O Brasil vive hoje um momento social de convergência dos parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board - IASB)223.
O referido processo iniciou-se com a edição da Lei nº 11.638/2007 e, posteriormente, da Lei nº 11.941/2009, esta última tendo sido resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008.
O objetivo de convergência das normas contábeis brasileiras corresponde à padronização das demonstrações contábeis das sociedades nacionais a fim de ajustá-los aos padrões adotados em grande parte dos demais países.
E é exatamente neste sentido que foi editada a Lei nº 11.638/2007 conforme se observa pela mensagem de veto do projeto de lei que originou o referido diploma normativo:
2. A proposição tem por finalidade modernizar e harmonizar as disposições da lei societária em vigor com os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais, o que constitui medida inadiável para uma inserção eficiente do Brasil no contexto de globalização econômica. [...] 4. A reformulação proposta deve-se, portanto, à necessidade de se introduzir, na lei em vigor, modificações com o escopo de corrigir impropriedade e erros que remanesceram na lei societária desde a sua edição, em 1976, bem como adaptar a lei às mudanças sociais e econômicas decorrentes da evolução dos usos e costumes mercantis, objetivando o fortalecimento do mercado de capitais, mediante a implementação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria reconhecidos internacionalmente.
223 As normas internacionais de contabilidade vêm sendo construídas desde 1973 pelo então Comitê
Internacional de Contabilidade (International Accounting Standards Committe - IASC), que no ano- calendário de 2001 foi transformado no IASB. A preocupação de convergência das normas contábeis aos padrões internacionalmente aceitos surgiu no ano-calendário de 2005 quando a União Européia decidiu pela adoção das normas internacionais de contabilidade pelas empresas ligadas ao mercado de capitais.
Desta forma, será melhorada a qualidade das informações contábeis e, por conseguinte, a consistência do processo decisório de alocação de recursos, com vistas à promover o desenvolvimento econômico do país.224
As alterações dos padrões de contabilidade surgem, assim, como resultado justamente do processo de globalização evidenciado pelo crescente interesse de mercados internacionais no mercado nacional, atraindo maiores investimentos. Quanto maior a transparência das demonstrações contábeis, padronizadas com os padrões adotados internacionalmente, maior a geração de negócios e desenvolvimento nacional atraindo recursos estrangeiros.225
Vive-se atualmente um momento em que se busca a transparência contábil, devendo a contabilidade refletir a essência de cada uma das operações e registros de ativos e passivos realizados. Há, assim, a busca, no campo das ciências contábeis, da essência sobre a forma.
Conforme bem observam Luciana Rosanova Galhardo e Jorge Ney Figueirêdo Lopes Junior:
O princípio da primazia da “essência sobre a forma”, quer nos parecer, teria o objetivo não de extrair suposta verdade absoluta de cada situação, mas sim de perquirir que os registros contábeis sejam efetuados em abstração das formas jurídicas utilizadas em cada país, trazendo as informações sobre a vida das empresas a um plano comum (internacional) de análise e comparação.226
Contudo, como visto, a contabilidade não é capaz de criar realidades jurídicas, sendo apenas relevante para o sistema do direito positivo aquilo que está
224
Mensagem de Veto nº 1.657, de 7 de novembro de 2000, que acompanhou o Projeto de Lei nº 3.741/2000.
225 Neste sentido, cite-se o entendimento dos autores do Manual de Contabilidade Societária: “mesmo
que já estivéssemos com normas contábeis de muito boa qualidade, de qualquer forma isso era de nosso conhecimento, mas não dos usuários no exterior. A confiança é fundamental no mundo dos negócios, e a confiança na qualidade das normas utilizadas para a elaboração das informações contábeis faz parte do processo que ajuda na facilitação das operações, na redução do custo do capital, no interesse na própria negociação etc. Conhecendo agora quais as normas que utilizamos, todos entenderão melhor e, conseqüentemente, terão mais confiança nas informações.” (FIPECAFI, Manual de Contabilidade Societária – Aplicável a todas as Sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. São Paulo: Atlas, 2010, xxviii).
226MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (Coord.).Controvérsias Jurídico-
positivado, isto é, eventuais normas e lançamentos contábeis só são capazes de acarretar efeitos jurídicos se assim for determinado por uma norma jurídica.227
Neste sentido, cite-se os ensinamentos de Ricardo Mariz de Oliveira:
[...] contabilidade não cria coisa alguma, muito menos direitos (portanto, também receitas), devendo simplesmente refletir fielmente a realidade fenomênica, inclusive como ela está afetada pelo direito, cuja realidade é exterior aos registros contábeis, tanto quanto as imagens retratadas numa fotografia são externas ao papel fotográfico.228
Nos termos das alterações introduzidas na Lei nº 6.404/1976229, delegou- se à Comissão de Valores Mobiliários a elaboração de normas relativas às demonstrações financeiras das companhias de capital aberto230, podendo as companhias de capital fechado optarem pela adoção das referidas disposições.
Ainda, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, que acrescentou o artigo 10-A à Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385/1976”), a Comissão de Valores Mobiliários, assim como demais órgãos e agencias reguladoras, podem estabelecer convênios com entidade que tenha como
227 De igual forma, as normas fiscais não são capazes de criar realidade contábil. Neste sentido, cite-
se os ensinamentos de Modesto Carvalhosa: “Todos sabemos que as normas legais de natureza tributária não regem os procedimentos contábeis. A verdade porém é que, entre nós, as normas da legislação do imposto sobre a renda têm influenciado fortemente nossas práticas contábeis. Não são raras as disposições da lei fiscal exigindo o lançamento contábil de determinada forma como condição à não-incidência ou a não-tributação”.(Ibid., 2009, v. 3, p. 679).
228 Ibid., 2008, p. 92. 229
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
[...]
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)”.
230 Nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.385/1976, “considera-se aberta a companhia cujos valores
objeto estudos contábeis, adotando, ainda, os pronunciamentos e orientações técnicas veiculadas pela referida entidade.231
A referida norma validou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão que foi criado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.055, de 07 de outubro de 2005. E, nesse sentido, em virtude da expressa autorização pelo artigo 10-A da Lei nº 6.385/1976, atualmente a Comissão de Valores Mobiliários, assim como o Banco Central do Brasil e o Conselho Federal de Contabilidade, vêm adotando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”).
Propõe-se, assim, a análise do instituto do ágio tal como considerado pelas ciências contábeis e do ágio considerado para fins fiscais a fim a verificar eventuais semelhanças e diferenças entre os referidos institutos.