ORGANISKE KJEMIKALIER Noter
I. HYDROKARBONER OG DERES HALOGEN-, SULFO-, NITRO- ELLER NITROSODERIVATER 29.01 Asykliske hydrokarboner
determina o reconhecimento do ágio ou deságio por ocasião de investimento em sociedade controlada e coligada, mister se faz a análise do que corresponde o método de equivalência patrimonial, assim como dos conceitos de coligada e controlada utilizado no enunciado prescritivo.
13.1.1 Método de Equivalência Patrimonial
O reconhecimento contábil e a avaliação dos investimentos de determinada sociedade podem ocorrer por meio de dois métodos distintos: (i) de acordo com o custo de aquisição do bem ou direito; e (ii) pela equivalência patrimonial.
A avaliação pelo custo de aquisição importa o registro, pela sociedade, do investimento pelo valor que foi adquirido (valor histórico). Esse método, bem mais simples que o método de equivalência patrimonial, não retrata o valor real do investimento, razão pela qual, nas hipóteses em que o investimento for considerado relevante, nos termos da legislação fiscal, exige-se sua avaliação pelo patrimônio líquido.
Acerca da avaliação de investimento em sociedade controlada pelo valor de patrimônio líquido (tal como exigido pela legislação fiscal para apuração e registro do ágio apurado por ocasião do investimento), cabe ressaltar a existência do artigo 248 da Lei nº 6.404/76.
Neste sentido, dispõe o mencionado dispositivo legal240:
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
240 Registre-se que a atual redação do mencionado dispositivo foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
incorporando algumas alterações já trazidas pela Lei nº 11.638/2007, cujas alterações são válidas e aplicáveis a partir do ano-calendário de 2008.
I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; b)
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
O referido método de avaliação de investimentos surgiu como forma de consolidar, no patrimônio de sociedade investidora, os resultados obtidos pela sociedade investida, na proporção de sua participação no capital social dessa sociedade.
Neste sentido, ressalta Modesto Carvalhosa:
Esse uso nos balanços individuais faz com que a investidora, ao reconhecer em seu balanço e em seu resultado a parte proporcional que lhe cabe no resultado líquido de suas controladas e coligadas, registre, como resultado seu, esse quinhão, no mesmo período em que as sociedades investidas produzem em suas próprias demonstrações contábeis.241
241
Em linha com o que ressalta o ilustre autor, a exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei que originou a Lei nº 6.404/76 justifica a criação do referido método de avaliação:
Na avaliação, no balanço patrimonial, de investimento considerado relevante, o princípio geral do custo de aquisição, atualizado monetariamente, não é critério adequado, porque não reflete as mutações ocorridas no patrimônio da sociedade coligada ou controlada. Daí as normas do artigo 249 que impõem, nos casos que especifica, a avaliação com base no patrimônio líquido. Quando esses investimentos correspondem a parcela apreciável dos recursos próprios da companhia, nem mesmo o critério de avaliação com base no patrimônio líquido é suficiente para informar acionistas e credores sobre a sua situação financeira: somente a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, segundo as normas constantes do artigo 251, poderá proporcionar esse conhecimento.242
O uso da expressão método de equivalência patrimonial foi introduzido na legislação com a edição da Lei nº 11.638/2007, eis que a redação original do mencionado dispositivo legal fazia menção à expressão avaliados pelo valor de patrimônio líquido.243
Ainda, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, passou-se a exigir a adoção do método de equivalência patrimonial para avaliação de investimentos em sociedades coligadas e sociedades controladas (independentemente do grau de participação nas referidas sociedades e de se tratar ou não de investimento relevante), ou, ainda, em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum244.
Cabe aqui a análise de cada um desses termos para melhor compreensão semântica do referido instituto.
242 Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda, que
acompanhou o Projeto de Lei nº 2.559/1976.
243 Redação original do artigo 248 da Lei nº 6.404/1976: “Art. 248. No balanço patrimonial da
companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...]”.
244
Registre-se que não obstante as alterações na legislação societária acerca das situações em que o método de equivalência patrimonial é de observância obrigatória, para fins de amortização do ágio em caso de posterior fusão, cisão ou incorporação tais alterações não implicam qualquer efeito fiscal em virtude do disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.532/1997, conforme melhor será analisado no tópico sobre o assunto.
Inicialmente cabe esclarecer o que a lei define por investimentos. Nos termos do disposto no artigo 179, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, deverão ser registradas na conta de investimentos “as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa”.
As participações permanentes em outras sociedades são, normalmente, representadas pela detenção, por parte do investidor, de ações ou quotas do capital de outras sociedades.
Cabe aqui, contudo, entender a extensão e a abrangência dos termos sociedade controlada e sociedade coligada para fins de aplicação do método de equivalência patrimonial, tanto para fins societários quanto para fins fiscais.
13.1.1.1 O conceito de Sociedade Controlada e Sociedade Coligada para fins fiscais
As alterações na legislação societária introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, como premissa adotada no presente estudo, não possuem o condão de alterar disposições da legislação fiscal.
Ocorre que, a disposição fiscal contida no artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977245 adota como pressuposto de sua aplicação a regra contábil e societária
245 “Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor
de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.
§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.
§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
de aplicação do método de equivalência patrimonial, eis que o mencionado dispositivo remete, de forma expressa, à aplicação do artigo 248 da Lei n° 6.404/1976, o qual foi recentemente alterado.
Assim, a legislação fiscal (artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) expressamente remete ao reconhecimento dos investimentos efetuados por determinada sociedade nos termos do artigo 248 da Lei nº 6.404/1976. Desta forma, qualquer alteração na forma de mensuração dos investimentos em questão pode, de forma indireta, importar efeitos fiscais.
Acerca de eventuais efeitos indiretos nos ajustes dos investimentos trazidos pela Lei nº 11.638/2007, Ricardo Mariz de Oliveira ressalta:
Em princípio, como os ajustes na conta de investimentos, derivados do método, são fiscalmente neutros, não há implicação derivada das alterações nos casos sujeitos ao método. Principalmente quanto às amortizações previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9532, são irrelevantes essas mudanças, pois a alínea “a” do art. 8º expressamente prescreve iguais tratamentos para os ágios ou deságios em investimentos que não estejam sujeitos obrigatoriamente ao método.
Mas pode haver repercussão indireta, o que permite uma outra observação para a boa compreensão do sentido das normas da Lei n. 11638.
[...]
Neste caso, a influência da Lei n. 11638 não deriva de uma determinação desta, pois é a própria legislação fiscal que, por suas regras aplicáveis quando os investimentos forem avaliados por equivalência patrimonial, determina certas consequências tributárias. Em outras palavras, não são efeitos derivados dos ajustes contábeis, ou de alterações no lucro líquido através da Lei n. 11638, mas, sim, efeitos derivados da mesma norma fiscal que antes estava em vigor.246
Nesse sentido, cabe analisar as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 nos conceitos dos referidos institutos.
Art. 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas:
[...].”
246 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.
Nos termos do disposto no artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009247, consideram-se coligadas as sociedades as quais a investidora possua influência significativa. Nos termos do mencionado dispositivo legal, há influência significativa quando a sociedade investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Ainda, nos termos da redação atribuída pela Lei n° 11.941/2009, considera-se presumida a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Por sua vez, sociedade controlada corresponde a sociedade da qual a sociedade investidora (controladora) é titular, de forma direta ou indireta (através de outras sociedades controladas), de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A redação anterior do mencionado dispositivo legal trazia o mesmo conceito para sociedade controlada mas dispunha de forma diferente sobre o conceito de sociedade coligada.
O intuito das alterações introduzidas, conforme consta na exposição de motivos da Medida Provisória nº 449/2008, originária da Lei nº 11.941/2009, foi adequar o conceito de sociedade coligada aos termos técnicos adotados pelas normas internacionais de contabilidade248.
247
“Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).”
248 “41.8. Também se propõe nova qualificação dos investimentos societários sujeitos à avaliação
pelo método da equivalência patrimonial, em virtude da alteração do art. 243 para adequar a definição de coligada àquela prevista nas normas internacionais de contabilidade e que não
Nos termos da redação original do § 1º do artigo 243, entendia-se por sociedades coligadas “as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.”
Neste sentido, a Lei nº 11.941/2009, ao trazer as alterações referentes ao conceito de sociedade coligada (considerando coligada a sociedade em que a investidora possui influência significativa), dispõe, em seu artigo 46, o seguinte:
Art. 46. O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei.
Parágrafo único. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera- se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Na mesma linha da antiga redação do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, dispõe o mencionado artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Ocorre que, não obstante a redação dada pelo artigo 46 da Lei nº 11.941/2009, que determina que o conceito de sociedade coligada acrescentada pelo referido diploma normativo que alterou a redação do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976 só se aplicará para fins da lei societária, cabe ressaltar que o disposto no mencionado dispositivo legal é indiferente no que concerne à aplicação do artigo 248 Lei nº 6.404/1976 sob nova redação.
Ora, não obstante para fins societários e contábeis o conceito de coligada tenha sido alterado, para fins fiscais permanece o conceito contido no artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002, sem as alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009.
atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada. Em termos técnicos, a referida proposição é substancialmente mais relevante para a tomada de decisões do que a anterior, pois se utiliza do conceito de ‘influência’ na investida.” (E.M. Interministerial nº 161/2008 - MF/MP/MAPA/AGU, de 3 de outubro de 2008.).
Desta forma, para fins fiscais a influência significativa a que se refere o artigo 248 da Lei nº 6.404/1976 para determinação do conceito de sociedade coligada e aplicação do método de equivalência patrimonial encontra-se expressa no artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002, i.e., para fins fiscais considera-se influência significativa a participação com 10% (dez por cento) ou mais do capital social de outra sociedade sem exercer o controle sobre a referida sociedade.249
Ainda, além dos investimentos em sociedades controladas e em sociedades coligadas (assim entendidas aquelas nas quais a sociedade investidora detenha dez por cento ou mais do capital, sem controlá-la), estão sujeitos ao reconhecimento pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da nova redação do já mencionado artigo 248 da Lei nº 6.404/1976, os investimentos em quaisquer sociedades que façam parte do mesmo grupo econômico ou que estejam sob controle comum.
Os conceitos de “grupo econômico” e “controle comum” não encontram definição conotativa, ou mesmo denotativa, no direito positivo brasileiro, estando definidos apenas em normas contábeis.
Desta forma, para fins de reconhecimento, no balanço patrimonial da sociedade investidora, do investimento registrado em sociedades coligadas, sociedades controladas, ou, ainda, em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, deverá ser adotado o método de equivalência patrimonial apenas para fins societários e contábeis, não acarretando efeitos de natureza fiscal.
Cabe esclarecer que o referido método corresponde à aplicação do percentual de participação societária detido na sociedade investida (controlada, coligada ou empresa que faça parte do mesmo grupo ou esteja sobre controle comum) sobre o valor de patrimônio líquido.
Registre-se que, eventuais variações (positivas ou negativas) decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial, como não poderia ser diferente,
249 No mesmo sentido confira-se os ensinamentos de Ricardo Mariz de Oliveira no Guia IRPJ/CSLL
disponível no site www.marizsiqueira.com.br, atualizações outubro-novembro-dezembro de 2011, p. 1.101.
são neutras sob o ponto de vista fiscal, não sendo, portanto, consideradas receitas ou despesas da companhia.