estima-se que mais de mil pessoas tenham sido presas e levadas para os cárceres de Portugal e cerca de trinta condenadas à morte na fogueira. A maioria era formada por cristãos-novos, mas tam- bém havia acusados de feitiçaria, blasfêmia, bigamia, sodomia, concubinato e até frades apontados como fornicadores. Como o Santo Ofício sempre agiu no rastro dos homens de negócio, que rendia confiscos mais polpudos, a caçada pegou para valer no século XVIII com a descoberta do ouro em Mi- nas Gerais”. (Fernandes, C. V., A punição de condutas ligadas à superstição em sociedades de caráter

fortemente teocrático, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7736.pdf. 224 PETERS, E.,Tortura, p. 88-91.

Em meados do século XVIII a maioria dos Estados europeus iniciou um pro- cesso de abolição da tortura. Iniciado na Suécia entre 1722 e 1734, o movimento chegou à Prússia (1740), à Russia (1766), à Noruega e Dinamarca (1771), à Áustria e Polônia (1776), à Toscana (1786), à França (1788) e à Lombardia (1789).225

A Revolução Francesa em 1789 promoveu significativo avanço no respeito à integridade física dos detidos, e, consequentemente, proibindo a tortura, e promoveu igualmente, a expansão da proposta legal de abolição da tortura. Os direitos do ho- mem, “positivados a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, passaram a vigorar nas Constituições modernas de quase todos os países sob a forma de direitos e garantias individuais”.226

Vera Vital Brasil, no texto para o livro Tortura da Secretaria de Direitos Hu- manos, aborda o percurso histórico da tortura, sistematizando contribuições de au- tores que consideram que a proibição da tortura deve ser absoluta porque esta significa um ataque, um ultraje à dignidade humana.

A proibição da tortura foi anterior às revoluções americana e francesa e foi como um divisor de águas, marcando a diferença de monarquias absolutas com os preceitos das revoluções e das ordenações jurídicas dos Estados modernos. A Declaração de Independência dos Estados Unidos em foi um marco importante nesta definição: estabeleceu que cada ser humano é portador de direitos inalienáveis e que os governos são constituídos para ga- rantir estes direitos. Naquele momento histórico, pela primeira vez, foi estabelecida a relação de sua proibição com o valor da dignidade humana. A tortura adquiriu status político.227

A partir do século XIX, a definição estritamente jurídica da tortura incorpo- rou aspectos subjetivos e psicológicos do sofrimento, e a atribuição de legalidade à prática da tortura foi finalmente deslocada para a questão essencial: a capaci- dade dos humanos de impor sofrimento a um outro ser humano, que em qualquer tempo é ilegítima.

225 A tortura somente será abolida em Portugal em 1826. 226 BURIHAM, E. A., A tortura como crime próprio, p.38.

227 Apud BRASIL,V. V.,”Dano e Reparação: construindo caminhos para enfrentar a tortura”,in Tortura,

p.262. Vera Vital Brasil é psicóloga, membro da Equipe Clínico-Grupal do GTNM/RJ e colaboradora da Escola de Saúde Mental do RJ.